segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DIREITO PENAL I (04/10/2010)

LEI PENAL NO ESPAÇO

1 LUGAR DO CRIME (Art. 6º do CP)


    Normalmente as leis brasileiras são feitas para regulamentar situações, ocorrências e e eventos que acontecerem dentro do território brasileiro.


2 TEORIAS

2.1 Teoria da Atividade


    Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o início da atividade se dá.


2.2 Teoria do Resultado


    Considera-se que a competência para aplicar a lei é daquele em que o resultado ocorre.


2.3 Teoria da Ubiquidade


    Considera-se que a competência para aplicar a lei penal pertence ao local onde iniciou ou consumou-se um crime. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.


3 PRINCÍPIOS


3.1 Territorialidade (art. 5º do CP)


    Para tudo que ocorrer dentro de um território será aplicada a lei daquele local. Ou seja, no Brasil todo o crime aqui cometido estará sujeito as leis penais brasileiras.

    Para efeitos penais, considera-se território todo o espaço geográfico terrestre em que um Estado exerce sua soberania, o mar territorial (espaço não-terrestre até 12 milhas da costa da maré baixa), acrescidos do espaço aéreo correspondente à terra e ao mar territorial. Acrescenta-se, ainda, as aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que estas estejam (território ficto ou fictício); as aeronaves e embarcações mercantes brasileiras em alto-mar.


3.2 Extraterritorialidade (Art. 7º do CP)


     Este princípio está ligado aos eventos ocorridos fora do território brasileiro. Está dividido em dois itens: I - fatos incondicionais; II - fatos condicionais. Nos casos do primeiro item não se leva em conta o princípio non bis in ibidem, pois o sujeito não será condenado duas vezes pelo mesmo crime.

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