quinta-feira, 4 de abril de 2013

PROCESSO PENAL II (04/03/2013 A 04/04/2013)


PROCESSO E PROCEDIMENTO

1 DO PROCESSO

Através do PROCESSO o Estado exerce a sua pretensão punitiva, bem como se permite ao acusado resguardar sua defesa, na medida em que impõe regras tanto para o exercício da atividade persecutória quanto à proteção do réu, instalando um processo transparente.

Neste diapasão, o processo é um instrumento que cumpre com uma dupla finalidade: de um lado a persecutória, da submissão da pretensão punitiva do Estado ao Estado-juiz; de outro a garantia de proteção ao réu, que sustenta meios de assegurar a proteção do réu contra os abusos do Estado no exercício da sua função persecutória.

Em síntese, o processo é uma atividade oficial finalística, porquanto somente o Estado pode conduzir o processo. Diz-se finalística, posto que ao se instaurar um processo, querem as partes litigantes um pronunciamento do Estado, a fim de que se mantenha a paz social. Assim, a finalidade do processo é a solução de uma questão concreta determinada. Ocorre que, na órbita penal, não se vislumbra o litígio, a controvérsia, como se percebe no processo civil. No processo penal, a questão que se verifica é diversa daquela do processo civil, pois neste a pretensão é própria do autor, é pessoal, enquanto naquele o Estado (titular da ação) fala em nome de todos, tratando-se de um direito público/difuso.

Na ordem do processo penal, portanto, o autor da ação é ordinariamente o Estado (ação penal pública), que, extraordinariamente, permite ao particular agir (ação penal privada), pois somente o ente público, segundo o paradigma do pacto social, é incumbido de apurar os fatos.

O processo é uma categoria una, visto que todos os tipos de processo, que se dividem pela natureza da matéria (Civil, Penal, Eleitoral, do Trabalho), referem-se a uma atividade estatal.

Podem intervir no processo, segundo Oskar Von Bülow, três sujeitos: o autor, aquele pede; o réu, aquele contra quem se pede; o juiz, a quem cabe resolver acerca dos pedidos deduzidos por autor e réu. Como há no processo intervenção dos sujeitos, e a cada qual compete uma participação, que serão divididas em atribuições, para autor e réu, e  em competências, ao magistrado, temos uma relação jurídica igualitária entre os sujeitos.

Embora autor, réu e juiz sejam os sujeitos do processo, é perfeitamente possível haver um processo, sendo bastante a existência de um autor e um juiz.

O processo é uma tentativa de reconstrução histórica de fatos do passado, que se projeta do presente ao futuro.

Tanto processo quanto procedimento se interpenetram em busca de uma finalidade.


2 DO PROCEDIMENTO (ART. 395, CPP)

Procedimento pode ser entendido como a ritualística a ser observada no processo.

Todas as atividades realizadas durante o processo devem ser típicas, ou seja, serem executadas do modo e pelo sujeito previstos em lei, de acordo com cada procedimento. Assim, cada procedimento deve ser executado pela pessoa que possui legitimidade - ou competência no caso dos magistrados -, na forma prescrita em lei, dentro do prazo estatuído.


2.1 Procedimentos comuns

Pode ser entendido como a regra geral.


2.1.1 Procedimento comum ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP)

“Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)”


2.1.2 Procedimento comum sumário (art. 394, § 1º, II, CPP)

“Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
(...)
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)”


2.1.3 Procedimento comum sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, CPP)

“Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
(...)
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (...)”

As infrações penais de menor potencial ofensivo são todas as contravenções penais e aqueles crimes cujas penas máximas cominadas não ultrapassem a dois anos.


2.2 Procedimentos especiais

Consideram-se alguns procedimentos especiais, pois, em determinadas situações, as condições impõem que a atividade estatal de julgamento sejam outras, cumprindo prazos distintos e nas competências específicas, tais como o do procedimento especial do júri, o procedimento especial para apuração dos crimes praticados por servidores públicos, a lei de tóxicos, entre outros.

