terça-feira, 23 de abril de 2013

DIREITO EMPRESARIAL III (17/04/2013 A 23/04/2013)


6.4 Quanto aos direitos dos credores

Somente dentro do processo de falência é que os credores poderão exercer os seus direitos enquanto credores. Todos os credores, portanto, sujeitam-se ao processo (art. 115), devendo habilitar seus créditos ao ingressarem no processo. Assim, não existe credor fora do processo.

Para que todos os credores ingressem n processo, impõe-se um princípio que pressupõe a condição de igualdade entre os credores – par conditio creditorum. Assim, todos os credores terão igualdade no processo, no que se refere ao ingresso (esse princípio cai quando do pagamento).

A lei estabelece no art. 77 um vencimento antecipado de todas as dívidas do falido. A sentença de falência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido para que todos os credores, em condição de igualdade, possam ingressar no processo e habilitar seus créditos. No caso de antecipação do vencimento, sevem ser abatidos os juros compensatórios (os moratórios, em caso de atraso, não serão abatidos) – os juros e a correção monetária somente serão pagos se a massa os comportar.

Há duas situações:
1) Direitos que os credores estão postulando através de ações judiciais anteriores à falência: a sentença de falência (art. 99, V)ordenará a suspensão de todas as ações, bem como o curso do prazo prescricional, habilitando-se os credores no processo de falência. Exceções: não se suspendem (art. 6º, §1º), entretanto, as ações que demandarem quantia ilíquida (encerrado o processo de conhecimento, havendo sentença líquida, suspende-se a execução e se habilita no processo falencial). Igualmente o crédito tributário não se sujeita ao processo de falência, não se suspendendo a execução fiscal (art. 187, CTN).

2) Direitos que os credores não postularam antes da sentença que decretou a falência: considerando que o juízo falencial é uno (art. 3º), universal/atrativo (art. 76) e indivisível, qualquer pretensão/interesse/direito que alguma pessoa possa ter e que está compreendido no processo de falência, se, em havendo sentença que decreta a falência, o interessado ainda não postulou seu interesse judicialmente, irá postulá-lo no juízo falencial. Exceções: as causas trabalhistas, em que pese ser um crédito falencial, obrigatoriamente, exigem uma justiça especializada em razão da matéria. Apurado o valor do crédito, este será habilitado no processo de falência. As causas fiscais também não podem ser ajuizadas no juízo de falência, porque o crédito tributário é extrafalencial, mas se sujeita à ordem de pagamento do processo de falecia (art. 186). Ademais, as ações em que a massa falida for autora também não são levadas ao juízo falencial. No art. 130 e ss. a lei trata da ação revocatória, a qual está, portanto, regulada na lei. A ação revocatória que tiver a massa falida como autora, pelo fato de a ação estar regulada na lei de falências, o juízo em que deve ser proposta a ação é o falencial (art. 132).

No caso do credor de obrigação solidária, considerando que a solidariedade se dá por força de lei ou de contrato, em sendo ambos os coobrigados devedores falidos, de acordo com o art. 127, o credor tem o direito de concorrer em cada uma das falências com a totalidade do crédito. Na medida em que o credor for sendo pago, a massa que realizou o pagamento se subroga nos direitos do credor em relação à outra massa – direito regressivo (127, §2º).

Outra situação tratada pela lei é quando somente um dos coobrigados tem decretada a falência, sendo o outro coobrigado solvente (art. 128). Em sendo um dos coobrigados solventes, não há que se falar em vencimento antecipado da dívida em relação a este, mas somente ao falido, podendo o credor se habilitar no processo falencial. Se no vencimento o coobrigado pagar a dívida, irá se subrogar nos direitos do credor em face à massa. De acordo com o art. 12, mesmo que o credor não se habilite no processo de falência a fim de cobrar do coobrigado no vencimento da dívida, pode o coobrigado se habilitar no processo por tudo aquilo que pagou, subrogando-se nos direitos do credor, ou mesmo se habilitar no início do processo pelas dívidas que futuramente irá pagar em nome do falido.

