terça-feira, 16 de abril de 2013

PROCESSO PENAL II (05/04/2013 A 16/04/2013)


As perguntas serão feitas às pessoas que irão depor serão formuladas diretamente pelas partes (primeiro acusador, depois a defesa), nos termos do caput do art. 212, CPP. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único).

Encerrada a instrução, poderá ser determinada a realização de novas diligências ou, em não sendo o caso, será procedida às alegações finais/debates orais (art. 403, CPP). Se complexo o caso, poderá ser determinada a apresentação de alegações escritas/memoriais (art. 403, § 3º).


 9 EMENDATIO LIBELLI - ART. 383, CPP

“Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”


Indo os autos para o juiz prolatar a sentença, surge a possibilidade de ocorrer a figura do art. 383, CPP, a emendatio libelli, que consiste na alteração da qualificação jurídica do fato pelo JUIZ.
Aqui, não se muda o fato narrado, mas tão-somente sua classificação jurídica. Exemplo: a denúncia narra que o agente adentrou na residência da vítima, subtraindo um determinado bem, classificando tal ato como o delito do art. 129, CP (lesões corporais), o que nada tem a ver com a descrição feita. Neste caso, nada impede que, por ocasião da sentença, o juiz defina o crime como sendo o previsto no art. 155, CP, ainda que a pena seja maior do que a daquele, o que não significa nenhuma ofensa ao chamado modelo acusatório do processo, segundo o qual o juiz está impedido de atuar como acusador.

Assim, é a possibilidade que o juiz criminal tem de, livremente, proceder com a correção da classificação jurídica do fato narrado, quando da prolação da sentença, sem alterar o fato.


10 MUTATIO LIBELLI - ART. 384, CPP

“Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 
§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.”

A nova definição jurídica do fato não decorre do erro de classificação, mas sim em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

Encerrada a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO (não mais o juiz) deverá aditar a denúncia ou queixa (naqueles casos em que a inicial tenha sido ofertada pelo querelante, em virtude da inércia do Órgão Ministerial [ação penal privada subsidiária da pública]) se, em virtude da prova colhida em audiência, o acusador vislumbrar um elemento (elementar - dado inerente ao próprio tipo, sem o qual não há o crime - conditio sine qua non) ou circunstância (tudo aquilo que gravita em torno do crime - agravantes, atenuantes, qualificadoras, majorantes e minorantes), não escrita na denúncia, mas visível na prova, que implique na alteração jurídica de fato.
Na mutatio libelli, portanto, há uma mudança na acusação. Não se muda o fato, mas sim se agrega ao fato alguma coisa.

Aqui não se trata da questão de incluir novo réu no processo, o que ocorre no chamado aditamento pessoal, não se tratando de mutatio, pois pode ser ofertada nova denúncia.

Recebido o aditamento, proceder-se-á ao disposto no art. 384, §2º, onde irá prosseguir a instrução a fim de se produzir a prova acerca da mudança realizada.

Agora, se o MP não quiser aditar a denúncia, poderá o magistrado oficiar ao Procurador-Geral de Justiça, igualmente como nos casos de arquivamento do IP (art. 28, CPP).

O juiz pode rejeitar o aditamento, o que poderá ser enfrentado por meio de recurso de apelação.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099)

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; (o juiz não fica mais controlando as pessoas, deverá apenas tomar conhecimento de que a parte irá se afastar da Comarca)
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.”

Sempre que houver uma acusação, veiculada por denúncia ou queixa, não superior a um ano, poderá o acusador propor a suspensão condicional do processo, de dois a quatro anos, desde que respeitados alguns requisitos e, uma vez aceita, cumpridas algumas condições.


SENTENÇA PENAL

A sentença é um produto cultural, resultado de longo trabalho e esforço empreendidos por um determinado povo, não apenas de um magistrado. 

Para Tourinho Filho, “sentença é sentimento, na medida em que advém do verbo latino sentire”.

A sentença é composto de um relatório da demanda, a fundamentação jurídica e o dispositivo.

A fundamentação é uma condição de validade de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF), sob pena de nulidade. Trata-se, nada mais, nada menos, da indicação judicial das bases e fundamentos jurídico-normativos da causa. Assim, a sentença é um discurso fundamental.

Não basta que a sentença seja lavrada em 200 laudas se ausente a fundamentação. Nesta hipótese, haveria nulidade porque inexiste tal fundamentação.

A sentença precisa, de maneira organizada, apresentar e explanar em que se funda a convicção absolutória ou condenatória do juiz.

