domingo, 24 de outubro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (21/10/2010)

UNIDADE VII - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO:


    Noção moderna, ligada ao conceito de pessoa e sua dignidade. Posições jurídicas.

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS FORMAIS E DF MATERIAIS (ligados à Teoria do Direito Natural [Direitos humanos])


    Direitos fundamentais é uma noção que se articula mais modernamente, no séc. XX. Embora, do ponto de vista do conteúdo, já tenham sido afirmados nos vários processos do Constitucionalismo.

    Direitos fundamentais estão ligados à noção da dignidade da pessoa humana, isto significa exigir ser tratado como um fim em si mesmo. Seriam, então, posições jurídicas da pessoa humana frente ao ordenamento jurídico.

    A doutrina atual trabalha com direitos fundamentais formais e materiais. Os primeiros são aqueles que estão consagrados, positivados, nas várias Constituições. A existência destes não exclui a existência, ou reconhecimento, de outros, novos. Na Constituição brasileira os direitos fundamentais aparecem em aberto, para que não seja necessário modificar a Constituição mediante o reconhecimento de algum novo direito fundamental. Por direitos fundamentais materiais, compreende-se os direitos humanos, ligados à escola dos Direitos Naturais, que decorrem da natureza humana (igualdade essencial de todos os seres humanos). Por isso, os direitos fundamentais encontra sua raiz não modernamente, mas, sim, em alguns textos da Antiguidade Clássica (nos textos de Cícero ou dos estoicos).

    O problema da igualdade ou da justiça, que cumpre ao direito, não foi pensado pelos antigos do ponto de vista material, pois se fizermos uma pesquisa empírica na natureza, não iremos constatar a igualdade porque a regra é a desigualdade. A igualdade é a pretensão de conferir um tratamento digno para os seres humanos. Como direito é sempre um termo de relação/comparação. Sempre que se fala em igualdade tem que se especificar o critério, pois igualdade é uma comparação. Igualdade diz respeito ao tratamento na sociedade política. A igualdade está aí: todos os seres humanos possuem uma igualdade essencial, fazem parte da mesma espécie e, do ponto de vista natural, são todos iguais. O que se vê todos os dias é desigualdade porque cada um possui um talento ou atributo.

    Quando fala-se em igualdade cumpre dizer se é IGUALDADE FORMAL (quando todos são tratados da mesma maneira. É uma igualdade aritmética [justiça comutativa ou corretiva]) ou IGUALDADE MATERIAL (quando os mais fracos recebem um tratamento especial, no caso do Direito do Consumidor temos o princípio da hipossuficiência. É uma igualdade proporcional [justiça distributiva])

    Quando a Constituição diz TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, está formulando uma afirmação de uma igualdade formal.


2 CONSTRUÇÃO DA NOÇÃO DE PESSOA (TRADIÇÃO JURÍDICA): PERSONALIDADE JURÍDICA


    Na Antiguidade a única igualdade que se reconhecia era a das pessoas livres, entre homens livres (cidadãos). Estavam excluídas as mulheres, os escravos, as crianças e os estrangeiros. Então, só teria direito aquele que tivesse status (palavra latina que designava a posição ou situação social). Isto significa que, na Antiguidade, quando os juristas falavam em pessoa (persona), referia-se apenas ao ser humano. Mas, a ciência jurídica medieval, raciocinando ou pensando numa dignidade essencial, constrói que pessoa é um conceito, não necessariamente tão-somente o ser humano (pessoa natural), assim sendo, seria todo aquele que tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Daí, se articula o conceito de pessoa com o de personalidade jurídica.

    Pessoa, nesse sentido, é uma construção da ciência jurídica ocidental, secular. Para a ordem jurídica, pessoa é uma abstração que se configura no nascimento; é uma imputação, segundo Hans Kelsen, que atribui capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    TODO SER HUMANO É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Contudo, essa personalidade têm limites, ao que se chama capacidade jurídica, pois pode se ter mais ou menos capacidades de exercer por si mesmo os atos da vida civil (incapacidade absoluta, incapacidade relativa e capacidade plena).

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