segunda-feira, 18 de março de 2013

PROCESSO CIVIL III (07/03/2013 A 18/03/2013)


“OS ÚNICOS PROCESSOS QUE VALEM NA VIDA SÃO AS PAIXÕES E AS INTERAÇÕES DE VIDA. O RESTO É DETALHE.” (J. B. Ramos Boeira)

“QUEM NÃO ENTENDE DE TUTELA EXECUTIVA NÃO PODE SER FELIZ!”


No processo de execução, tem-se uma pretensão insatisfeita, posto que já está consubstanciada a certeza do crédito, o que não ocorre no processo de conhecimento, onde há uma pretensão resistida e se instaura o contraditório.


PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA EXECUÇÃO

1 DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO A PARTIR DO TÍTULO EXECUTIVO

Não existe execução sem título executivo, salvo haja uma decisão que determina o cumprimento sem tal título. O título dá autonomia à tutela executiva no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.


2 PATRIMONIALIDADE

A execução ou tutela executiva recai sobre bens penhoráveis do executado. Existem bens que são absoluta ou relativamente impenhoráveis. A escolha dos bens a serem nomeados à penhora determinará o grau de sucesso da execução.

Às vezes, a prestação devida não é quantia, mas sim coisa, neste caso não se visa à penhora, mas uma coisa que conta do título executivo. No entanto, a execução específica pode vir a tornar-se impossível. Se não consigo encontrar a coisa, preciso do sucedâneo (princípio do não locupletamento sem causa), que será uma quantia, o que permitirá seguir a execução mediante penhora de bens. Existe uma responsabilidade patrimonial do executado devedor sobre todos os bens penhoráveis, orientada por esse princípio. Ou seja, deverão ser penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


3 LIVRE DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 569 (cai na prova [≠ entre desistência e renúncia])

O credor, como titular da pretensão insatisfeita materializada no título executivo, pode desistir, a qualquer tempo, desistir de todo a execução ou de apenas alguns atos executivos, por se tratar de direito disponível.

Com base neste princípio, a desistência não extingue o crédito, mas sim o processo. Ou seja, enquanto não estiver prescrito o crédito é possível reeditar o processo de execução. Contudo, a renúncia, nos termos do art. 794, III, CPC, extingue a pretensão ao crédito.

No caso de uma execução embargada, a desistência, de acordo com o art. 569, parágrafo único, temos as seguintes consequências: (I) se os embargos versarem somente sobre questões, serão extintos, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios, isto porque a desistência opera a extinção do processo, prejudicando a apreciação dos embargos; (II) se os embargos versarem também quanto a questões de mérito, a extinção dos embargos somente ocorrerá com a concordância do embargante, pois este tem interesse de se ver declarado, através da análise do mérito, como não devedor do crédito, bem como, caso se opere a desistência, será possível o ajuizamento de nova execução.


4 ADEQUAÇÃO

Toda a execução de realizar-se pelo meio procedimental adequado, sob pena de nulidade. 

Antes de se observar o meio procedimental adequado, importa identificar a natureza da prestação devida. Ex.: se tenho uma sentença que condena a pagar uma indenização (dinheiro), tenho uma execução pelo art. 475-J, CPC; se for título executivo extrajudicial relativo à prestação de dinheiro, caminho pelo art. 652.


5 ESPECIFICIDADE

A maioria dos autores não separa esse princípio do anterior. Todavia, mostra-se adequado apartá-lo e estudá-lo só. Ele siginifica que a execução deve recair sobre o objeto da prestação típica devida.

Ex.: busco uma coisa, mas não a quero mais, desejo, agora, substituí-la por dinheiro. Nesse caso, devo ajuizar um processo de conhecimento para converter o título executivo extrajudicial em sentença condenatória à indenização por quantia certa. Caso contrário, se buscar direto uma execução por quantia certa, esta será nula!

