quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO EMPRESARIAL III (19/03/2013 A 04/04/2013)


3 DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO

3.1 Juízo competente (art. 3º)

“Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

É necessário saber, ab initio, onde ingressar com o pedido. A lei 11.101 determina qual será o juízo competente para o pedido de falência. As normas de competência prescritas no Código de Processo Civil, portanto, não se aplicam ao processo de falência, valendo o art. 3º da Lei de Falências.

Assim, nos termos do art. 3º, o juízo competente para decretar a falência é aquele do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Hodiernamente, entende-se como o principal estabelecimento do empresário o local onde se localiza o corpo diretivo da empresa, de onde emanam os atos empresariais.

A partir do momento em que o juízo decretar a falência, torna-se prevento e instarua o juízo falencial.

O juízo falencial é uno (pois só existe uma falência, que se opera a partir da prevenção), universal (o juízo atrai para si todas as demandas que são afetas ao empresário falido, agora substituído processualmente pela massa falida) e indivisível (não podem haver decisões divididas). PERGUNTA DE PROVA


3.2 Pedido - petição inicial (art. 94, §§ 3º ao 5º)

A petição inicial, em pedido de falência, é de facílima lavratura, conquanto se observe os requisitos insculpidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 94 da Lei 11.101.


“§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. (+ art. 97, §§ 1º e 2º)

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.”

Ademais, de acordo com o § 1º do artigo supracitado, os credores, desde que o devedor seja podem reunir-se em litisconsórcio, a fim de que seus títulos possam perfazer o montante mínimo necessário à propositura do pedido de falência com fundamento no art. 94, I.

Quando o pedido se funda no art. 94, II, dispõe o § 4º que o pedido deverá ser instruído com a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução do empresário.

Por seu turno, no que se refere ao pedido de falência tendo por base o inciso II do art. 94, consoante previsão expressa do § 5º do mesmo artigo, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente fática, deve ser juntada à petição as provas existentes de que o devedor está praticando atos de falência, descrevendo-os e indicando as demais provas que pretenderá produzir.


3.3 Contestação - defesa (art. 98, parágrafo único)

Citado, como tem de proceder o empresário? Citado, o devedor terá 10 dias para , querendo, apresentar contestação (art. 98)


3.3.1 Soluções para empresário-devedor frente a um pedido de falência

- depósito elisivo

Caso o pedido de falência tenha por fulcro os incisos I e II do art. 94, o devedor poderá efetuar um depósito elisivo (que iria elidir o devedor da falência) em dinheiro, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios., evitando, destarte, a decretação da falência.




- depósito + defesa

Feito o depósito, inexistirá a possibilidade da falência ser decretada. Concomitante a esse depósito, o devedor apresentará sua tese de defesa quanto à obrigação devida, NÃO QUANTO À FALÊNCIA. Muito embora o pedido seja desta natureza, existe também uma pretensão de direito material de cobrança. 

Assim, por ocasião da sentença, o magistrado determinará o levantamento do depósito em favor do requerido ou do requerente, a depender de quem tenha logrado maior êxito em provar, ou não, o vínculo obrigacional (parte final do parágrafo único do art. 98).


- defesa

O devedor pode, no prazo para contestar, pleitear uma recuperação judicial, consentâneo com o disposto no art. 95, da Lei de Falências.


3.4 Pedido pelo próprio empresário-devedor (autofalência) 

O pedido de autofalência funciona exatamente como quando pedido por terceiros, no âmbito do processo. 

A partir do momento em que é requerida a autofalência, o juiz irá proferir a sentença e o processo seguirá da mesma forma que quando requerida por terceiro. Frise-se que o processo de falência se instaura a partir da sentença que a decreta.

4 DA SENTENÇA DE FALÊNCIA (ART. 99)


A sentença ou irá decretar a falência ou denegará o pedido formulado na peça inicial.

A sentença de falência tem uma característica especial, pois, diferentemente de qualquer outra sentença, não põe fim ao processo, mas o instaura. Trata-se de uma sentença com forte carga declaratória e constitutiva, na medida em que declara o empresário falido e constitui uma nova situação jurídica.

A sentença que decreta a falência apresenta especificidades que a afastam das sentenças cíveis, pois, ademais dos requisitos do art. 458, CPC, temos outros prescritos no art. 99, da Lei de Falências.


“Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; (a sentença tem que identificar a sociedade empresária e quem são os seus administradores à época da decretação da falência [para que se possa cumprir com o que preceitua o art. 81, § 2º]) 
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; (termo legal da falência é um espaço de tempo fixado pelo juiz na sentença, no qual os atos de empresa práticados desse período serão analisados, auditados e identificados, ficando sob suspeição. Dependendo da lesividade do ato, poderá ele ser tornado ineficaz e inapto a gerar efeitos em relação à massa falida [art. 129]) - PERGUNTA DE PROVA
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; (aludido prazo é de 15 dias, sendo que o juiz, na sentença, somente o tornará explícito. Assim, os credores terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação da sentença, para se habilitarem no processo. Esse prazo, porém, não é peremptório, mudando-se somente a forma de entrada no processo) 
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; (essa ordem tem que ser acatada, inclusive, pelo Juiz do Trabalho, em que pese se tratar de matéria especializada [e federal]. A partir do momento que se instaura um processo de falência, deve-se dar igualdade a todos os credores do empresário. Por isso a necessidade de se suspenderem todos os processos e execuções individuais movidas contra o empresário, pois podem estar em fases diferentes, por exemplo. Igualmente, alude-se ao princípio da universalidade. Não se suspendem as demandas ilíquidas [não há certeza sobre a obrigação])
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; (a arrecadação dos bens para a massa falida não implica na transferência da propriedade, que continua sendo do empresário/falido, o qual não poderá dispor/onerar esses bens. A transferência da propriedade irá se operar somente quando a massa falida vender os bens do falido)
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; (lembrando-se que se falida for a sociedade, a prisão será decretada para seus administradores)
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; (o administrador judicial irá administrar a massa falida, promovendo a arrecadação de todos os bens, identificar/organizar o quadro de credor, representando ativa e passivamente a massa falida, sendo devidamente remunerado para tanto (percentual de até 5% sobre o produto da venda dos bens do falido). Assim, ele tem uma função gerencial com relação à massa falida)
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; (exemplo: Cartório de Registro de Imóveis)
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; (o juiz, ao decretar a falência, poderá determinar a continuação da atividade empresária (provisoriamente), que será gerenciada pelo administrador judicial, ou que o estabelecimento seja lacrado, encerrando-se a atividade)
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; (tal disposição, como descrito, não é obrigatória)
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
       
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.”


5 SISTEMA RECURSAL

Da sentença que decreta a falência, a qual não põe fim ao processo, mas, sim, instaura o processo de falência, cabe o recurso de agravo de instrumento – art. 100, 1ª parte. De outro lado, da sentença que julga improcedente o pedido de falência cabe o recurso de apelação, isso porque, ao não instaurar o processo de falência, está pondo fim à causa – art. 100, 2ª parte.

A qualquer dos recursos, seu processamento se dará nos termos do CPC. Os Tribunais tem entendido, no que se refere ao agravo, que é possível a aplicação do disposto no art. 527, III, conferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a falência do empresário. Isso porque a instauração do processo de falência pode piorar ainda mais a situação da empresa, que poderia, de algum modo, ser revertida.

Todos os demais recursos que estão previstos no sistema recursal do CPC se aplicam no processo falimentar.


6 EFEITOS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA

6.1 Quanto à pessoa do falido (art. 102)

O empresário falido fica inabilitado para o exercício de uma atividade empresarial enquanto não forem julgadas extintas as suas obrigações pela sentença de encerramento do processo de falência.

Quando o falido for uma sociedade empresária, esta será representada na falência por seus administradores (art. 81, § 2º), os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, estarão sujeitos às obrigações do falido, ou seja, estão inabilitados ao exercício de empresa. Os sócios que não participem da administração ou de órgão de controle da sociedade empresária falida poderão participar de outras atividades empresariais.

Caso as obrigações não sejam extintas na sentença de encerramento, sejam apenas encerradas, haverá uma sentença final denominada sentença de extinção das obrigações.

A lei impõe, portanto, ao falido e aos administradores da sociedades falidas uma série de deveres (art. 104), sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 104, parágrafo único).


6.2 Quanto aos bens do falido (art. 103)

Os bens serão trazidos para dentro do processo, onde serão arrecadados. Ato contínuo, habilitar-se-ão os credores. Os bens arrecadados e os credores habilitados formarão a massa falida, que será administrada por um administrador judicial (art. 108, § 1º).

O falido não perde a propriedade dos bens, posto que os bens serão apenas arrecadados, o que importa, para o falido, na impossibilidade de dispor desses bens.

O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Por regra, todos os bens do falido serão objetos de arrecadação (inclusive os bens penhorados ou de outra forma apreendidos - art. 108, § 3º), salvo os bens absolutamente impenhoráveis (art. 108, § 4º, conforme art. 649, CPC, exceto inciso V, na medida em que se trata de falência).

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