Os procedimentos especiais vêm previstos no CPP e nas leis especiais.


3 DO ART. 395, CPP

“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”


O disposto no aludido artigo é aplicável a todo e qualquer procedimento da mesma forma.

Embora o CPP adote explicitamente o verbo “rejeitar”, existem outras situações jurídicas que demandam o emprego de outro verbo, qual seja, “não-receber”.

Ademais, o oferecimento da denúncia se dá com a a apresentação da peça em cartório. A partir desse momento, a ação penal não poderá mais ser interrompida - princípio da indisponibilidade (art. 42, CPP). Até o momento anterior ao do oferecimento da denúncia, nos casos de ação penal pública condicionada, a representação poderá ser retirada (art. 25, CPP), mas após isso não será possível, pois já se inicia a prestação estatal.

Assim, oferecida a denúncia, com ou sem manifestação do magistrado, já há ação (o ato de pedir), jurisdição (quem vai se manifestar é o Estado-Juiz) e processo (todos os atos, a partir de então, serão processuais - a relação processual é linear e não triangular, pois se dá entre autor e juiz).

A regra no CPP é de que o oferecimento da denúncia enseja o fim do prazo para retratação. Porém, na Lei Maria da Penha (11.340/06), há um acréscimo: o art. 16 desta norma penal diz que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, somente será admitida a renúncia (retratação) à representação perante o juiz em audiência designada para essa específica finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.

Receber a denúncia é dizer que a peça está de acordo (apta), estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal e presente justa causa.

Será reputada de inepta a petição (queixa ou denúncia) redigida que não se encontrar em acordo com as normas de direito processual penal, isto é, quando não presentes os requisitos formais de uma denúncia ou uma queixa (art. 41, CPP - [I] exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [essencial]; [II] qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo [essencial]; [III] a classificação do crime [não essencial] e, quando necessário, [IV] o rol das testemunhas [não essencial] + endereçamento [não essencial]+ peça redigida em língua vernácula [essencial] + assinatura do Promotor de Justiça ou do querelante [essencial] + o mandato de procuração procuração do representante do querelante na ação penal privada, no qual deverá constar uma breve narrativa do fato criminoso, sob pena de nulidade relativa, que, se não sanada dentro do prazo decadencial de 6 meses, extingue a punibilidade [essencial]). Há que se ressaltar que nem todos os requisitos têm o condão de importar o não-recebimento da denúncia; somente o terão, a ausência de um dos requisitos integrativos essenciais.

Assim, a denúncia ou queixa-crime será tida por incapaz de produzir efeitos jurídicos. Se a denúncia ou queixa for inepta, trata-se de hipótese de não-recebimento.

Não-recebimento da denúncia ou queixo é distinta da rejeição, porquanto o primeiro não faz coisa julgada material e permite a interposição de Recurso em Sentido Estrito (nada impede que a promotoria, desde que readequada a denúncia, reapresente-a ou, se a julgar escorreita e não pretender modificá-la, poderá o MP interpor Recurso em Sentido Estrito [art. 581, I, CPP]).

A rejeição opera coisa julgada material e é desafiada, em 5 dias, por recurso de apelação (art. 593, CPP), pois se trata de enfrentamento de mérito.

No inciso II, do art. 395, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ocorre a rejeição, exceto quanto à legitimidade das partes, que importará no não-recebimento da denúncia (e faz coisa julgada material para a parte ilegítima), tendo em vista a possibilidade de se corrigir os sujeitos em cada polo da relação jurídico-processual.

Nesse caso há sentença de mérito, a qual faz coisa julgada material e é desafiada mediante recurso de apelação (art. 593, CPP).

