sábado, 20 de abril de 2013

PROCESSO PENAL II (17/04/2013 A 20/04/2013)


PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI

No que diz com na ação em si, não há nada de diferente com os demais procedimentos.

Assim, recebida a denúncia (ou queixa – ação penal subsidiária), o juiz irá mandar citar o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 406 = art. 396), ocasião em que poderá fazer alegações, arrolar testemunhas, juntar documentos, oferecer exceções (art. 407), etc. 

Oferecida a resposta, o juiz abrirá vista dos autos ao MP pra que possa se manifestar sobre a resposta, no caso de a defesa ter juntado documentos ou arguido preliminares (art. 409). Essa é a primeira novidade, pois nos demais procedimentos não há vista ao MP da resposta (via de regra).

Ademais, não há aqui previsão expressa de hipótese de absolvição sumária. Nesse sentido, o art. 394, §4º, diz que os arts. 395 a 398 (incluindo a absolvição sumária – 397) se aplicam a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPC. Assim, na fase preliminar do procedimento especial do Júri, cabe a absolvição sumária.

Passado isto, o juiz designará data para realização de audiência de instrução (art. 411). Não é também de julgamento, porque a competência para julgar é do Júri e não do juiz. Não há prazo estipulado para a realização da audiência como nos demais procedimentos, a qual ocorrerá como todas as outras. Nessa audiência, será possível uma emendatio libeli (art. 383 – art. 418), caso o juiz venha a pronunciar o réu, bem como uma mutatio libeli (art. 384). 

Com a finalização da audiência, tenha ou não havido mutatio libeli, irá acontecer o surgimento de três possibilidades para o juiz, típicas do processo do Júri:

a) Sentença de Pronúncia: toda a doutrina brasileira explica que o processo do Júri é de dupla fase, ou escalonado, pois a primeira fase vai da apresentação da acusação até a pronúncia, enquanto a segunda se abre na pron[uincia e vai até o julgamento pelos jurados. Assim, a pronúncia é tida como um “divisor de águas”. Até a pronúncia de fala em juízo de acusação (judicium accusationis) e depois da pronúncia há a fase de julgamento (judicium causae). A pronúncia está prevista no art. 413, consistindo na decisão por meio da qual o juiz mandará o réu a júri popular (juiz natural) se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação. Assim, para a pronúncia não é necessário que haja prova indiscutível da autoria e da materialidade do crime (in dúbio pro societate). A sentença de pronúncia será encaminhada aos jurados a fim de que tomem conhecimento do caso. Desse modo, a pronúncia não pode conter elevado juízo de valor, sendo a fundamentação bastante resumida, a fim de não macular a opinião dos jurados, influenciado-os em determinado sentido.

O réu pronunciado poderá interpor RSE (art. 581, I), por ser uma decisão de natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo (está entre fases do procedimento). Provendo o recurso, o Tribunal irá despronunciar o réu (e não impronunciar), ou seja, desconstituir a pronúncia.

b) Sentença de Impronúncia: a impronúncia está prevista no art. 414, ocorrendo quando o juiz não se convencer da materialidade e/ou da autoria/participação do homicídio, nem mesmo indiciária. Assim, a impronúncia se resume na constatação pelo juiz da causa de que os autos do processo não lhe dão nenhuma prova de que ocorreu o crime ou que se tem um autor.

A impronúncia é uma decisão interlocutória que vai por fim ao processo sem analisar o mérito. A lei, então, permite que a acusação inicial seja reaberta a qualquer tempo enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, em havendo prova nova que indique a materialidade ou a autoria do delito (art. 414, parágrafo único), conferindo tratamento paritário ao arquivamento do IP (art. 28 e Súmula 524, STF).

Ademais, dessa sentença cabe recurso de apelação (art. 416), o que é uma impropriedade técnica, pois o correto seria RSE.

c) Absolvição Sumária: no procedimento especial do Júri há dois momentos para absolvição sumária – depois da apresentação da resposta prévia e depois de colhida a prova (art. 415). Nessa fase as hipóteses de absolvição são as seguintes: (i) provada a inexistência do fato; (ii) provado não ser  ele autor ou partícipe do fato; (iii) o fato não constituir infração penal; (iv) demonstrada causa de isenção depena ou de exclusão do crime (art. 23, CP). Note-se que aqui as causas de absolvição são mais amplas, uma vez que trata da prova da autoria e da materialidade do crime, o que não se vislumbra no art. 397.

Nos procedimentos comum ordinário e sumário, se  o réu se diz inimputável o juiz não pode absolvê-lo sumariamente, devendo dar prosseguimento ao feito e proferir sentença, ao final, de absolvição impróprio, impondo medida de segurança. No Júri, se a defesa do réu, nos memoriais finais alegar que somente cometeu o crime por ser inimputável, pode o réu absolvê-lo e aplicar medida de segurança, desde logo. Isso porque já foi colhida a prova, diferentemente do que ocorre nos demais procedimentos. Mas o juiz somente pode absolver o réu e aplicar medida de segurança nessa fase do processo se essa for a única tese da defesa, pois se a defesa trouxer outra tese o juiz deverá pronunciar o réu e mandá-lo a júri, para que os jurados apreciem a questão, podendo ocasionar uma absolvição imprópria com medida de segurança, ou acolher a outra tese (legítima defesa, e.g.), absolvendo-o sem a aplicação de medida de segurança.

A sentença que decreta a absolvição sumária encerra o processo e é de mérito, cabendo contra ela recurso de apelação (art. 416).

Após isso, vem a fase do plenário.

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