quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DIREITO PENAL I (26/10/2010)

CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS

1 COMUM OU PRÓPRIO


    Crime comum é aquele tipo de crime que qualquer cidadão pode praticar. Ou seja, não é necessário nenhuma qualidade específica do agente.

    Já o crime próprio, precisa de uma qualidade específica do agente, pois há crimes que somente servidores públicos podem cometer; outros, somente médicos; etc.


2 UNISSUBJETIVO OU PLURISSUBJETIVO


    Unissubjetivo é o crime praticado por apenas um sujeito. Um grande número de delitos é unissubjetivo.

    Plurissubjetivo é o crime praticado por vários sujeitos. A conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), divergente (rixa).


3 MÃO PRÓPRIA


    É o crime que só pode ser praticado pela própria pessoa naquele momento.


4 DANO

    Quase todos os nossos crimes são de dano, pois causam dano a um bem jurídico.


5 HABITUAIS


    São os crimes no qual o agente pratica todos os dias o mesmo delito, ou seja, provêm de prática reiterada. Estão, normalmente, ligados a exercício irregular de profissão.


6 CONTINUADO (art. 71, CP)


    É o crime em que o sujeito comete mais de uma conduta, que podem ser iguais ou não, que têm conexão entre si, não sendo necessário o nexo temporal. Se as práticas forem iguais, aplica-se pena a uma só; se diversas, a mais grave. Sempre acrescenta-se ⅙ a 2/6.
 

7 PERIGO (concreto e abstrato)
 
    É o crime que não tem resultado direto, mas que coloca em risco algum bem jurídico. Será classificado em duas categorias: abstrato (é o crime no qual não se avalia se houve, ou não, risco à vítima, importa apenas que a lei obrigava o agente a praticar determinada conduta e, este, não a fez. Ex.: omissão de socorro, art. 135) e concreto (é necessário que seja demonstrado que o agente colocou a vítima em risco).


8 UNISSUBSITENTE OU PLURISSUBSISTENTE


    Unissubsistentes são os crimes praticados por UM ato (ex.: injúria, difamação e calúnia). Plurissubsistentes são os que necessitam da prática de VÁRIOS atos (ex.: homicídio em que o agente para produzir o resultado dispara várias vezes contra a vítima).


9 MATERIAL OU RESULTADO


    São os crimes que apresentam um resultado naturalístico, ou seja, causa um dano material ao bem jurídico.


10 FORMAL


    É o crime que não precisa que o efetivo resultado da conduta ocorra. Exemplos: ameaça, injúria.


11 MERA CONDUTA


    É crime no qual basta a mera conduta do agente para a consumação, sendo desnecessário se preocupar com o resultado.


12 INSTANTÂNEO


    É o crime que se consuma no momento em que o agente age.


13 INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE


    É o crime que não tem como se retornar ao estado anterior ao delito. Ex.: homicídio; lesão com dano definitivo.


14 COMPLEXO
   
    É o crime que para a sua realização precisa de várias condutas acessórias.


15 IMPOSSÍVEL


    É o crime que após a prática do fato, percebe-se que o agente jamais iria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto.


16 CONSUMADO

    É aquele crime que possui todas as características do tipo penal e se chegou ao resultado.


17 TENTADO

    É aquele crime que, por alguma razão, não chegou a se consumar.


18 PERMANENTE


    É o crime em que a ação delitiva se alonga no tempo, dependente, esta, da ação do agente, que poderá cessar quando este quiser.


19 CRIME ACESSÓRIO

    É aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.

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