Acerca do direito de ação foram desenvolvidas teorias para explicá-la (concreta, abstrata e eclética) Assim, desenvolveu-se, resumidamente, o seguinte pensamento: “ainda que eu não tenha o direito, eu tenho, no mínimo, o direito de exigir que o Estado-Juiz diga que eu não tenho direito”, tendo em vista que a ação é um direito subjetivo constitucionalmente assegurado, não possuindo qualquer relação com o direito material.

O Brasil adotou a Teoria Eclética da Ação (1950 – Enrico Tulio Liebman), a qual trata as condições da ação como sendo os requisitos a serem preenchidos a fim de que se possa exercer o direito de ação, cujas ausências importam em carência da ação. Ainda, segundo tal teoria, o direito de ação é entendido como sendo independente do direito material.

A teoria de Liebman, inicialmente, dizia que as condições da ação eram três: a possibilidade jurídica do pedido (está previsto ou não proibido pelas normas de direito material), o interesse de agir (quando o autor consegue demonstrar que a sentença que está pedind0 será útil pra defender um bem da vida) e a legitimidade das partes (pertinência subjetiva para a ação – titular do direito posto em causa). Posteriormente, entendeu-se que a possibilidade jurídica do pedido estaria englobada pelo interesse de agir.

De acordo com a teoria de Liebman, o juiz irá extinguir o processo sem exame de mérito se for verificada a ausência de alguma das condições da ação ao analisar a inicial. Se, por acaso, passar desapercebida pelo juiz tal ausência, ao verificá-la, o juiz irá julgar improcedente a ação, cabendo recurso de apelação.

Quando o juiz, na fase inicial, rejeita a ação, decide algo igual ou diferente da decisão de improcedência proferida ao final do processo? Não há qualquer diferença em termos de efeito, pois em ambas é feita análise de mérito, fazendo coisa julgada material.

Extensão da cognição – o mérito pode ser objeto de uma sentença na fase inicial da cognição ou objeto de uma sentença na fase final do processo. Assim, a única diferença diz respeito com a extensão da cognição, que pode ser completa ou incompleta. 

A teoria eclética, enfim, não se apoia em pilares válidos, sendo, então, cientificamente inválida (Livro: Carência de Ação – Fábio Luiz Gomes).

As condições da ação servem somente para uma única coisa: chamar a atenção do autor de que ele não deve propor ações natimortas.

São condições da ação: I) possibilidade jurídica do pedido - refere-se à previsão de uma determinada conduta como delito (princípio da reserva legal), isto é, todas as questões ligadas à tipicidade penal (ver causas de atipicidade, dia 13/04/2011, neste blog - http://direito-169.blogspot.com.br/2011/04/direito-penal-ii-13042011.html), à ilicitude e à culpabilidade; II) legitimidade da parte - diz com quem deve ocupar a posição de sujeito nos polos ativo (na ação pública, o MP, exceto no que se refere à ação penal privada subsidiária [art. 5º, LIX, CF], na qual o ofendido, através de uma queixa-crime, iniciar o processo caso o MP não o faça no prazo legal [15 dias para réu solto e 5, para preso]; na privada, a própria vítima) e passivo; III) interesse de agir - o interesse de agir se confunde com a punibilidade concreta, isto é, enquanto não se verificar a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade, o Estado tem o dever de agir em proteção da sociedade e a isto que se refere o interesse de agir.

No início do processo penal, vige o princípio do in dubio pro societate, a fim de que seja apurado o fato criminoso, razão pela qual o recebimento da denúncia não pode ser atacado por recurso algum. O princípio do in dubio pro reo apenas pode ser avocado ao fim da instrução, por ocasião da prolação da sentença.

As causas excludentes da culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade que não incidirem, num primeiro momento, por estarem maculadas de dúvida, na análise da possibilidade jurídica do pedido, poderão ser consideradas, após a defesa prévia, forte no art. 397, CPP. Isto porque, no enfrentamento da admissibilidade, vige o princípio do in dubio pro societate, fazendo com que o julgador receba a denúncia e instaure o processo penal. Contudo, se, após a defesa prévia, restar robustamente comprovada a ocorrência de uma das causas de exclusão da ilicitude, da tipicidade ou da culpabilidade, deverá o juiz absolver sumariamente o réu, visto o que apregoa o art. 397, CPP, ressalvadas hipóteses de inimputabilidade (inciso II, parte final, do artigo retromencionado).