No entanto, se ajuízo execução buscando uma coisa, e não a encontro, posso apresentar incidente de conversão em perdas e danos, ao que o juiz poderá converter para execução para quantia certa.


6 PRINCÍPIO DO MENOR GRAVAME - ART. 620, CPC

Devo buscar a penhora para satisfazer a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Se o devedor deve R$ 20.000,00 e penhoram uma casa no valor de R$ 400.000,00, poderá o devedor substituir essa penhora pela de um automóvel no valor de R$ 55.000,00.

Assim, à luz desse princípio, pode-se requerer a substituição do bem penhorado por um de valor compatível com aquele que está sendo executado.

Por fim, este princípio, em caso de conflito com a satisfação do credor, será hierarquicamente superior a esta.

Existe uma ordem de gradação da penhorabilidade dos bens prescrita no art. 655, CPC. O STJ orienta que cabe, desde logo, penhora online. Se o objeto da prestação típica é pecúnia, e existe um princípio da efetividade, da eficácia da satisfação, nada mais correto do que penhorar o dinheiro na conta bancária do devedor. Todavia, o devedor pode alegar que o dinheiro não pode ser penhorado. Ele poderá, então, peticionar requerendo a substituição da penhora, com base no princípio do menor gravame.

Por vezes, haverá um conflito de princípios entre o direito líquido e certo do credor à satisfação da prestação e o princípio do menor gravame, a ser ponderado pelo magistrado por ocasião da tomada de sua decisão.


7 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREDOR (ART. 574, CPC)

A coação estatal, a busca coercitiva da satisfação do crédito, é responsabilidade objetiva do credor. A pretensão executiva pode ser tida por ilegítima e arbitrária.

Caso tenha pretensão executiva atacada pela via dos embargos, e haja sentença de procedência ou parcial procedência dos embargos, o credor deverá restituir os danos suportados pelo devedor (art. 574, CPC).

Desde a revogação do art. 737, nos termos do art. 736, não existe mais necessidade de ofertar garantias para embargar, salvo nas execuções fiscais (Lei 6.830/80).


8 UTILIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 659, CPC)

A tutela executiva deve realizar-se para a satisfação da prestação devida, portanto, a execução deve ser útil, no sentido de buscar pelo meio mais eficiente, mais célere, de menor gravame, a satisfação da obrigação que restou inadimplente.


9 A EXECUÇÃO CORRE POR CONTA DO DEVEDOR

A execução corre às expensas do executado. São despesas como: custas, honorários advocatícios, principal, pagamento do leiloeiro, etc.

Como fica a prescrição para o devedor? Se a suspensão ocorreu por fato do executado não possuir bens penhoráveis, o STJ entende que não corre prescrição intercorrente, e a dívida não prescreverá.

De outro lado, se aplicarmos a regra das execuções fiscais, há prescrição intercorrente de 05 anos após um ano de suspensão da execução.


10 DIGNIDADE

O princípio da dignidade opera também na tutela executiva. Em princípio, a execução não deve levar a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. Por exemplo, a impenhorabilidade absoluta do bem de família (Lei 8.009). A responsabilidade por ato ilícito exclui a impenhorabilidade absoluta.

Para o STJ, se há uma execução de R$ 200.000,00 e o devedor possui apenas um apartamento de R$ 2.200.000,00, o STJ entende que não é o caso de expropriação do bem de família, ainda que seja possível adquirir outro imóvel com o valor remanescente da execução. No entanto, caso provado que o devedor possuía outros bens à época da dívida, e vendeu todos para comprar apenas um imóvel de valor vultuoso, na tentativa de blindar o patrimônio e forjar a aparência de bem de família único, caso em que será possível a expropriação.
SUJEITOS DA EXECUÇÃO

1 CREDOR

É o titular da prestação típica. Do ponto de vista da execução, denomina-se exequente, o que diz respeito à legitimidade ativa.


