terça-feira, 16 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL (05/04/2013 A 16/04/2013)


DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA – ART. 1º, 8906

É atividade privativa da advocacia postular a órgão do Poder Judiciário, comportando as seguintes exceções/faculdades:

  1. Juizados Especiais, na 1ª fase, em causa de até 20 salários mínimos - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.;
  2. Habeas Corpus, que pode ser feito por qualquer cidadão em favor de terceiro ou a si próprio (§1º);
  3. Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Nesses casos, não é necessária a presença do advogado, mas, obviamente a parte pode estar dele acompanhada.

Ainda, são privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Se a pessoa que estiver exercendo esta atividade não estiver inscrita na OAB estará exercendo irregularmente a profissão, podendo a empresa ser notificada pela OAB.

Ademais, não pode o profissional exercer duas profissões, publicando-as. Exemplo: divulgar publicidade como sendo advogado e contador (, §3º e Provimento nº 94).

Exemplo: o parecer emitido por  bacharel de direito não inscrito na OAB não possui validade jurídica, pois esta é uma prerrogativa do exercício da advocacia. É nulo o ato praticado por pessoa que não possui a prerrogativa, respondendo, inclusive, do ponto de vista criminal por exercício irregular da profissão (art. 4º).

Há um segundo grupo de prerrogativas da advocacia, descrito no art. 1º, §2º, o qual prevê o visto do advogado (carimbo com assinatura), o qual confere validade jurídica aos atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica. Há dois tipos de documentos previstos pela lei civil – estatuto (é utilizado na S\A e sempre que a atividade não possuir fins lucrativos/econômicos, o que não se confunde com filantropia) e contrato social (é utilizado nas entidades com fins lucrativos/econômicos).

O estatuto deve ser registrado no cartório de registro de pessoas jurídicas, a fim de conferir personalidade jurídica à entidade. Já o contrato social será registrado na Junta Comercialsomente o estatuto da S/A, que é uma exceção, será levado a registro na Junta Comercial.

No que se refere ao estatuto, há cinco aspectos formais que deverão ser observados:

  1. Denominação/Nome, compreendido o endereço/localização;
  2. Finalidades;
  3. Associados – direitos e deveres, pagamento de anuidade e etc.;
  4. Administração – Assembleia Geral, Diretoria (04 cargos) e Conselho Fiscal;
  5. Extinção - o patrimônio será destinado para outra associação que exerça a mesma atividade ou para aquela que já esteja determinada no estatuto, ainda que exerça atividade diversa, ou mesmo que seja determinada no momento da extinção pela Assembleia Geral. Os associados por nada poderão responder em caso de débitos pendentes.

Já no que tange ao contrato social, há também cinco aspectos formais a serem observados quando da sua confecção:

  1. Denominação/Nome, compreendido o endereço/localização;
  2. Objeto/Atividade social;
  3. Sócios – direitos e deveres, quota patrimonial (% de participação na sociedade);
  4. Sócio-Gerente – Conselho de Administração;
  5. Extinção – o patrimônio será destinado para os sócios dentro da proporção da quota parte de cada um. Lembre-se que a pessoa do sócio pode ser alcançada para a quitação de débitos pendentes (desconsideração da personalidade jurídica), inclusive o sócio-advogado (art. 17).

EXCEÇÃO: exclusão do visto do advogado nos contratos sociais – Lei complementar 123/06, art. 9º, §2º – sempre que se tratar de ME e EPP não é necessário o visto do advogado.

Há mais um visto que o advogado dele colocar, necessariamente, para conferir validade jurídica nas escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio (Provimento 118, art. 1º).


DOS PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA - ART. 2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”

1 INDISPENSABILIDADE

Como já foi abordado, este princípio está prescrito no art. 133 da CF.


2 INVIOLABILIDADE (RELATIVA)

Trata-se da garantia que o advogado tem de que os apontamentos e documentos mantidos por ele no seu escritório são invioláveis, salvo por decisão judicial que rompa esse sigilo.


3 INDEPENDÊNCIA

A independência está fortemente atrelada às prerrogativas de cargos (quando se trata de atividade pública), societárias (quando em sociedade) e de empregos (quando se atua na assessoria jurídica de uma empresa ), pois o advogado tem independência profissional quanto a eventuais superiores hierárquicos, devendo sempre manter a consciência e ética profissional, defendendo as normas do Estado de Direito democrático.


4 FUNÇÃO SOCIAL - SERVIÇO PÚBLICO

O advogado, seja no âmbito público, seja no privado, presta serviço público e exerce uma função social, quando tal exercício é realizado no menor tempo, a um menor custo, causando uma menor dor.


ADVOCACIA PÚBLICA - ART. 3º, § 1º, ESTATUTO DA OAB; ARTS. 9º E 10 DO RG; PROVIMENTO Nº 114

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

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“Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1o do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.”

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“Art. 1º A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. 

Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: 
I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; 
II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 
III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; 
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; 
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. 

Art. 3º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito. 

Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado. 

Art. 5º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública. 

Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007

Art. 7º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB. 

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

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Somente se pode exercer a advocacia pública estando regularmente inscrito na OAB, pois é essa inscrição que confere as prerrogativas da advocacia, sendo que o concurso público apenas outorga o cargo.

Ademais, qualquer ocupante dos cargos elencados possui elegibilidade para os cargos da OAB, a menos que seu cargo o impeça.

Uma coisa é impedimento (art. 30 do Estatuto), outra é incompatibilidade: a primeira diz com uma restrição limitada à impossibilidade de exercício da advocacia contra o órgão que lhe paga o vencimento (art. 30, I, EAOAB), ressalvada a hipótese de previsão, no edital do certame, de incompatibilidade da advocacia em relação ao cargo público a ser provido; a segunda, absoluta, ou seja, não é possível o exercício da advocacia a partir do momento em que ocorrer a assunção do cargo. O impedimento cessa com a aposentadoria do cargo público (art. 7º, Provimento nº 114).

O estagiário de Direito, nos termos do art. 29 do Estatuto, pode praticar alguns atos de advogado, desacompanhado de advogado. Todos os demais atos somente podem ser praticados por estagiários se assistidos por advogado.

“Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. 
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.”


DO MANDATO

A procuração pode ser geral para o Foro ou conter, também, poderes específicos (art. 38, CPC), que poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. Ao renunciar, o advogado permanece responsável pelo processo por mais 10 dias, o que não ocorre quando da revogação pela parte outorgante (art. 44, CPC).

Pode o advogado substabelecer um outro com ou sem reserva de poderes. Com reserva, o advogado primitivo irá responder pelos atos do novo advogado. Sem reserva, o substabelecente deixa de ter relação jurídica com o outorgante da procuração de mandato, passando o substabelecido a assumir a função de procurador. Nesta hipótese, o substabelecente não responde pelos atos do substabelecido.

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