Aqui, a decisão é terminativa, de mérito. Assim, da sua rejeição por tais motivos cabe apelação. 

As condições da ação se classificam, em Direito Processual brasileiro, em genéricas (que se aplicam indistintamente a todos e quaisquer processos) e específicas (que se aplicam a processos específicos). As condições específicas são: representação, requisição e condições objetivas de punibilidade.

Quando se fala em representação, está sendo abordado aspecto relativo à ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A representação é uma condição de procedibilidade. Logo, enquanto não houver o consentimento do ofendido, não haverá ação penal.

Requisição é outra condição procedibilidade, ainda que tenha natureza análoga à da representação. A requisição é prevista para casos bem específicos, inscritos no art. 7º, CPP.

Enquanto a representação tem prazo (art. 38, CPP - 06 meses a contar da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria), não há prazo para a apresentação da requisição, que poderá ser apresentada a qualquer tempo, desde que não haja caso de extinção da punibilidade. Ademais, não cabe retratação na representação, tendo em vista que esta se trata de ato político e está relacionado à diplomacia.

A condição objetiva de punibilidade é integrativa do tipo, figurando, portanto, como elementar típica. 

É firme o entendimento da doutrina e jurisprudência de que a rejeição da denúncia por falta das condições específicas da ação não opera coisa julgada material.

O Código de Processo Penal faz menção à categoria jurídica dos pressupostos processuais.

No que diz com a hipótese de ausência dos pressupostos processuais, estes dizem respeito aos pressupostos de existência/objetivos (partes, juiz e demanda) e aos pressupostos de validade/subjetivos (juiz competente e imparcial – ausentes causas de suspeição e impedimento, capacidade para a prática dos atos processuais e legitimidade postulatória do autor, citação válida do réu, pedido original). Estes temas referentes aos pressupostos de validade acabam se confundindo com as nulidades processuais, não possuindo qualquer utilidade, pois somente podem ser aferidos depois de o processo já nascido, dizendo com sua validade – páginas 81/82, Livro Aury.


III – faltar justa causa para o exercício da ação penal

O juiz poderá rejeitar denúncia ou queixa por ausência de justa causa, que pode ser compreendida como o conjunto de provas, ainda que em nível reduzido de expressão e com certa precariedade, que indicam a ocorrência do fato e apontam para o indiciado.

O art. 18 do CPP permite que seja desarquivado o inquérito policial com base em provas novas, a fim de que a Promotoria efetue a denúncia. Por isso, a rejeição de uma denúncia por falta de justa causa (ou provas mínimas) não obsta que se intente nova denúncia com provas novas.

Da rejeição da denúncia por falta de justa causa caberá Recurso de Apelação.


Trata-se do equivalente, em Processo Civil, à fumaça do bom direito.

Assim, haverá rejeição da denúncia por justa causa quando a denúncia não estiver apoiada por nenhuma prova.

O art. 18, CPP permite que seja desarquivado o IP mediante provas novas. Se há essa permissão legal, a finalidade é de haja oferecimento de denúncia. Por isso, a rejeição de denúncia por ausência de justa causa não impede que seja oferecida nova denúncia contra o réu mediante o surgimento de provas novas. Da decisão de rejeição por ausência de justa causa, cabe apelação para o TJRS.

→ Destaca-se que não há recurso contra o recebimento da denúncia, pois nessa fase do processo vige o princípio do in dúbio pro societate, onde, mesmo havendo dúvida acerca dos fatos ou da autoria do crime deve ser recebida a denúncia, enquanto que ao final vige o princípio do in dúbio pro reo, podendo ser o acusado absolvido em caso de dúvida.

