terça-feira, 19 de outubro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (19/10/2010)

5 GOLPE DO ESTADO NOVO (Vargas) - CONSTITUIÇÃO DE 1937
    Na tentativa de sufocar os movimentos sociais populares Vargas dá um golpe em 1937, iniciando-se um dos períodos mais autoritários do país, corroborando para a criação de uma das mais autoritárias cartas magnas brasileiras.

    A Constituição de 37 foi outorgada, ficou conhecida como Polaca, porque inspirou-se na Constituição polonesa de 1936. Foi redigida por Francisco Campos.

    Essa Constituição instituiu censura prévia aos meios de comunicação, obrigava os meios de comunicação a veicular de comunicados do governo (sem cobrar do Estado), criou o Tribunal de Segurança Nacional (para julgar os crimes políticos, ou seja, a oposição). O Estado passou a estar permanentemente em estado de emergência, fazendo com que o chefe do Executivo tivesse plenos poderes sempre. Constava no art. 177, de aludida Constituição, que a oposição do regime estava excluída da Administração Pública (este foi o auge do autoritarismo). Expressa o art. 184 que os atos do Executivo não estavam ao alcance do Judiciário.

    Apesar de todo autoritarismo houve considerável crescimento econômico e social, combinado com a consolidação da legislação trabalhista, assistencial e previdenciário. Ou seja, no Brasil, a consolidação das legislações protetivas do trabalho e assistencial não foram frutos das pressões da classe trabalhadora, mas, sim, de uma concessão do regime. Por essas razões Vargas foi chamado de “O Pai dos Pobres”.


6 REDEMOCRATIZAÇÃO PÓS 2ª GUERRA - CONSTITUIÇÃO DE 1946

    Na Europa constituem-se estados de bem-estar social, as social-democracias. No Brasil, isto ficou apenas no papel. Houve uma ascensão do neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Alemão.
   
    Com a experiência da 2ª Guerra, Vargas se vê forçado a iniciar um processo de redemocratização.

    Em 1945, cria-se uma Assembleia Nacional Constituinte que, em 1946, a promulga.  Essa Constituição foi mais liberal e democrática. Com essa nova Constituição estatuiu-se o pluripartidarismo e abarcou um novo instrumento jurídico de proteção das garantias, a ação popular (art. 141, § 38, da CF/1946, instrumento que permite a qualquer cidadão pleitear uma ação de anulação de ato lesivo ao patrimônio público).

    A Constituição de 1946 fez promessas que até hoje não foram cumpridas: como a proibição do trabalho aos menores de 14 anos e, trabalho noturno aos menores de 17.

    Em 1950, Vargas volta ao poder através de eleições e suicida-se em 24 de agosto de 1954.


7 DITADURA MILITAR DE 1964 - “CONSTITUIÇÃO” DE 1967 E EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1969

    Os juristas tendem a não considerar a Constituição de 1967 (que foi outorgada) uma Constituição, uma vez que o que valia eram os atos institucionais e a Lei de Segurança Nacional.

    Num primeiro momento houve apoio de alguns segmentos da sociedade brasileira ao novo regime que se instaurava. A princípio foi mantida a Constituição de 1946, mas sendo partes suprimidas através de atos institucionais (pelos quais o regime governava).

    Com o AI-1 vários políticos perderam seus mandatos, foram cassados, não se pode mais eleger prefeitos e governadores.

    Com o AI-2 instituiu-se o bipartidarismo (Arena e MDB). Não criou um Tribunal de Segurança Nacional, mas atribui à Justiça Militar a competência de julgar civis opositores do governo.

    O AI-3 dispõe que os juízes não podem apreciar atos praticados com fundamentos nos atos constitucionais, afastando do judiciário o controle do regime. A Lei de Segurança Nacional irá tornar crime de segurança nacional (com definições baseadas em termos genéricos ou vagos) a prática de antagonismo interno (oposição); guerra psicológica adversa ou guerra revolucionária; greve; associação sindical e a divulgação de notícias com opiniões adversas, com opinião contra o regime.

    No período da Ditadura Militar houve o chamado “milagre econômico”. Ademais, durante a Ditadura consolidou-se a tendência urbana da população brasileira.

    A sociedade civil começou a esboçar uma reação, reestabelecendo o habeas corpus, em 1977; a anistia, em 1979; eleição para governadores, em 1982; movimento das Diretas Já, em 1984; em 1986, é convocada uma nova Assembleia Nacional Constituinte. Por fim, em 5 de outubro de 1988 é promulgada a Constituição Cidadã (termo cunhado por Ulisses Guimarães).


8 REDEMOCRATIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE 1988

    Ficou conhecida como a Constituição Cidadã, que estabeleceu vários instrumentos processuais, tais como o contraditório, a ampla defesa; mantém a ação popular, o habeas corpus; inova com o habeas data, através deste qualquer cidadão, mediante solicitação judicial, pode ter acesso a todos os documentos em bancos de dados sobre si e sua família, o que facilita os negócios. Agora se considera a pessoa o centro do ordenamento jurídico.

    A Constituição vigente é muito compromissária ainda, por vezes apresentando contradições. Possui um núcleo duro, a OFE e cláusulas pétreas (não se pode mais fazer revisões na Constituição, apenas é permitido EMENDAS).


Referências:

- BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil, qq. ed.;
- SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo, cit.

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