quarta-feira, 24 de abril de 2013

PROCESSO CIVIL III (17/04/2013 A 24/04/2013)


Requerendo a citação do devedor, de acordo com o art. 652, §2º, poderá o credor indicar bens à penhora, mesmo tendo realizado a averbação pré-monitória do art. 615-A.

Se não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, a execução será suspensa (art. 791, III). Nesse sentido, tem-se o disposto no art. 652, §3º, que diz que no caso de não haver bens, será o devedor intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV).

Ademais, se o devedor não possuir bens no foro da causa, a execução será feita por, carta precatória (art. 658, CPC). Nesse caso, de acordo com o art. 659, §4º, pode-se trabalhar com a hipótese do art. 615-A (averbação pré-monitória), onde a execução será feita por auto ou termo de penhora – Súmula 375, STJ. De acordo com o art. 659, §5º, sequer é necessária a carta precatória de penhora no caso de bens imóveis, somente de avaliação e expropriação, bastando que se peticione com a certidão da matrícula do imóvel, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Essa é uma das hipóteses de formalização da penhora por termo. De outro modo, se os bens existentes em outra comarca se trataram de bens móveis sem registro, será necessária a expedição de carta precatória de penhora.

Formalizada a penhora, ela pode se modificar nos seguintes casos:

a) Por renovação (art. 667, CPC): somente irá se proceder à segunda penhora (nova penhora) se (i) a primeira tiver sido anulada, (ii) se o produto da alienação dos bens executados não for suficiente para pagar a prestação e (iii) se o credor desistir da primeira por haver restrição judicial dos bens (arresto, penhora, hipoteca, ação fundada em direito real).

b) Por substituição (art. 668, CPC): mesmo que formalizada a penhora por auto ou termo pode o executado requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 dias após a intimação, desde que preencha dois requisitos, afim de atender aos princípios do menor gravame e da utilidade da execução – demonstrar ao juiz que a execução pode se realizar por um meio menos gravoso (art. 655), sem que a substituição traga qualquer prejuízo à execução. Assim, se a parte executada comprovar os requisitos, é razoável deferir a substituição, ainda que esta seja de dinheiro por bem imóvel (morosidade – antinomia).

Ainda, de acordo com o art. 656, a parte poderá requerer a substituição da penhora, pelos seguintes fundamentos: (i) se não obedecer a ordem de gradação legal (art. 655), que existe em benefício do credor; (ii) se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento (primeiramente deve ser penhorado o bem que foi dado em garantia); (iii) se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (iv) se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (v) se incidir sobre bens de baixa liquidez; (vi) se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (vii) se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir  qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo unido do art. 668, CPC.

c) Por redução (art. 685, I, CPC): ocorre nos casos de excesso de penhora (quando os bens penhorados possuem valor exageradamente superior à dívida, resolvendo-se mediante um dos casos de modificação da penhora – redução). Não confundir com excesso de execução é quando o credor exequente pleiteia mais do que lhe é devido na execução, resolvendo-se com embargos, nos termos do art. 745, III, CPC.

d) Por ampliação (art. 685, II, CPC): ocorre nos casos em que os bens penhorados não forem suficientes para satisfazer o crédito (ocorreu um fato que reduziu o valor do bem).

Alienação antecipada: ainda que suspensa a execução em virtude dos embargos do executado, pode-se realizar a alienação antecipada dos bens a requerimento do próprio executado. Isso pode ocorrer pelo fato de, por exemplo, o bem penhorado ter sido valorizado e o executado querer vendê-lo, nos termos do art. 670, II, CPC, por haver manifesta vantagem. Assim, pode o executado requerer ao juiz que restrinja somente o valor suficiente para garantir a execução, ficando com o restante para si. Isso porque o executado pode ter provimento nos seus embargos. Ainda, pode o executado promover à remição da execução, reconhecendo a dívida e a pagando ao exequente.

Exemplo: juízo da execução garantido com bens suficientes, o executado embarga com efeito suspensivo, pode o exequente requerer a alienação antecipada dos bens? Caso positivo, isso implicaria em quitação? Caso negativo, qual o destino do bem? Resposta: Na hipótese do art. 670, I (deterioração ou depreciação) – requerer a alienação não significa vender, pois o executado será intimado e pode não lhe interessar a venda do bem. Se o produto da alienação não for suficiente, poderá se proceder ao caso de ampliação da penhora.

Avaliação: em virtude do princípio do menor gravame a avaliação deve ser contemporânea à praça. Isso é importante para o credor no que diz com a própria finalidade da execução e para o executado a fim de que não esteja sujeito a uma expropriação que não reflita a realizada patrimonial do bem. Importante aqui a questão da adjudicação. O executado pode, a qualquer tempo na execução, mas antes da publicação dos editais, requere nova avaliação quando provar que esta está defasada e não reflete o valor real do bem (art. 620). Quanto ao exequente, é ele quem comanda a execução, podendo requerê-la a qualquer tempo.

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