DESTACA-SE QUE SOMENTE NO TJRS SE ENTENDE QUE CABE RECURSO DE APELAÇÃO, POIS NO DEMAIS CABE RSE NAS 3 HIPÓTESES.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

1 ADITAMENTO

Conforme o art. 395, CPP, recebida a denúncia ou queixa, pode o titular da ação, ante o surgimento de novas provas, realizar o aditamento da peça acusatória, que pode ser é uma terceira forma de inicial acusatória, subordinando-se a todas as regras estudadas até o momento.

Através do aditamento, instaura-se uma relação jurídica nova dentro da ação que já está em andamento.

Ademais, o aditamento pode ser pessoal ou real. O aditamento pessoal ocorre quando se verifica que, além do réu originariamente acusado, há um coautor do delito, aditando-se a denúncia/queixa a fim de incluí-lo na ação penal. Pode-se, ainda, optar pela propositura de nova ação penal com relação ao novo, mas há casos em que isso não é possível (conexão, continência). O aditamento pessoal propicia, também, a equidade da decisão do magistrado, evitando-se sentenças distintas para réus que praticaram o mesmo crime.

Ademais, no caso da ação penal privada, há que se observar o princípio da indivisibilidade da ação privada, pois, em havendo mais de um autor do delito e se um deles não constar na ação penal, entende-se que o querelante renunciou ao seu direito.

Por meio do aditamento real, atribui-se ao mesmo réu a prática de um novo fato. Exemplo: O MP denuncia A pela prática de furto. Após a coleta da prova, verifica-se que, além do crime de furto, A também praticou o crime de lesão corporal na mesma ocasião. Aqui se impõe o aditamento por força da conexão/continência, devendo haver unidade de processo e julgamento, oferecendo-se o aditamento. 

Frise-se que no caso de aditamento real o réu deverá ser citado da nova acusação, a fim de defender-se dos fatos a ele imputados.


2 CITAÇÃO DO RÉU – ART. 396

Recebida a denúncia, o juiz mandará citar o réu para que, em 10 dias, apresente sua defesa preliminar.


2.1 Citação por mandado – art. 351

Essa citação poderia ser chamada de citação pessoal, pois há contato pessoal entre o aquele que cumpre o mandado (oficial de justiça) e o citando (réu).

Frise-se que a citação por carta precatória igualmente é citação por mandado (prorrogação da competência do juízo).

Ademais, o mandado deverá cumprir os requisitos elencados no art. 352, sob pena de nulidade da citação (absoluta). Assim, verifica-se que o ato citatório é deveras formal/solene. Outra exigência a ser obedecida tem a ver com o disposto no art. 357, que diz que o mandado deverá ser lido pelo Oficial ao citando, bem como que deverá ser realizada a entrega da contrafé ao citando (cópia da denúncia, queixa ou aditamento) a fim de que tenha pleno conhecimento da acusação, devendo o Oficial certificar no verso do mandado a entrega a e aceitação/recusa da contrafé.

Sempre que o réu estiver preso, obviamente, deverá ser citado pessoalmente, não havendo que se falar em outras formas de citação para este caso – art. 360.

Ainda, com relação ao militar, este será requisitado ao seu superior hierárquico. Assim, sua citação será feita por intermédio da sua chefia e não diretamente a ele – art. 358.

De acordo com o art. 570, eventual ausência ou nulidade da citação estará sanada se o réu comparecer voluntariamente antes da prática do ato. Tal fato se trata de um impedimento de declaração de um nulidade absoluta.


2.2 Citação por hora certa – art. 362

Podem ocorrer situações em o Oficial tem certeza da residência do réu naquele local, comparecendo e deixando aviso de retorno com seus familiares, por exemplo, sabendo que o réu tem ciência acerca da citação, mas nunca consegue encontrá-lo no local, devida a uma clara tentativa de se esquivar do ato citatório.

