quinta-feira, 25 de abril de 2013

PROCESSO CIVIL III (25/04/2013)


Se o devedor, citado, não foi encontrado, mas bens foram encontrados, é possível a tomada de uma medida cautelar típica, o arresto incidental (art. 653, CPC), a ser realizado pelo Oficial de Justiça. No processo cautelar, existe o arresto preparatório (art. 813), a fim de garantir a execução. Trata-se, portanto, de uma medida acautelatória admissível antes da citação.

Lavrado o auto de arresto, sua consequência processual é a seguinte: não é possível penhorar, posto que ausente a citação. O credor encaminharia o feito, nos termos do art. 654, requerendo, dentro de 10 dias, a citação por edital do devedor, uma vez que não foi formalizada a relação jurídico-processual. Findo o prazo do edital, terá o devedor 3 (três) dias para pagar, sob pena de, em não havendo pagamento, converter-se o arresto em penhora.

A diferença entre arresto e penhora é que o primeiro é uma medida cautelar para preservar e conservar os bens passíveis de penhora. Não se pode proceder direto com a penhora, porque o devedor não foi encontrado. A penhora, de outra forma, é ato executivo por excelência, que vem formalizada sempre no auto ou termo de penhora, que individualiza a responsabilidade patrimonial. O autor ou termo de penhora deve ser formalizado no quanto necessário para atingir o valor da execução.

O arresto, tecnicamente, é uma constrição judicial que preservar os bens passíveis de penhora. Então, o arresto importa na indisponibilidade dos bens (súm. 375, STJ). O arresto presume a não-citação do devedor, porque, houvesse sido citado, a medida cabível seria a penhora (que pressupõe a citação).

O bloqueio de ativos financeiros é permitido nos termos do PODER GERAL DE CAUTELA do art. 615, III, CPC!!! A determinação de BLOQUEIO dos ativos financeiros ANTES DA CITAÇÃO com fundamento no art. 655-A CONSTITUI ERRO PROCEDIMENTAL!!!


EMBARGOS - ARTS. 736 E 738

“Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
        
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. 
§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.”


Dentro do Estado de Direito Democrático é necessário oportunizar a parte executada que se defenda de uma execução, ainda que o título executivo seja líquido, certo, exigível e inadimplido, porque ainda poderá ser ilegítima, como, no caso, de falsificação de assinatura ou vício de consentimento.

Na ação de embargos, é autor o DEVEDOR e réu, o CREDOR. 

Os embargos visam ao equilíbrio da relação jurídica.

A exceção de pré-executividade deve ser arguida como PRELIMINAR DOS EMBARGOS, pois se corre o risco de não ser admitida a exceção. Caso for perdido o prazo para embargar, é possível, em qualquer tempo, promover a exceção de pré-executividade.

Em caso de penhora por precatória, os embargos opostos poderão ser protocolizados no juízo deprecado e serão remetidos ao juízo deprecante. Porém, o juízo deprecado será competente para apreciar os incidentes de penhora, avaliação e expropriação.

A penhora não precisa ser por carta precatória, pode o próprio exequente ir no local onde se encontram os bens e averbar no registro dos bens (art. 659, § 4º). 

1 CONCEITO

Os embargos constituem remédio jurídico clássico destinados a atacar a pretensão executiva, visando à fulminá-la, extingui-la ou, no mínimo, reduzir a sua eficácia.

Se, no caso de ataque por excesso de execução, com total procedência, a execução continua, alterando apenas o valor devido, autorizando a redução da penhora, ocorrendo também a reavaliação do objeto penhorado, antes de publicado o edital. Pode-se, inclusive, promover a remição da execução, tendo em vista a redução do valor devido.

2 NATUREZA JURÍDICA

Trata-se de ação de conhecimento, com cognição plena, possibilitando às partes a produção de provas por todos os meios em direito admitidos.


3 PRESSUPOSTOS

3.1 Tempestividade (art. 738, CPC)

Tempestividade é fundamental. Os embargos devem ser opostos no prazo legal de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.


3.2 Fundamentação (art. 745, CPC)

Os embargos têm de apresentar uma causa que sustente o ataque à pretensão executiva.


4 CASOS DE REJEIÇÃO LIMINAR - ART. 739, CPC

“Art. 739.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos; 
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.”


5 EFEITOS - ART. 739-A, CPC

Os embargos não têm efeito suspensivo (art. 739-A). Entretanto, poderá ser deferido o efeito suspensivo sempre que cumpridas as seguintes condições cumulativas (art. 739-A, §1º): I) haja sido requerido; II) exista fundamento relevante; III) risco de dano irreparável ou grave lesão; IV) garantia do juízo mediante penhora.

* Litisconsórcio – art. 191, CPC: o prazo em dobro não se aplica na execução, devendo cada um embargar no prazo de 15 dias. Atentar para o princípio da livre disponibilidade.


6 FUNDAMENTOS


7 RESPOSTA - ART. 740, CPC

Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.


8 RECURSO

Nenhum comentário:

Postar um comentário