quinta-feira, 4 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (19/03/2013 A 04/04/2013)


1 CONSELHO FEDERAL

“Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (quorum qualificado [2/3 dos membros] por regra)
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; (não é deliberação por quorum qualificado)
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral; (não é deliberação por quorum qualificado)
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
        
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
        
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.”


O Conselho Federal é composto por cinco órgãos – art. 64 do RG: Conselho Pleno, Órgão Especial do Conselho Pleno, 1ª, 2ª e 3ª Câmaras, Diretoria, Presidência.


1.1 Conselho Pleno

De acordo com o art. 51 do Estatuto, o Conselho Federal compõe-se de representantes de cada Estado, formando uma delegação, sendo que cada delegação é formada por três conselheiros federais.

Quando se fala em delegação, a representação se dá por Estado. Portanto, os votos são da delegação do Estado e não das pessoas, devendo os três conselheiros decidirem entre si sobre o sentido do voto (podendo, inclusive, omiti-lo – anular).

Ademais, há 27 delegações, sendo uma para cada Estado, mais o Distrito Federal, havendo 81 conselheiros federais.

Há uma exceção (§3º, art. 53): todos os votos no conselho se dão por delegação, exceto quando se tratar da escolha da Diretoria do Conselho Federal, compreendida a Presidência (o Presidente faz parte da Diretoria – art. 55 do Estatuto) onde o voto será pessoal.

Ressalte-se que, em caso de empate (abstinência de alguma delegação), o voto do Presidente equivalerá ao de uma delegação, sendo este chamado de voto de qualidade.

Ademais, além dos conselheiros federais, compõem o Conselho Federal também os seus ex-presidentes, os quais, porém, não possuem direito a voto (somente a voz). Novamente há uma exceção: os ex-presidentes empossados até antes da Lei 8.906/94, que entrou em vigor em 05/07/1994, possuem direito adquirido quanto ao direito de voz e voto, sendo que este equivale ao voto de 01 delegação – os ex-presidentes votam sempre e não somente em caso de empate, exceto nas votações para a diretoria, nas quais não votam os ex-presidentes.


1.1.1 Competências – art. 54 do Estatuto

Todas as votações das matérias referidas no aludido artigo se dão pelo quorum de maioria absoluta, exceto nos casos dos incisos V e VII, onde se exige o quorum qualificado de 2/3 das delegações.


1.2 Órgão Especial do Conselho Pleno – art. 84, RG

“Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto. Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.”


O Órgão Especial é composto por UM CONSELHEIRO FEDERAL integrante de cada delegação. Portanto, são 27 Conselheiros Federais que compõem o Conselho Federal. Normalmente, é o mais velho dentre os Conselheiros Federais de cada delegação.


1.2.1 Competência – art. 85, RG

“Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 
I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 
II - recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 
III - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; 
IV - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; 
V - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; 
VI - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar. 

§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários. 

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.”


Compete julgar ao Órgão Especial julgar em última e irrecorrível instância as decisões das câmaras quando não unânimes ou, em o sendo unânime, contrariem disposições estatutárias ou decisões do Conselho Federal e normas internas.


1.3 Câmaras

Cada câmara é composta por um membro de cada delegação estadual. Três são as câmaras.


1.3.1 Primeira Câmara (art. 88 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 88. Compete à Primeira Câmara: 
I - decidir os recursos sobre: 
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários; 
b) inscrição nos quadros da OAB; 
c) incompatibilidades e impedimentos. 
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; 
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência; 
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; 
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.”


À Primeira Câmara cumpre o julgamento de questões relacionadas à seleção e ao exercício da advocacia.

INCOMPATIBILIDADE ≠ IMPEDIMENTO (ART. 27, CAPUT, LEI 8.906 - ESTATUTO DA ADVOCACIA)

INCOMPATIBILIDADE (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA): é a proibição total ao exercício da advocacia.

IMPEDIMENTO (ART. 30 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA): é a proibição parcial ao exercício da advocacia.


1.3.2 Segunda Câmara (art. 89 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 89. Compete à Segunda Câmara: 
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares; 
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina;
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência; 
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; 
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII - eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.”


À Segunda Câmara cumpre o julgamento de questões relativas à ética e ao comportamento no exercício profissional, bem outras afetas à uniformização da jurisprudência administrativa.


1.3.3 Terceira Câmara (art. 90 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 90. Compete à Terceira Câmara: 
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB; 
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais; 
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral; 
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; 
VIII - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.”


À Terceira Câmara cumpre o julgamento de questões relativas à organização funcional do advogado, bem assim aquelas afetas às eleições em qualquer entidade relacionada à Ordem dos Advogados do Brasil (Caixa de Assistência, Conselho Federal, Conselhos Seccionais, etc.).


1.4 Diretoria (art. 55 do Estatuto da Advocacia e da OAB)

“Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.”


1.4.1 Competência (art. 99 do Regulamento Geral)

“Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente: 
I - dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho; 
II - elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas; 
III - elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho; 
IV - distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros; 
V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;
VI - promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária; 
VII - definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados; 
VIII - alienar ou onerar bens móveis; 
IX - resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.”

Compete à diretoria cuidar da administração da Ordem dos Advogados do Brasil e é comandada pelo Presidente.