Por fim, a lei prevê que os credores terão direito de postularem a compensação dos seus créditos no processo de falência (art. 122). Essa compensação prefere a todos os demais direitos, o que acaba por autorizar a fraude. Assim, não se compensam os créditos transferidos após a decretação da falência (ressalvados os casos especificados) e aqueles créditos que, ainda que já vencidos anteriormente, transferidos quando já se sabia do estado de falência ou mediante fraude/dolo.



II – PERÍODO DE INFORMAÇÃO

1 DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 21 A 46)

1.1 Administrador judicial (arts. 21 a 25)

“Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
        
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.”

Tanto na falência, quanto na recuperação judicial, existe a figura do administrador judicial.


Na sentença de falência, ao decretá-la, o juiz nomeia o administrador judicial. No âmbito da recuperação judicial, diferentemente da falência, é um instituto de favor posto à disposição do empresário, que, por si, poderá requerer tal recuperação, objetivando a superação da crise econômico-financeira, que se instalou na empresa (art. 47, da Lei de Falências).

O empresário, na petição inicial, lavrada e assinada por seu causídico, requererá a incidência do instituto da recuperação judicial na empresa explorada. O juiz, de seu turno, receberá o pedido e analisará apenas os aspectos formais, os quais, em sendo observados, permitirão que ele emita um despacho com os seguintes dizeres: “autorizo o processamento”. Com esse despacho, o juiz, ademais da autorização (não se trata de concessão da recuperação judicial), manda suspender os demais processos que pendem contra o empresário, nomeia administrador judicial. Contra o despacho, que autoriza o processamento, irrecorrível, a despeito de gerar efeitos jurídicos (súmula 264, STJ).

O administrador judicial, na falência, tem uma função gerencial, posto que administra e representa uma massa falida (uma espécie de gerente). Enquanto que, na recuperação judicial, apresenta uma função fiscalizadora, uma vez que é o empresário quem continua operando a empresa (uma espécie de fiscal).

O administrador judicial exerce seu mister mediante remuneração, nos termos do art. 24 da Lei de Falências, que nunca poderá ser superior a 5% do valor devido aos credores na recuperação judicial ou sobre o produto apurado na venda dos bens na falência.


1.2 Comitê de credores (arts. 26 a 34)

“Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
        
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
        
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
        § 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
        § 2o Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.”


Tanto na falência, quanto na recuperação judicial, pode existir a figura do comitê de credores.

O comitê de credores é um órgão constituído pelos credores em assembleia, que tem por função fiscalizar o desempenho do administrador judicial. Então, NÃO É o juiz que constituirá o comitê de credores.

O comitê de credores não tem caráter obrigatório, tanto na falência, quanto na recuperação judicial. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

O comitê de credores exerce suas atividades sem perceber qualquer remuneração.


1.3 Assembleia de credores (arts. 35 a 46)

Tanto na falência, quanto na recuperação judicial, existe o organismo da assimbleia de credores.

Na falência, dependendo do que se quiser deliberar, a assembleia de credores será, ou não, imprescindível. Se, por exemplo, não for constituído comitê de credores e, a realização do ativo da massa falida se der pela previsão legal (venda dos bens), não será imprescindível a assembleia de credores.

Na recuperação judicial, caso nenhum dos credores apresente objeção ao plano de recuperação judicial, a assembleia de credores não será imprescindível. Mas, se apenas um dos credores objetar, a discussão sobre o plano de recuperação judicial, necessariamente, dar-se-á na assembleia de credores.

Logo, novamente, a assembleia de credores será, ou não, imprescindível na recuperação judicial a depender do que ser quiser deliberar.

A assembleia de credores, em sendo necessário, a pedido dos credores ou de um deles ou, ainda, por interesse do juiz, será convocada por este, cujo edital de convocação será provocado em algum jornal de circulação local (art. 36, Lei de Falências).

Nenhum comentário:

Postar um comentário