Registro: personalidade jurídica própria
Pessoa jurídica é diferente dos membros que a compõe. Pessoas físicas podem tentar se aproveitar da personalidade distinta da pessoa jurídica em benefício próprio (abuso da personalidade). Nesse caso, há desconsideração da pessoa jurídica – usa-se o dinheiro da pessoa física para pagar dívidas da jurídica.
Art. 50: a desconsideração da pessoa jurídica não implica no fim da personalidade jurídica (cairá na prova).
Atos pré-constitutivos (antes de serem levados a registros) não dão personalidade jurídica.
Confusão patrimonial e/ou abuso (patrimonial – de personalidade) – art. 50
Art.40: classificação: direito público externo e interno ou privado - Personalidade
Art. 42: direito público externo
Art. 41: direito público interno
Art. 44: direito privado
Objeto das Relações Jurídicas: Bens (são patrimoniais, não entram os direitos de personalidade) e Fatos Jurídicos
A partir dos Art. 79 até 103
Classificação em três grandes grupos: A, B, C
a) Em si mesmo: sua individualidade (não é em relação a outro) art. 79 a 91 (marcá-los para a prova)
A marca é um bem patrimonial sem corpo
Livro: a idéia que é protegida
Móvel: pode ser transportado sem perder sua integridade
Corpóreo/ incorpóreo;
Imóvel/ móvel;
Fungível/ infungível;
Consumível/ inconsumível;
Divisível/ indivisível;
Singular/ coletivo.
Fungível: apenas os móveis que podem ser substituídos por outro igual. Ex: livro. Art. 85
Infungível: obra de arte, livro autografado por outro já falecido
Consumível: apenas os bens móveis que se destroem no 1º uso: art. 86. ex: gasolina, refrigerante.
Questão consumível: apenas no 1º uso. Bens que podemos usar várias vezes: desgaste. Desgaste é diferente de consumível.
Divisível: pode-se partir e conserva-se a natureza.
Singular: apenas um objeto: caneta, animal, singular
Coletivo: universal – pessoa tem um patrimônio, composto por vários bens.
b) Reciprocamente considerados: Prova – no mínimo 2 bens
Ex: solo em relação ao prédio
Três possibilidades: principal (não precisa do outro para existir), acessório, pertenças.
Solo: principal / prédio: acessório
Acessório: existência depende do principal, fazendo parte integrante.
Pertenças: tem vida própria, não fazem parte do bem principal e se destinam ao principal (na situação).
O que interessa é se o bem é acessório, principal ou pertença?
Salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal nos negócios jurídicos. Isso se dá pela aplicação do princípio da gravitação dos negócios jurídicos. Ex: comprada a sala de aula, se não há cláusulas que o quadro negro não faz parte, ele fará sim parte do negócio, subentendidamente.
Pertença: salvo disposição expressa ou imposição legal, as pertenças NÃO ACOMPANHAM o bem principal.
Ex: carro: som – acessório, caixa de ferramentas que se encontra no porta-malas: pertença.
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