quinta-feira, 4 de abril de 2013

PROCESSO CIVIL III (19/03/2013 A 04/04/2013)



Ainda, de acordo com o parágrafo único, a competência foi estendida a fim de otimizar a prestação jurisdicional, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. Essa é uma competência múltipla, onde o processo de execução pode se processar não n o Juízo que proferiu a sentença, mas sim no local em que estão os bens a serem penhorados ou no domicílio do executado, deslocando-se a competência da execução.


5 PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO

Toda execução, para seu regular e válido processamento, deve estar sempre dotada, cumulativamente, de um pressuposto fático e de um de cunho jurídico.


5.1 Pressuposto fático - inadimplente (arts. 572, 580 e 615, IV, todos CPC)

Não basta apenas ser devedor para figurar no polo passivo da pretensão executiva, é necessário que seja inadimplente (art. 476, CC). Caso ainda não tenha se implementado o inadimplemento, não pode haver uma execução, sob pena de nulidade, que poderá ser arguida por meio exceção de pré-executividade.


5.2 Pressuposto jurídico - título executivo (art. 586, CPC)

O pressuposto jurídico de uma execução é o título executivo, seja judicial, seja extrajudicial, certo, líquido e exigível, sob pena de, ausente ou falho qualquer um deles, ser nula a execução (art. 618, CPC).

O título executivo é aquela prestação típica dotada de força executiva quando certalíquida e exigível, tratando-se, a um só tempo, de ato jurídico (atendidos os requisitos de existência, validade e eficácia por si mesmo) e documento (vem sempre instrumentalizado pela sentença, pela nota promissória, etc.).


  • Certeza

A certeza diz com a natureza da obrigação (dar, fazer ou não-fazer).


  • Liquidez

A liquidez refere-se à quantia devida no título executivo extrajudicial ou no valor apurado no título executivo judicial, por ocasião do incidente de liquidação de sentença. Por este motivo é que o processo de execução decorrente de título executivo judicial se dá em fase apartada a do processo de conhecimento, após liquidada a sentença – do contrário não há que se falar em execução, pois, ausente a liquidez, nula é a execução.

Com relação ao título executivo extrajudicial, se a quantia não constar nominalmente no documento, mas houver elementos suficientes que o determinem, a jurisprudência tem aceitado que o título é líquido.

Liquidar é quantificar o objeto da condenação ou identificar o valor devido. Ou, ainda, liquidar é individualizar a prestação típica quando se está diante de obrigações alternativas para a entrega de coisas (a pessoa se obriga à entrega de mais de uma coisa diferentes, mas a entrega de apenas uma das coisas exonera o vínculo obrigacional). Não se pode exercer pretensão executiva, pois embora haja título certo e exigível ele não é líquido, pois cabe ao devedor ou ao credor, de acordo com o caso, aperfeiçoar o título mediante a escolha da coisa a ser entregue, conferindo liquidez ao título – art. 571, CPCA PRESTAÇÃO SE TORNA LÍQUIDA QUANDO HOUVER A ESCOLHA.

Liquidez, ainda, é a individualização da prestação típica quando se está face a obrigações alternativas para a entrega de coisas.


  • Exigibilidade

A exigibilidade é o elemento externo, formalizador do título executivo, que, quando presente, autoriza o início da pretensão executiva.

A exigibilidade tem a ver com o termo de vencimento no título extrajudicial e com o trânsito em julgado no título judicial, salvo as hipóteses de execução provisória (art. 520, CPC) e nos casos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273, CPC).


5.2.1 Título executivo judicial (art. 475-N)

“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer (art. 461-A, CPC), entregar coisa (art. 461, CPC) ou pagar quantia (intimar para pagar pelo art. 475-J, CPC);
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo (exceção ao princípio dispositivo do art. 128, CPC, pois se trata de acordo sobre questão não posta em juízo);
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (o legislador quis transformar um título executivo extrajudicial em judicial, a fim de garantir máxima proteção às partes e, sobremaneira, aos seus prepostos advogados, pelas mais diversas razões, seja pela natureza complexa das obrigações recíprocas, seja pelos seus valores vultuosos, etc. Asssim, caso o acordo extrajudicial tenha sido convertido em judicial, requer-se a intimação do devedor para pagar nos termos do art. 475-J, em contraposição à citação pelo art. 652, nas hipóteses de título extrajudicial)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (na prova combinar com o art. 567, I, tendo em vista a legitimidade ativa dos herdeiros).