O dispositivo compreende: I) a individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF), minuciosamente fundamentada, sob pena de nulidade; II) informar porque não concedeu substituição de pena por privativa de direitos, quando a pena privativa não ultrapassar quatro anos, o magistrado terá de se manifestar pela não-substituição de pena privativa de liberdade por privativa de direitos, salvo se o réu for condenado por prática de crime doloso com pena superior a 4 anos, sendo nula se não o conter; III) informar porque não concedeu a sursis da pena, nas condenações a penas que não ultrapassem 2 anos, não sendo o caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deverá o magistrado apreciar a possibilidade de suspensão da pena, tendo ele que se manifestar, fundamentando, em caso de negativa; IV) aplicação da multa, o juiz deverá apresentar os critérios para a fixação da pena de multa prevista no tipo penal transgredido (art. 59, CP - quanto ao número de dias -; arts. 49 e 60, CP - quanto à condição econômica do réu); V) finalmente, fixação do valor mínimo para a indenização da vítima por danos suportados (art. 387, IV), desde que seja requerida, pela vítima, mediante habilitação no processo, a manifestação estatal acerca da indenização.


X - X - X  FIM DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO X - X - X


PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

Aplica-se o procedimento comum sumário, nos termos do art. 394, § 1º, II, quando se tratar de crime cuja pena máxima prevista for inferior a 4 anos.

Tudo aquilo que foi referido a respeito da fase do art. 395 se aplica ao procedimento comum sumário. O mesmo vale para o art. 396.

O art. 396-A se aplica quase na totalidade, exceto no se refere ao número de pessoas que o réu pode arrolar na resposta prévia, que, neste procedimento, é de 5 pessoas (máxima também para o MP, em sua denúncia).

Tudo o que foi dito sobre absolvição sumária, tais como fundamentos possíveis, serve para o rito sumário do procedimento ordinário.

O art. 399 do CPP dispõe que, não tendo havido absolvição sumária, o juiz marcará audiência de instrução e julgamento para alguma data dentro dos 60 dias vindouros. No procedimento comum sumário, no entanto, o prazo é de 30 dias (art. 531, CPP). Na prática, o período terá de ser mais curto que se se tratasse de crime tramitando sob o rito ordinário.

A audiência de instrução e julgamento segue o método prescrito ao rito ordinário, com uma diferença: não há a possibilidade de apresentação de memoriais escritos, devendo as alegações finais serem realizadas oralmente na audiência.


X - X - X  FIM DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO X - X - X


PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

Aplica-se aos infrações penais de menor potencial ofensivo, o que se presume sejam os crimes cuja sanção máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, e são julgados pelos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95). 

A base pra denúncia e queixa é o inquérito policial nos procedimentos comum ordinário e sumário; no rito sumaríssimo, o Termo Circunstanciado.

O Termo Circunstanciado é compreendido por um Boletim de Ocorrência e algum laudo pericial que determinar a existência da lesão leve. Mais nada constará do Termo Circunstanciado, sendo dispensado, inclusive, a oitiva de testemunhas, tendo em visto a oralidade, a celeridade e a economicidade, que gravitam nos Juizados Especiais Criminais.

Nos Juizados Especiais Criminais, vítima é quem chega primeiro para registrar a ocorrência.

Utopicamente, diz no art. 69 da Lei 9.099, “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. No mundo prático, funciona assim: I) o delegado lavra o B.O.; II) recolhe o laudo pericial 10 ou 15 dias após o registro da ocorrência; III) com este material em mãos, remete ao Juizado Especial Criminal; IV) o juiz marca uma audiência, denominada audiência preliminar; V) na audiência preliminar, presentes o presentante do MP, autor e réu, acompanhados de seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação de proposta da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (para a doutrina, transação).

A lógica do JEC está fundada na busca do consenso e não na instalação da lide.

São partes no processo sumaríssimo a vítima e o autor do fato, que deverão comparecer em audiência acompanhados por advogados. Vítima e autor do fato serão intimados por mandado, mas também poderão sê-lo por carta. O representante do MP será intimado pessoalmente. Nessa audiência preliminar, o juiz indigará à vítima se existe o interesse em realizar a composição dos danos (art. 72, Lei 9.099/95). 

A composição dos danos é admissível apenas nas ações penais de iniciativa privada e nas ações penais públicas condicionadas à representação, sendo impensável essa composição de danos nas ações penais públicas incondicionadas. A composição dos danos é de cunho patrimonial.

A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, Lei 9.099/95).

Assim, a composição dos danos põe fim a toda e qualquer expectativa do ofendido de obter uma condenação do autor do fato, tendo em vista a irrecorribilidade da sentença que homologa tal composição.
Caso não ocorra um acordo entre ofendido e autor do fato, em sendo o fato de iniciativa privada, o ofendido, através de seu advogado, na mesma audiência preliminar, oferecerá uma queixa oral (art. 75, Lei 9.099/95); em sendo condicionada à representação, o Ministério Público, da mesma forma, prestigiando o princípio da oralidade, oferecerá uma denúncia oral, desde que não se trate de caso de arquivamento do feito (art. 76, Lei 9.099/95).