Nesse caso, pode-se proceder à citação por hora certa, que é instituto importado do processo civil, atendendo-se o disposto nos art.s 227/229, do CPC.

Desse modo, quando o Oficial de Justiça, após comparecer por 3 vezes na residência do réu sem encontrá-lo, deixando aviso do seu retorno, na data aprazada retornará ao local e dará o réu por citado ainda que não o encontre.

Quando o réu for citado por hora certa estará citado, não necessitando de nova citação por mandado ou por edital. Ainda, se o réu for citado por mandado ou por hora certa ele possuirá duas alternativas: comparecer ou não ao processo. Se ele não comparecer, será dado como revel, ou seja, o processo irá tramitar independentemente de intimações do réu para os atos subsequentes do processo – art. 367, CPP. É obvio que os efeitos da revelia não alcançam a pessoa do advogado do réu, mesmo que ele não o tenha constituindo, atuando o Defensor Público ou o defensor dativo, nomeado pelo magistrado.

Isso porque o réu, no direito brasileiro, tem o direito de comparecer aos atos do processo, não sendo isso uma obrigação. A ampla defesa, assim, compreende o direito de presença, o direito de falar ao juiz e o direito a um defensor. Logo, réu citado por mandado ou por hora certa que comparecer ao processo tem todos os aludidos direitos, enquanto aquele que não comparecer terá somente o direito de possuir um defensor.


2.3 Citação por edital – art. 363, §3º

A citação por edital é a derradeira solução, sendo a última opção a ser pensada, pois seu pressuposto é que o réu não seja encontrado nos endereços fornecidos ao Juízo, estando em lugar incerto ou não sabido.

Ademais, o edital de citação deverá atender aos requisitos do art. 365, sob pena de nulidade da citação.

O réu somente será havido como citado pelo edital após vencido seu prazo, estabelecido entre 15 e 90 dias, a critério do Juiz, constando a validade no edital. Após vencido esse prazo, terá que se observar o prazo para apresentação de defesa e, somente após este prazo é que poderá ser declarado revel (na hipótese de constituir defensor, sem comparecer pessoalmente).

Quando o réu é citado por edital ele pode ficar sabendo do processo por ter acessado a informação e comparecer ou não ao processo, ou não ficar sabendo do processo. Se o réu comparecer, o processo terá seu andamento regular. Se o réu não comparecer, o juiz não poderá decretar a revelia do réu, suspendendo o andamento do processo e da prescrição, nos termos do art. 366, CPP.

Mas, por quanto tempo fica suspenso o processo e o prazo prescricional? A lei não estabelece nenhuma limitação, mas isso causaria inconvenientes. O STF conferiu nova interpretação ao dispositivo legal, no sentido de que o prazo de suspensão do processo é limitado de acordo com a prescrição da pena em abstrato do crime, de acordo com o art. 109. Findo o prazo determinado, aguarda-se mais os anos próprios da prescrição. Se nesse tempo não for encontrado o réu o processo será extinto por estar prescrito. Assim, o período é 2x o prazo da prescrição.


3 REPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 396, CPP)

Citado, deverá o réu, no prazo de 10 dias, oferecer resposta prévia (espécie de defesa preliminar, porém não o é, porquanto a denúncia já foi admitida. Defesa preliminar, no entanto, ocorre anterior à admissão da denúncia no caso dos crimes praticados por servidor público, tráfico, entre outros) à acusação, consoante previsão do art. 396, CPP.

A resposta prévia é obrigatória caso o réu seja citado por mandado ou por hora certa. Dispensa-se de resposta prévia o réu citado por edital, salvo se este comparecer em juízo e não tiver advogado constituído.

Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

A resposta prévia, aqui, deve ter força apenas para se obter a absolvição sumária. Segundo o art. 396-A, é possível o acusado (I) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, (II) oferecer documentos e justificações, (III) especificar as provas pretendidas e (IV) arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

Poderá, ainda, o acusado opor exceções (art. 396-A, § 1º), que serão processadas em autos apartados.

