terça-feira, 16 de abril de 2013

DIREITO EMPRESARIAL III (05/04/2013 A 16/04/2013)


Nesse sentido, a Súmula 44 TFR: Execução Fiscal - Anteriormente à Falência e Contra a Massa Falida - Penhora – Procedimentos. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.

Igualmente não serão arrecadados os bens constituídos em regime de afetação nas incorporações imobiliárias (art. 119, IX).

Após a arrecadação, forma-se o auto de arrecadação, composto pelo inventário mais o laudo de avaliação dos bens.


6.3 Quanto aos contratos do falido

O contrato pode ser unilateral (art. 118) ou bilateral. Em sendo unilateral, o administrador judicial poderá dar cumprimento ao contrato. A regra dos contratos unilateral é uma: por efeito da sentença de falência os contratos unilaterais se resolvem. Continuar ou não o contrato dependerá do interesse da massa – se for interessante, o administrador judicial poderá continuar o contrato (dar cumprimento).

A questão do Comitê referido no aludido dispositivo este não é necessário, podendo a autorização ser dada pelo juiz da falência.

Já os contratos bilaterais, por força do art. 117, não se resolvem com a falência. Essa é a regra geral. Porém, há outra ordem de regra, onde o legislador buscou algumas relações contratuais específicas e a estas relações contratuais ele estabeleceu regras específicas, as quais estão elencadas no art. 119.

No que tange à regra geral, na prática, é difícil se dar seu cumprimento efetivo. Isso porque a lei estipula que o contratante deverá interpelar o administrador judicial sobre o cumprimento ou não do contrato, o qual somente se dará se não prejudicar a massa falida. Se o administrador silenciar ou negar o cumprimento, caberá indenização ao contratante. Assim, não há que se falar em não resolução, porque a massa não terá, na grande parte das vezes, possibilidade de dar cumprimento ao contrato.

Quanto ao regramento específico de certos tipos de contratos bilaterais, colaciona-se o seguinte exemplo da Lei 6.766/79, que regula o especificado no art. 119, VI (promessa de compra e venda de imóveis):

Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

Quanto aos imóveis edificados não há legislação específica a esse respeito, porém a Lei 4591/64 (incorporações e edificações imobiliárias) é aplicada aos casos de falência:

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

(...)

III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais deste. (...) – aqui o credor é privilegiado.

Exemplo: em caso de falência de uma incorporadora, há um prédio que não foi terminado. O terreno com a obra iniciada será entregue aos condôminos, os quais irão terminar a obra.

Já o art. 119, IX, trabalha uma regra específica – patrimônio de afetação. LÓ patrimônio de afetação foi instituído no Brasil em 2004, através da Lei 10.931/04, a qual alterou a Lei 4.591/79, onde se instituiu o regime de afetação nas incorporações imobiliárias (todas as edificações em condomínio, deve ser feito um processo de incorporação anterior e nesse ato se institui o regime de afetação – a matrícula do terreno se vincula ao empreendimento imobiliário). Se for instituto o regime de afetação, em caso de falência, esse imóvel não será arrecadado no processo de falência, ficando vinculados aos adquirentes das unidades, os quais irão continuar a obra.

Lei 4.591/79: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Desse modo, pode-se entender o art. 119, IX da seguinte forma: houve a falência – nãoserão arrecadados os imóveis constituídos em regime de afetação, os quais serão destinados para o cumprimento de sua finalidade (a edificação do empreendimento imobiliário).

Exemplo da regra do art. 119, I – mercadoria em trânsito: algum empresário no Brasil está fazendo uma importação e está com o produto nos navios, já em alto mar. Esse vendedor recebeu apenas parte do preço e antes da mercadoria chegar aqui recebe a notícia de que o comprador está falido. Pode o vendedor cancelar a entrega da mercadoria, sabendo que não irá receber? Não poderá fazê-lo se a mercadoria já estava revendida. Nesse caso, o ônus da prova da revenda incumbe à massa falida, representada pelo administrador judicial. Assim, se a mercadoria ainda não estiver revendida, sua entrega poderá ser cancelada.

O disposto no art. 119, II, que trata venda de coisas compostas (exemplo: o carro é composto de motor, chassi e etc., sendo que tudo deve ser entregue em conjunto), diz que se foi pago o todo e recebido apenas parte da coisa, em havendo a falência do vendedor antes da entrega do todo, é autorizado ao credor questionar o administrador judicial sobre a possibilidade da entrega da coisa. Sendo negativa a resposta, não resolvendo ao credor a posse de parte da coisa em vista de sua inutilidade, a lei prevê que o comprador poderá devolver sua parte para a massa falida, estabelecendo nova relação com a massa, a qual lhe deverá perdas e danos.

Existe um conjunto de dívidas que são geradas para administrar o processo de falência (exemplo: remuneração do administrador judicial). Assim, a lei trabalha com as dívidas anteriores à falência (concursais – são obrigações do falido – art. 83) e com as dívidas originadas no curso processo de falência (extraconcursais – são obrigações da massa falida – art. 84). As primeiras dívidas a serem pagas no processo são as extraconcursais.

Então, no caso do art. 119, II, quando o credor devolve a parte da coisa à massa, deixa de ser credor concursal e passa a ser credor extraconcursal, adquirindo preferência no pagamento, além da possibilidade das perdas e danos.

No art. 119, III, está estabelecida a regra geral dos contratos, não necessitando de maior análise.

Já no que se refere ao art. 119, IV, que trata de compra e venda com reserva de domínio em favor do vendedor, havendo a falência do comprador e o administrador judicial resolver não continuar no pagamento da coisa, o vendedor com reserva de domínio pode postular a restituição do bem, compensando à massa os valores já pagos pelo falido. Se a massa não restituir o bem, pode o vendedor intentar ação de busca e apreensão (art. 1071, CPC), em medida cautelar.

No que tange à compra e venda de mercadoria a termo, com cotação em bolsa ou mercado (exemplo: soja), prevista no art. 119, V, deve-se saber quem é o falido e o valor do produto, o qual seria estipulado na entrega. Por conta da falência não houve a entrega da mercadoria e nem o pagamento do preço. A regra para se estabelecer o valor da coisa é a diferença entre a cotação di dia da contratação e a da época da liquidação.

O art. 119, VII, prevê a hipótese de haver contrato de locação – se a locadora for a massa falida, o contrato continuará com o administrador judicial. Se o empresário era o locatário, rescinde o contrato (o administrado judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato).

A última regra (inciso VIII) privilegia os Bancos, através da compensação de valores: antes da falência o empresário foi no Banco e fez uma série de descontos de duplicatas. O Banco adiantou o valor. Havendo falência, o Banco pode considerar o contrato vencido e tudo que ele for arrecadando dos devedores dos títulos já irá reter os valores para si a fim de compensar com o que ele detinha.

Na falência, não serão arrecados os bens absolutamente impenhoráveis, em regime de afetação nas incorporações imobiliárias (art. 109, IX, LF). (QUESTÃO DE PROVA)

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