terça-feira, 19 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (19/10/2010)

5 TIPO PENAL

    É uma descrição abstrata de uma conduta considerada ilícita (ilícito penal) que é dirigida à toda sociedade (erga omnes). O tipo penal, normalmente, está expresso in nomen juris (é escrita que vai antes do caput, e.g., ART. 121 HOMICÍDIO. Aqui, homicídio é nomen juris)


6 CONDUTA TÍPICA

    É ação de alguém que pratica um ato ilícito. Por conduta entende-se a livre-vontade do autor para produzir o ilícito.


7 TIPICIDADE

    É a previsão de uma conduta humana como crime.


8 FATO TÍPICO
    Fato típico é aquele acontecimento que causa lesão, ou coloca em risco de lesão, um bem jurídico penal.
   
    O fato jurídico é formado por:

- conduta humana:
somente há crime se a conduta da prática for humana. A ação humana pode ser positiva (quando o sujeito faz algo que a lei diz que não é para fazer. Ex.: matar alguém) ou negativa (são as omissões, é quando o sujeito não faz, podendo e devendo, o que a lei manda fazer. Ex.: omissão de socorro). As condutas positivas são os delitos comissivos. Estes são crimes comuns (qualquer um pode fazer). As condutas negativas são os delitos omissivos. Estes ainda podem ser classificado entre omissivos próprios (condutas delituosas que podem ser “praticadas” por qualquer pessoa, sendo por isso crimes comuns) e omissivos impróprios (podem ser também denominados condutas comissivas por omissão. Só podem ser praticados por garantes, que são aquelas pessoas que têm a obrigação de garantir a segurança de outras pessoa, sendo por isso crimes próprios).

    Dolo é uma ação querida pelo agente para a produção de determinado resultado.  Dolo direto é quando o agente faz para produzir de maneira direta o resultado. Dolo eventual (na próxima aula). Culpa é uma ação produzida pela negligência ou imperícia do agente.

- resultado:
é o que resulta nocivo ao bem jurídico. Pode ser um resultado naturalístico (aquele que se pode observar no bem jurídico, e.g., o sujeito que furta objeto de alguém produz um resultado naturalístico, pois o proprietário do objeto não mais o terá) ou jurídico (ocorre nas condutas omissivas; ao não-fazer algo, o omitente não produzirá um resultado ao bem jurídico, mas como a lei determina que condutas omissivas são crime, produzirá um efeito juris et de jure).

- nexo causal:
quando "A" produz lesão, ou coloca em risco de lesão, o bem jurídico de "B" há uma ação de causa e efeito.

- tipicidade:
sem a previsão legal de uma conduta humana não há crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário