quinta-feira, 14 de outubro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (07/10/2010)

UNIDADE V - O PODER CONSTITUINTE

CRIAÇÃO DO ESTADO - DELIMITAÇÃO DOS LIMITES E FRONTEIRAS PARA O EXERCÍCIO DO PODER (via garantia e proteção dos direitos e e liberdades); ENFRAQUECIMENTO DO PODER (via separação de Poderes)


Preliminar:
    Tese clássica - Emmanuel SIEYÈS.
    ¿ Quem tem legitimidade para criar as normas que constituem o Estado?

ESTADO DE EXCEÇÃO é a estrutura excepcional que surge no processo de ruptura. As garantias e todos os direitos vigentes anteriormente ficam suspensos. O Estado temporário requer o Estado de Beligerância, ou seja, o reconhecimento da sociedade internacional deste Estado que está em transformação. Dura até a consolidação de um novo Estado de direito.

PODERES CONSTITUINTES
é um novo poder que se manifesta na sociedade, na comunidade, para criar um novo Estado e, ao mesmo tempo, um governo (instituições e poderes de administração desse Estado). Com isso, o poder constituinte acaba delimite os limites e fronteiras do poder, normalmente, via garantia e proteção dos direitos e liberdades.

EDITOS OU DECRETOS REVOLUCIONÁRIOS
é a maneira pela qual governam os governantes provisórios, enquanto a Constituição está suspensa.


1 A ORIGEM JUSNATURALISTA DA VONTADE DA NAÇÃO

    Sieyès escreveu um panfleto anônimo, O que é o 3º Estado?, no qual ele teoriza sobre que tem legitimidade para criar as normas que constituem o Estado. Para Sieyès, o 3º Estado (a burguesia) possui esse direito e é a Nação, pois o 3º Estado produz a riqueza da Nação e é a origem de tudo.

    Para Sieyès, a nação existe desde sempre, por isso a nação é como o indivíduo livre no estado de natureza, que através de um processo de manifestação da vontade pode sair de um estado de natureza e ingressar no estado civil. Referido processo é a Assembleia Nacional Constituinte. Então, o poder constituinte originário é aquele de fazer um nova nação ou Estado, a partir do que já existe ou do “zero”.

    O poder constituinte originário pode delegar a tarefa de alterar a Constituição que está sendo feita, a isso chamamos de poder constituinte derivado, que é exercido dentro dos limites postos e segundo os procedimentos previstos na Constituição.



2 A DISTINÇÃO ENTRE PODER CONSTITUINTE E PODERES CONSTITUÍDOS

    Poderes constituídos são órgãos e poderes da Administração, regulados pelo direito positivo, pelas normas postas na Constituição. Poderes constituintes são um novo poder que se manifesta para a criação de uma nova Constituição e novo Estado, e não são regulados por nenhuma norma.

    O poder constituinte é o que dá forma jurídica aos poderes constituídos.


3 PODER CONSTITUINTE - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

3.1 Fundamentos

    A Constituição é suprema, está acima de todas as leis. O poder constituinte é o órgão legislativo supremo do Estado, porque fará nova Constituição, e se a Constituição é as leis das leis, logo o poder constituinte é órgão legislativo supremo.


3.2 Poder Constituinte Originário

    É o poder constituinte de criar um novo Estado e, consequentemente, uma nova Constituição.


3.3 Poder Constituinte Derivado

    É o poder constituinte condicionado a determinados limites pré-estabelecidos.


3.4 Reforma e revisão

Revisão:
é uma alteração de regras essenciais. Esta pode alterar a OFE.

Emenda:
é a alteração de regras periféricas, ou seja, que não são essenciais àquela forma estatal. A OFE não pode ser alterada. A Emenda tem que ser votada em dois turnos de votação.


3.5 Limites ao poder de revisão

- temporais

    É a previsão de que uma modificação vá ser feita em um prazo X, se não for feita dentro deste prazo não poderá ser realizada.


- circunstância

    Ou seja, sob certas circunstâncias não pode haver emenda: sob estado de sítio,  sob estado de defesa e quando há intervenção da União numa Unidade Federativa.


- materiais
    São os limites mais importantes: explícitas (art. 60 § 4º), são as cláusulas pétreas, que somente podem ser revisadas com uma ruptura dos poderes constituídos (novo poder constituinte); implícitas, decorrem da natureza das opções que o poder constituinte fez.


3.6 Emendas à Constituição

    A competência de emendar a Constituição é do Congresso Nacional, no Brasil; nos Estados Unidos, da Suprema Corte.


4 TESE DE KELSEN SOBRE O BRASIL

(pegar no xerox)


Referências:

a) SIEYÈS, Emmanuel. O que é o Terceiro Estado? Qualquer edição
     _____. A Constituição burguesa. Cit

b) KELSEN, Hans. A Competência da Assembleia Nacional Constituinte de 1933/34 (um texto de Kelsen sobre o Brasil). Revista de Direito Público nº 9. 1993

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