2 CONSELHOS SECCIONAIS (ART. 56 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.”


2.1 Composição

A composição dos Conselhos Estaduais está relacionada ao número de inscritos em cada Estado – princípio da proporcionalidade. O RG trata desse princípio no art. 106, dispondo que em havendo menos ou 3.000 inscritos, haverá até 30 membros; em havendo mais de 3.000 inscritos, em cada grupo de 3.000 membros terá mais 01, até o máximo de 80 membros. Assim, nenhum Conselho Seccional terá mais de 80 membros. Exemplo: se houver 60.000 inscritos, haverá 49 membros (60 mil – 3 mil = 57/3 = 19 + 30 = 49).

Fazem parte dos Conselhos Seccionais, além dos Conselheiros eleitos, os ex-presidentes, que terão direito somente à voz, resguardado o direito adquirido a voto previsto no art. 81 c/c art. 77, §2º, RG, que diz que tem direito a voto os que estavam na presidência até 05/07/1994.


2.2 Competência – art. 58

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções; (quorum qualificado)
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; (quorum qualificado)
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; (quorum qualificado)
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.”


Compete aos Conselhos Seccionais a edição do Regimento Interno e de Resoluções, a criação e intervenção das Subseções e das Caixas de Assistência, julgar em grau de recurso as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina (TED – tem função de julgar os processos disciplinares em 1º grau, de forma originária, que dizem com o comportamento do advogadoexceção à competência da 2ª Câmara, que seria uma “3ª instância”), participação nos concursos públicos, dentre outros.

Nas hipóteses dos incisos I, II e XV, bem como no caso de exclusão de advogado da OAB (art. 38, parágrafo único), o quorum para se executar essas competências é de 2/3 (qualificado), de acordo com o art. 108, RG.

EXCEÇÃO: Ademais, no caso de aplicação da pena de exclusão de advogado, a competência ORIGINÁRIA para julgar em 1º grau é do Conselho Seccional e não do TED.


3 SUBSEÇÕES (ARTS. 60 E 61 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. (quorum qualificado)

“Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.”


“Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção.”


Não tem personalidade jurídica própria, tratando-se de uma longa manus do Conselho Seccional. 

Para a criação de uma subseção é necessário observar critérios objetivos (art. 60, Estatuto) e subjetivos (art. 117, Regulamento Geral).

Para se criar um conselho na subseção, é imperioso que nela estejam inscritos, no mínimo, 100 advogados (art. 60, § 3º, Estatuto). Quando houver um conselho, a Subseção passa a exercer uma competência muito especial: instaurar e instruir processos disciplinares (art. 61, parágrafo único, “c”, Estatuto).

No Estado do Rio Grande do Sul, as suas 106 subseções têm conselho.


4 CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS (ART. 62, ESTATUTO)

“Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.”


As caixas assistenciais cuidam da pessoa do advogado e de seus familiares, proporcionando-os lazer (sede campestre), saúde (médicos, dentistas, psicólogos, etc.) e demais benefícios (aposentadoria complementar, por exemplo), mediante o pagamento da anuidade.

Segundo alguns autores, as Caixas de Assistências compõem o braço social e solidário da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Caixa de Assistência somente apresenta Diretoria, aos moldes daquela prevista no art. 55 do Estatuto da Advocacia.

A Caixa de Assistência é pessoa jurídica própria, constituída através do registro no Conselho Seccional a que se vincula (art. 62, § 1º).

Aliás, o Conselho Seccional é a única entidade, tirante o Poder Público, competente para conferir personalidade jurídica (às sociedades de advogados e às caixas de assistência).

Para que haja uma Caixa de Assistência é necessário um número mínimo de inscritos junto ao Conselho Seccional a que esta se vincular (1.500), nos termos do art. 45, § 4º, Estatuto).

O Conselho Seccional é órgão arrecadador das anuidades e está responsável por repassar metade da sua arrecadação à Caixa de Assistência (art. 62, § 5º, Estatuto).

A intervenção na Caixa de Assistência se dá por autorização de 2/3 dos membros do Conselho Seccional (art. 62, § 7º, Estatuto).


DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (ARTS. 63 E SUBSEQUENTES DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.”

Os mandatos de todos os órgãos da OAB têm duração de 03 anos.

A escolha dos membros da Diretoria do Conselho Federal não é direta e não se realiza no mesmo período da eleição geral, pois são os Delegados do Estado que votarão nessa eleição (arts. 65 e 67, Estatuto).

Ademais, o comparecimento para votar é obrigatório, sob pena de sanção disciplinar (multa) pela ausência injustificada (art. 63, § 1º, Estatuto).


1 DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL (ART. 67 DO ESTATUTO)

A diretoria do Conselho Federal toma posse no dia 1º de fevereiro e o registro de candidatura à presidência do Conselho Federal é admitido desde seis meses até um mês antes da eleição.

O candidato a Presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal eleito, mas todos os demais integrantes da chapa têm de sê-lo (art. 67, parágrafo único, Estatuto).

A eleição da diretoria do Conselho Federal é de livre votação de cada um dos conselheiros federais, não por delegação, sendo exceção à regra do voto por delegação no Conselho Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário