quarta-feira, 6 de outubro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (05/10/2010)

6.5 Dimensão jurídica: direitos fundamentais

    Vemos, aqui, a afirmação absoluta dos direitos fundamentais. Toda a ordem jurídica passa a ser vista a partir da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.

    Por direitos fundamentais entende-se aqueles direitos subjetivos (humanos) positivados pelas Constituições. Os direitos fundamentais são posições ou situações asseguradas ao cidadão frente ao Estado e as demais pessoas. Aludidas situações são anteriores e superiores ao Estado.


6.5.1 Vinculação dos poderes
    O Estado como um todo está vinculado aos direitos fundamentais, isto é, os direitos fundamentais são o centro da Constituição. Significa também um deslocamento das normas do Direito.   

    Sendo assim, os direitos fundamentais vinculam todos os poderes políticos e os particulares na mesma medida.


6.5.2 Sistema de restrições e limitações (não afetação do conteúdo essencial)


    Os direitos fundamentais podem sofrer limitações e restrições desde que previstas na própria Constituição. Um exemplo claro é aquele que diz respeito à liberdade de informação, direito do cidadão de ser informado sobre as questões do Estado e outras questões, contudo, esta possui algumas limitações, pois algumas informações devem ser mantidas em sigilo ou por ferir a privacidade de particulares ou por frustar algum mecanismo de licitação.

    Falamos em limitações quando direitos fundamentais chocam-se com outros direitos fundamentais. O exemplo também é o direito à liberdade de informação vs. direito à privacidade.


6.5.3 Jurisdição constitucional


    Para Hans Kelsen, é necessário dotar o Estado de um órgão que dê efitiva produção aos direitos fundamentais. Ou seja, é preciso dotar a Constituição de um processo judicial que garanta a proteção dos direitos fundamentais, a jurisdição constitucional. É preciso que esta jurisdição constitucional precisam controlar os poderes do Estado ou, em última instância, o controle do exercício das funções estatais. Daí, surge o Tribunal Constitucional.

    Em última instância, a jurisdição constitucional, o Tribunal Constitucional, é a garantia última dos direitos fundamentais e do controle do poder estatal. Fazendo, assim, o controle de constitucionalidade (cria-se um processo específico).

    Temos duas formas de controle de constitucionalidade: difuso, sistema surgido no Constitucionalismo americano e que se expandiam por toda América, no qual todo e qualquer juiz pode fazê-lo; concentrado, surgiu no Constitucionalismo alemão e vigora em toda Europa (além do México), somente um órgão especial pode realizá-lo.
   
    No Brasil há o controle de constitucionalidade dos dois tipos, o que gera dificuldades.

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