quarta-feira, 6 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (05/10/2010)

LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

1 IMUNIDADES

    A imunidade é pessoal e concedida a um cidadão para a prática de suas atividades em um determinado período.

1.1 Diplomatas


    Ocorrem fora do território brasileiro. O diploma pode “abrir mão” desse direito.


1.2 Parlamentares (art. 53 CF)


    Ocorrem dentro do território brasileiro. A imunidade é válida para crimes comuns, contudo eles podem sofrer processo e ser afastados do exercício das suas funções desde que seus pares (outros FDP, digo DF - Deputados Federais - e Senadores) concordem e mediante terem sido “pegos” em flagrante delito por crime inafiançável. A Emenda Constitucional 35 é que alterou a imunidade para a atual situação.


2 INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO (art. 133 CF e Estatuto OAB)


    O advogado não irá responder por injúria, calúnia ou difamação quando estiver proferindo palavras na defesa do seu cliente. Ou seja, fora do exercício de suas funções não poderá proferir as mesmas palavras contra outrem.

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