quarta-feira, 27 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (25/10/2010) cont. aula anterior + 25/10

8 FATO TÍPICO

    Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
   
    O fato jurídico é formado por:

- conduta humana:
somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).

    Dolo
(elemento subjetivo) é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado.  Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual é quando o sujeito age voluntariamente não querendo o resultado direto, mas assumindo o risco de produzi-lo. Preterdolo é
aquele em que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Culpa é uma ação produzida pela imprudência, negligência ou imperícia do agente. A conduta culposa está ligada à falta de cuidado, que pode ser de duas formas: inconsciente (ocorre esta quando, no momento do fato, a pessoa não cogitava a decorrência daquele resultado danoso) e consciente (embora prevendo o resultado, o agente sinceramente acredita na sua não ocorrência). Os crimes que admitem conduta culposa devem previamente expressar isto, ou seja, via de regra, a prática de todos os crimes é culposa.

    A conduta dolosa está estatuída no art. 18, I, CP. A culposa, no mesmo artigo, inciso II.


- resultado:
é o produto nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).

- nexo causal:
quando A produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de B há uma ação de causa e efeito.

- tipicidade:
sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.


II Parte

Dolosos – Direito e Eventual

Elemento Subjetivo: vontade – conduta
 
- Conduta dolosa: art. 18, I: agente deseja o resultado e age para a produção do mesmo: consciente e voluntário.

- Conduta dolosa eventual: sujeito assume o risco do resultado, mesmo não querendo o mesmo (joga com a sorte). Ex: passar no sinal vermelho.
Culposo: consciente e inconsciente

- Conduta culposa: decorrente da falta de cuidado – imprudência, imperícia.
Duas formas: inconsciente (pessoa foi desatenta, negligente) e consciente (conduta não é desejada, mas o agente tem consciência. Sob hipótese nenhuma o sujeito aceita o resultado, acredita que seja capaz de impedir que o mesmo ocorra. Ex: atropelar alguém).

Na conduta, o que interessa é SEMPRE o que o sujeito deseja.

Ex: A e B brigam, B morre. Resultado produzido é mais grave do que o desejo inicial. Dolo + culpa = preterdoloso: a pena é sempre determinada a partir da conduta mais grave.
Preterdolo: conduta mais grave do que a desejada.

Crimes Impossíveis: art. 17
Agente escolhe o instrumento para realizar o crime, mas com esse instrumento é impossível realizá-lo. Ex: deseja matar alguém por envenenamento, mas o veneno é farinha. Não é sancionada nem mesmo a tentativa do crime impossível, porém, se o mesmo é realizado, não há essa opção.

Consumado: 

A conduta do agente preenche todos os requisitos do tipo penal – art. 14, CP.

Tentado:  
Sujeito ainda não realizou todas as etapas do tipo penal. Iter Criminis: duas fases: preparatória e execução. É todo espaço que vai desde a idéia do agente, até o resultado final. Algumas dessas fases tem pena, outras não. Tentativa é interrompida por forças alheias à vontade do indivíduo. Tentativa: não consumação do ato. É punida com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (levando-se em consideração a culpabilidade do réu).


Na segunda parte colaborou Acad. Est. Luísi Menz.

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