sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DIREITO CIVIL I (15/10/2010) Aula de Substituição

FATOS JURÍDICOS

1 CONCEITO (CRIAR, MODIFICAR, SUBSTITUIR E EXTINGUIR)
    O fato jurídico é quando um fato produz efeitos na órbita jurídica, que possuem, portanto, um significado jurídico (interessa ao Direito).

    O fato jurídico cria, modifica, substitui e extingue relações jurídicas entre pessoas qualificadas pela ordem jurídica. Estes são os efeitos jurídicos.


2 CLASSIFICAÇÃO

2.1 Fatos jurídicos naturais

    São os fatos que decorrem da força da natureza.


2.1.1 Ordinários

    São exemplos nascimento, morte, passagem do tempo.


2.1.2 Extraordinários

    São os casos fortuitos, de força maior. Seriam os eventos inevitáveis que interferem nas relações jurídicas.


2.2 Fatos jurídicos voluntários

    São os fatos que o sujeito (humano) desencadeia com a sua ação. Aludidos fatos aparecem como atos jurídicos, assim sendo, declarações, manifestações ou iniciativas humanas que produzem efeitos determinados na lei.


2.2.1 Ato jurídico (ação e vontade simples)

    É um exemplo de ato jurídico a adoção, cujos efeitos não decorrem da vontade humana (da liberdade de escolha), mas, sim, da lei. Outro exemplo é a mudança de domicílio.


2.2.2 Negócio jurídico (ação e vontade qualificada [negocial])

    Negócios jurídicos são declarações de vontade humana para provocar determinados efeitos, sendo estes desejados e queridos pelas partes. Há, assim, maior liberdade de ação, maior capacidade de escolhas para agir e contratar. Por óbvio, a liberdade não é ilimitada.

    No negócio jurídico há o universo dos contratos, ainda que existam negócios jurídicos unilaterais. Referidos contratos são baseados na autonomia da vontade para gerir seus interesses, seu patrimônio. Ao realizar os pactos contratuais podemos fazê-los típicos (são os contratos de perfil legal. Ex.: troca; compra e venda; aluguel; empréstimo; comodata; mútuo; fiança; transporte; seguro) ou atípicos (são os contratos originários da necessidade de criação da sociedade, desde que esses negócios não sejam ilícitos. Ex.: o contrato de prestação de serviço de creche para animais domésticos, envolvendo transporte [uma van busca o animais domésticos], hospedagem [a creche em si], recreação [passeio], serviço de saúde [veterinário], serviço psicológico, adestramento). Os contratos atípicos podem ser atípicos puros (é aquele criado do nada; uma figura nova. É uma categoria hipotética) e atípicos mistos (é aquele que se apropria de figuras já preexistentes e cria um “novo pacote”).


2.2.3 Ato ilícito

    O ato ilícito é um fato voluntário humano que produz efeitos, mas que o comportamento do agente contraria o ordenamento jurídico, violando e atingindo direitos alheios.
    Os efeitos são: para o agente, o de indenizar; para o lesado, o de pedir indenização.

    O ilícito pode ser contratual (não cumprir com alguma cláusula do contrato) ou extracontratual (quando não há um contrato, mas no qual o agente viola o dever geral de convivência).


3 ESPÉCIES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3.1 Quanto aos componentes

3.1.1 Unilaterais

    São os negócios produzidos de uma declaração de vontade unilateral. São exemplos: promessa de recompensa; testamento; gestão de negócios (agir sem procuração de acordo com a vontade presumível do dono, mas de boa-fé).


3.1.2 Bilaterais

    São os negócios produzidos a partir de um ato bilateral de vontades. É exemplo os contratos.

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