A transação é um acordo que toma corpo na ação penal pública incondicionada, que se realiza entre o Ministério Público e o autor do fato (art. 72, in fine, Lei 9.099/95). Na Lei 9.099, não há expressa menção à transação, que se encontra agasalhada na frase aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A transação outra coisa não é senão um acordo no qual o autor do fato aceita cumprir uma pena mais branda que a prevista no tipo penal por ele infringido. 
Por regra, nenhum juiz pode aplicar uma pena restritiva de direitos antes de ter fixado pena privativa de liberdade, exceto no caso da transação.

Na composição dos danos, a reparação é meramente patrimonial-indenizatório; na transação, predomina a pena, que poderá ter cunho patrimonial, sem que se desnature a natureza penal, ainda que muito mais branda que a privação da liberdade.

Os juízes e os Tribunais têm entendido que o Ministério Público pode propor transação também nos processos de ação penal de iniciativa privada.

Quando há uma composição dos danos, não pode haver recurso; da sentença que homologa a transação, contudo, cabe recurso de apelação (art. 76, § 5, Lei 9.099/95). 

A transação não implica em reincidência, tampouco em maus antecedentes, posto que se presta a impedir o autor do fato a transigir novamente com o MP pela prática de infração de menor potencial ofensivo.

Uma das grandes críticas que foi feita a esse procedimento foi de que tanto a composição de danos quanto à transação seriam inconstitucionais, pois aplicariam uma pena restritiva de direitos (mesmo a ordem de indenizar o ofendido), imediatamente, sem qualquer processo ou defesa. Essa orientação não prevaleceu por se entender que a lei é perfeitamente constitucional, uma vez eu a ofensa ao devido processo legal somente ocorreria se não houvesse uma lei prévia estipulando o modo como os acordos devem acontecer.

Na realidade, quando ocorre a audiência preliminar já há processo judicial, jurisdição, atos processuais e ação, pois ação nada mais é do que o poder-dever de tirar o juiz da inércia. A denúncia ou a queixa vêm muito depois da prática de diversos atos judiciais. A lei dos Juizados Especiais rompeu um paradigma, quebrando um modelo que vinha desde o Império – que a ação penal começaria somente com a oferta da denúncia ou queixa, citando o réu. No JECrim, se pode tirar o juiz da inércia sem, no entanto, se oferecer denúncia ou queixa. Desse modo, a ação penal não começa somente com o oferecimento de denúncia ou queixa, que são somente meras possibilidades no caso do procedimento sumaríssimo (modelo excepcional de processo).

Ademais, há que se atentar para a possibilidade ou não de o juiz oferecer a transação no lugar do Promotor. Segundo o art. 76, incumbe somente ao MP a oferta de transação penal. Pergunta-se: aberta a audiência preliminar, sendo fato de ação penal pública incondicionada, o MP não oferta a proposta de transação penal mesmo o autor do fato atendendo a todos os requisitos. Poderia o juiz suprir a ausência da oferta? Há bons argumentos que dizem que sim, que o juiz poderia oferta a proposta de transação. No entanto, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que o juiz não tem o poder de interferência nesse caso, em razão da especificidade da previsão legal. O máximo que tem se admitido é que, em consonância com a lógica da Súmula nº 696 do STF, é a possibilidade de o juiz invocar a razão jurídica do art. 28, CPP, para que p Procurador-Geral de Justiça exerça controle sobre a opção do Promotor de não ofertar a transação.

Em suma, transação penal é ato do MP nas ações penais públicas condicionadas e incondicionadas, bem como nas de iniciativa privada, por extensão.

Se não houver transação, o MP, entendendo que estão presentes as condições da ação, irá oferecer uma denúncia oral, a qual será recebida pelo magistrado somente numa nova audiência, chamada de audiência de instrução e julgamento, após ouvir a resposta da defesa (art. 81). Assim, no JECrim há duas audiências: audiência preliminar e audiência de instrução e julgamento.

Desse modo, somente se dará andamento à instrução se o juiz receber a denúncia ou a queixa, após ouvir a defesa (resposta à acusação). Recebida a denúncia ou a queixa, será colhida a prova (3 testemunhas por parte), realizados os debates orais e proferida a sentença, da qual caberá recurso de apelação, que será julgado por uma Turma Recursal, composta por 3 juízes de primeiro grau, que estarão atuando como órgão de 2º grau, e não pelo Tribunal de Justiça.

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