O prazo para resposta prévia, portanto, é importante na medida em que propicia condições para se intentar absolvição sumária e opor as devidas exceções.

Por preliminares, devem ser entendidas aquelas matérias alheias ao mérito da causa. Serão preliminares aquelas defesas que não forem catalogadas pela lei como exceções (art. 95, CPP).

Documentos sãos provas. Justificações são procedimentos de jurisdição voluntária previstas no Código de Processo Civil e sua finalidade é propiciar ao réu produzir provas antecipadamente, porque, supostamente, estas poderiam perecer. Endereçam-se as justificações ao Juízo Cível, que efetua a colheita das provas e as translada à esfera penal.


Somente oito testemunhas poderão depor prestando compromisso no rito ordinário (art. 401). Não constam do rol de testemunhas as pessoas dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade, pois depõem como meros informantes.


5 DAS EXCEÇÕES (ART. 95, CPP)

As exceções são ataques diretos à higidez do processo e, se acolhidas, importarão em nulidade.


5.1 Suspeição

É o caso do juiz que não tem isenção para conduzir a causa. É reputada como nulidade absoluta, nos termos do art. 564, CPP.


5.2 Incompetência do juízo

É reputada como nulidade absoluta, nos termos do art. 564, CPP.


5.3 Litispendência

Diz respeito à ideia de o caso já estar sendo analisado em outros autos.


5.4 Ilegitimidade de parte

A ilegitimidade tem a ver com as condições da ação.


5.5 Coisa julgada

Tem a ver com a estabilidade alcançada pela demanda, tendo em vista o esgotamento das esferas recursais.


6 DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP)

“Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.”

A decisão que rejeita a denúncia com fulcro no reconhecimento da inaptidão da peça tem a mesma natureza jurídica da de absolvição sumária.

A inimputabilidade não pode ser argumento para absolvição sumária. O réu inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que se o faça fundado em outra causa sem medida de segurança.

O recurso cabível para a acusação, na hipótese de absolvição sumária por qualquer das causas do art. 397 (exceto no caso do inciso IV), é a apelação. Quando se tratar de absolvição sumária com causa na inexistência de punibilidade do agente, o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito, conforme vaticínio do art. 581, VIII, CPP.

Ao réu, não há permissão para interposição de recurso algum, sendo-lhe, contudo, facultada impetração de habeas corpus.


7 CONTINUIDADE DO PROCESSO (ART. 399, CPP)

“Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

É equívoca a redação dada ao caput do art. 399. Ao dispor que recebida a denúncia ou queixa, o artigo está dizendo que a partir dali é que se interromperia a prescrição. No entanto, isto se trata de uma leitura apressada do artigo mencionado e do 117, I. Em verdade, correto afirmar que a prescrição é interrompida quando se recebe a denúncia nos termos do art. 396, não do 399.


8 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 400, CPP)

“Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.”

A norma do art. 400 foi reinterpretada, a fim de se dar maior efetividade e sentido ao seu texto. A audiência é única, mas poderá ser dividida em tantas sessões quantas forem necessárias.

A audiência deveria ocorrer dentro do interregno existente entre a decisão que julga a não-absolvição sumária e os sessenta (60) dias subsequentes. Na prática, não é assim, porquanto não há nenhuma cominação legal para o descumprimento do prazo judicial, tornando-se morta a letra da lei.

Quem dá depoimento, em primeiro lugar, é a vítima, que intimada, terá de comparecer compulsoriamente. Após, ouvem-se as testemunhas de acusação e depois as da defesa, sempre nesta ordem, salvo por expressa autorização do réu ou no caso do art. 222 (testemunha residente noutra comarca).

O acusado é ouvido por último. Somente depois de ouvidas as testemunhas e feitas as acareações é que o réu será chamada a depor.

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