quinta-feira, 14 de outubro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (UNIDADES IV [Const. Alemão] e V) Compact Version

UNIDADE IV – O CONSTITUCIONALISMO

6. O Constitucionalismo alemão

 
6.5. Dimensão Jurídica: direitos fundamentais – Status
Toda ordem jurídica é pensada de acordo com os Direitos Fundamentais – são direitos subjetivos burgueses, afirmados pelas Revoluções , positivados pelas constituições. No constitucionalismo alemão, os direitos fundamentais são mais rigorosos. Posição do indivíduo frente ao Estado.

6.5.1. Vinculação dos Poderes
Vinculação dos poderes: legislativo, executivo e judiciário devem estar submetidos aos direitos fundamentais. Desde a 1ª constituição do Brasil (1824) até a anterior à atual, os direitos fundamentais ficavam no final. Com a de 1988, eles passaram a configurar no art. 5º. Tudo isso graças ao constitucionalismo alemão. Esses direitos são válidos no âmbito político ou particular.
6.5.2. Sistema de Restrições e limitações (nas afetações do conteúdo essencial)
As limitações e restrições aos direitos fundamentais devem estar contidas na constituição federal. Ex: direito de informação: as plantas baixas de um presídio não devem ser disponibilizadas; licitações: preços devem ser sigilosos, investigações criminais.
Restrições: dadas pela CF. Limitações: dadas por outros direitos fundamentais que podem estar em colisão no caso concreto.
 
6.5.3. Jurisdição Constitucional
Kelsen: é preciso dotar os Estado de um órgão que garanta precisamente a jurisdição. Foi criada pelo constitucionalismo alemão.

Duas formas de fazer o Controle de Constitucionalidade:
- Controle Difuso: EUA – qualquer juiz pode realizar
- Controle Concentrado: Alemanha – modelo repressivo: tribunal age através de ação direta, após a lei ter entrado em vigor.
Europa: controle concentrado
EUA, América (menos México): controle difuso
Brasil: controle difuso E concentrado -  confuso.

UNIDADE V – O PODER CONSTITUINTE
Preliminar: Tese Clássica – Emmanuel Sieyès
Quem tem legitimidade para criar as normas que constituem o Estado?

- Delimitação dos limites e fronteiras para o exercício do poder: via garantia e proteção dos direitos e liberdades.
- Enfraquecimento do Poder: via separação de poderes

Estado de Beligerância: reconhecimento de legitimidade por outros países. Respeito a autodeterminação dos povos – mesmo não sendo a forma de organização do novo Estado a ideal para a comunidade geral. Ex: China, Irã (Estado Teocrático).

1 A origem jusnaturalista da vontade da nação

Tese de Emmanuel Sieyès: Quem tem legitimidade para criar a Constituição e Estabelecer os direitos que nela devem estar?
O que é o Terceiro Estado? A nação (produz a riqueza nacional), tudo.
O que tem sido o Terceiro Estado? Nada. O que quer o Terceiro Estado? Alguma coisa (poder político).
É a base da tese da Revolução Francesa.

2 A distinção entre poder constituinte e poderes constituídos: poder constituinte cria os poderes constituídos. Após a promulgação da constituição, o poder constituinte dá lugar ao poder constituído. O primeiro dá forma jurídica ao segundo.

3 Poder Constituinte – Supremacia da Constituição: na tese atual, é o poder legislativo supremo, é a máxima autoridade política numa comunidade.
Poder Constituinte Originário: a expressão genuína da soberania da nação – poder de criar uma constituição, um Estado a partir do nada)

Poder Constituinte Derivado: delegar a ordenamentos ordinários a capacidade de criar a constituição. Emendas da CF: expressão do poder constituinte derivado. Será sempre limitado pelo originário (ele que pode mudar a partir do nada).

Reforma e Revisão:
revisão ou emenda. Revisão: alteração de regras essenciais. Emenda: alteração de regras periféricas. Brasil: última revisão: 1993: plebiscito no qual os brasileiros escolheriam o tipo de governo. A constituição só pode ser revisada uma vez.

Limites ao Poder de Revisão
-Temporais:
não usado no Brasil – fixar época, datas para a realização de emendas.
-Circunstanciais: Estado de sítio, defesa e intervenção estatal: instabilidade: não é possível realizar emendas para não facilitar golpes de Estado.
-Materiais:
Materiais e explícitos:
cláusulas pétreas: art. 60, § 4º - evidentes. Só com uma ruptura radical que essas matérias podem ser revistas, retiradas. “não será objeto de deliberação”.
Materiais e implícitos: ex: não há necessidade de artigo que diga que o poder não pode ser emanado do povo.

Emendas à Constituição: 2 turnos, maioria qualificada. 

4. Tese de Kelsen sobre o Brasil: pegar texto no xerox.

Resumido por Luísi Menz


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