1.1 Legitimidade ativa originária (art. 566, CPC)
“Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.”


1.1.1 O credor a quem a lei confere título executivo (legitimidade ativa originária)

Sem título executivo, quer de ordem judicial, quer extrajudicial, não há pretensão executiva. 


1.1.2 O Ministério Público (legitimidade ativa originária ou extraordinária - cai na prova)

A partir da Constituição de 1988, o MP passou a atuar de forma ostensiva nas execuções. O MP pode ingressar com uma Ação Civil Pública, obter uma sentença favorável e isso lhe garante um título executivo judicial. Nos Termos de Ajustamento de Conta, tem-se um título executivo extrajudicial.


1.2 Legitimidade ativa superveniente (art. 567, CPC)

“Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”


1.2.1 O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo

Enquanto não houver a conclusão do inventário, o inventariante poderá exercer a pretensão executiva, com base na legitimidade ativa superveniente. 


1.2.2 O cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos

É possível a cessão do direito de crédito, desde que comunicado o devedor e formalizado o instrumento de cessão.

1.2.3 O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional

Os casos de sub-rogação legal mais importantes à execução são o aval e a fiança, pois eles perseguem seus avalizados e afiançados. Ocorre que, a par da sub-rogação legal, há a de cunho convencional. Nessa sub-rogação, há a necessidade de que as garantias estejam EXPRESSAMENTE nominadas para fulminar o executado!!! 

O credor na sub-rogação convencional poderá ajudicar o bem, pagando um montante um pouco acima da avaliação, antes da praça.


2 LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 568, CPC) 

“Art. 568.  São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.”


Podem ser executadas as pessoas do art. 568, CPC.

Devedor é o obrigado. Do ponto de vista da execução, denomina-se executado, o que diz respeito à legitimidade passiva.

Se o devedor é reconhecido como parte ilegítima na execução, extingue-se esta, nunca mais lhe alcançado. Seria como dizer que a ilegitimidade, na execução, é mérito.


3 CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES (ART. 573, CPC)

“Art. 573.  É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.”
A cumulação de execuções, a grosso modo, é um instituto processual cuja finalidade é proporcionar economia processual e material, vez que viabiliza o exercício de pretensão executiva com a cobrança de várias dívidas ou, ainda, com a exigência do cumprimento de várias obrigações no mesmo processo.

Exemplo: tenho 05 notas promissórias (título executivo extrajudicial), cada uma com 100 mil de crédito. Há o princípio da autonomia da execução, onde posso promover a execução com base na NP de R$ 100 mil. Se esse título, por si só, gera um processo executivo autônomo, terei uma citação, um laudo, etc. para cada processo. Diante disso, o legislador criou a hipótese de cumulação das execuções, sendo que, do ponto de vista formal se terá um único processo, pois do ponto de vista material há uma execução por título. Assim, nesse caso, o executado não será citado para pagar R$ 100 mil, mas sim para pagar R$ 500 mil.

Não é possível, porém, aproveitar um processo de execução em andamento e executar os títulos de créditos que vão vencendo ao longo do tempo, inviabilizando uma possível distribuição por dependência. Poderá, contudo, o causídico requerer a penhora do mesmo bem, a fim de garantir as execuções que vão surgindo.


3.1 Pressupostos/requisitos da execução regular e válida

Entretanto, para que a cumulação seja válida e regular processualmente, deve-se atender aos seguintes requisitos: a) mesmo credor, b) mesmo devedor, c) mesmo Juízo competente e d) mesma forma procedimental.

Desse modo, na cumulação todos os requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Quanto à forma procedimental, pelo princípio da adequação, observada a espécie do título e a natureza da obrigação, todas as execuções cumuladas devem possuir a mesma forma procedimental, a fim de não causar tumulto processual.

Cumpre destacar que cumular títulos executivos judiciais com extrajudiciais na mesma execução é tecnicamente possível pelo texto legal, porém, na prática, não é aconselhável, pois dificulta, por exemplo, a interposição de embargos e as defesas do devedor.