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Nos casos de sentença penal condenatória passada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira, homologada pelo STJ, é necessário a citação do devedor para pagamento. Assim, esses casos constituem-se em exceções à regra de que no cumprimento de sentença não há mais citação (só pode existir uma citação em todo o processo sincrético). São citados os devedores naqueles casos, pois não havia relação processual civil anterior, não tendo ocorrido citação previamente)


5.2.2 Título executivo extrajudicial (art. 585)

“Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (tais documentos são, ao mesmo tempo, títulos de crédito e títulos executivos - atentar para os requisitos materiais dos títulos de crédito)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público (Termo de Ajustamento de Conduta), pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (frise-se que os advogados dos transatores devem possuir poderes espécies para transigir em nome do seu cliente devidamente descrito na procuração. Os advogados dos transtores tem poder para constituir título executivo extrajudicial em nome do cliente somente com a sua assinatura)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (os contratos, se têm garantia real, faz com que o credor durma absolutamente tranquilo, pois, diante do inadimplemento, será discutindo o bem que garante a dívida)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (pelo CC de 2002, foi extinta a enfiteuse. Laudêmio ou foro são rendas vitalícias sobre um determinado imóvel arrendado pela vida toda)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (na dúvida, é melhor propor uma ação de cobrança, a fim de se evitar a questão relativa à liquidez do crédito extrajudicial, o que ensejaria a nulidade da execução)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (é título executivo extrajudicial porque as pessoas arroladas neste inciso não figuram como partes nos processos, mas sim como auxiliares da Justiça)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (a Certidão de Dívida Ativa é o pressuposto jurídico da Ação de Execução Fiscal)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o  A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”


EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 475-O

A execução provisória é aquela fundada em título executivo judicial impugnado mediante recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, caput, parte final, CPC).

Não existe possibilidade de se constituir um título executivo extrajudicial provisoriamente, sob pena de não ser considerado título, ser reputado apenas meio de prova ou instrumentalizar uma ação monitória.

Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (independentemente da natureza do Processo de Conhecimento)”


No processo de conhecimento, é possível antecipar uma sentença, liminarmente. Da mesma forma, admissível a antecipação da tutela executiva, ao que se denominará também execução provisória.

Caso a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tenha sido confirmada na sentença, será possível a execução provisória, não sendo a apelação recebida no efeito suspensivo.


“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
        § 3º  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:  
I – sentença ou acórdão exeqüendo; 
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”


1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS 

1.1 A execução provisória corre por conta e risco do exequente

Significa dizer que se houver alteração total ou parcial no título executivo, por força do recurso, terá de ocorrer a reparação do dano causado e retornar ao statu quo.

A execução provisória impõe ao exequente caução idônea (possa ser objeto rela de expropriação) e suficiente (seu valor seja compatível, não igual, com os riscos da pretensão executiva, em geral, superior a 100% do valor do bem penhorado [nos riscos estão incluídos os honorários advocatícios, lucros cessantes, custas processuais, valor de mercado do bem, etc.]).

É possível fazer execução provisória sem caução (art. 475-O, § 2º), quando: nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Não há, no Direito Processual Civil brasileiro, possibilidade de penhora de bens de quem foi reconhecido como parte sem a prévia citação. 

Pode ocorrer, entrementes, a penhora de todos os bens do terceiro, ao que haverá embargos de terceiro. Mas, se houve redirecionamento e a pessoa foi declarada como parte, não poderá haver penhora ANTES da citação e a possibilidade de o executado nomear bens.


EXECUÇÃO DEFINITIVA - ART. 587

“Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”

A execução é definitiva quando fundada em título executivo judicial transitado em julgado e título executivo extrajudicial.

A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva, no entanto, terá tratamento de execução provisória (ab-rogando a súmula 317, STJ) quando (art. 587, caput, parte final): I) for embargadaII) os embargos foram recebidos no efeito suspensivoIII) a sentença de improcedênciaIV) recurso de apelação recebido apenas devolutivamente.

Assim, com o tratamento de execução provisória dado ao título executivo extrajudicial, nas hipóteses dos incisos do art. 587, tem-se as garantias do art. 475-O.

Nenhum comentário:

Postar um comentário