4 COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO

Competência é a medida da jurisdição, a extensão da jurisdição de um órgão do Poder Judiciário, sendo fixada pela lei. Se a ação for interposta no Juízo incompetente, não haverá prestação jurisdicional, pois a prestação está vinculada à jurisdição.

No processo de execução, a competência é dividida de acordo com a espécie do título executivo – judicial ou extrajudicial.
Como é regulada a competência internacional na execução? Execução é ato de coação estatal e somente é autorizada por um dos poderes do Estado, sendo, portanto, ato de soberania. Assim, não existe atos de execução ou expropriativos por carta rogatória. A sentença estrangeira deverá ser homologada, por ser ato de soberania, para ser executada no Brasil. Se o título foi extrajudicial, a regra geral é de que a execução seja no domicílio do devedor.


4.1 Título executivo extrajudicial (art. 585, CPC)

A competência de execução fundada em título executivo extrajudicial é fixada mediante a seguinte ordem de competência: a) foro de eleição; b) praça de pagamento; c) domicílio do executado/devedor.

Essa competência gerada se, eventualmente, o exequente não observar essa ordem, estar-se-á diante de uma incompetência relativa, o que significa dizer que se o devedor executado, no prazo legal, não oferecer exceção de incompetência (art. 742, CPC – juntamente com os embargos), o Juízo escolhido pelo exequente estará prorrogado.

Lembre-se que o Juízo competente é eleito a partir do negócio jurídico e do princípio da autonomia da vontade das partes, já que são elas quem deliberam acerca do local em que pretendem resolver eventuais conflitos e realizar o pagamento da obrigação.

Exemplo: o sujeito saiu de Caxias do Sul e foi a SP comprar matéria prima, fazendo um contrato de R$ 500 mil, com 10x de R$ 50 mil. Como a sede da empresa é em Santos, foi fixado o foro de eleição em Santos, firmando Notas Promissórias com praça de pagamento em POA. Passado o prazo, não foi cumprida a obrigação e o credor tentou buscar o pagamento das NPs. Tecnicamente, de acordo com o que a doutrina recomenda, no presente caso você promoveria a execução aonde? Em Santos/SP, que é o Foro de Eleição, de acordo com a ordem de preferência. RESPOSTA CORRETA: o título que fundamenta a execução é a nota promissória e nela não está escrito foro de eleição, devendo ser procedida à execução na praça de pagamento, ou seja, Porto Alegre. Se o credor tivesse instrumentalizado a execução através do contrato, aí seria no Foro de Eleição, em Santos/SP. 

A fixação da competência fundada em título executivo extrajudicial pode o credor ajuizar no juízo que bem entender? Verdadeira, pois a competência é relativa. Entretanto, fica sujeito à exceção de incompetência.

Na execução fiscal, a Fazenda pode ajuizar a execução aonde bem entender, pois é tudo pelo social.


4.2 Título executivo judicial

A pretensão executiva não vai ser executada a partir de um negócio jurídico ou da autonomia da vontade das partes, mas sim originada de um processo de conhecimento (fase de cognição), que terminará numa sentença.

Proferida a sentença, passa-se à fase de liquidação da sentença para somente depois adentrar na fase da execução. Assim, a execução vincula o órgão julgador e não o juiz da causa (art. 475-P).

Quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, ou seja, produzidas fora do processo civil, a execução se procederá no Juízo cível competente.

No processo sincrético a citação é única. Não há mais citação na execução fundada em título executivo judicial, pois, na verdade, ela se trata do cumprimento da sentença proferida no processo de conhecimento. SALVO QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SE FORMOU FORA DO PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE EM QUE A TUTELA EXECUTIVA  SE INICIA, NECESSARIAMENTE, MEDIANTE CITAÇÃO PRÉVIA.

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