terça-feira, 16 de novembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (16/11/2010)

5.5 – DF em espécie
5.6 – Individuais e Coletivos ART. 5º - São de primeira geração, pois foram os primeiros a serem afirmados pelo constitucionalismo. Estes direitos foram deslocados, antigamente eles viam no ultimo titulo e na constituição de 88 passaram a vir no inicio, sendo considerados o centro da constituição material brasileira. Constituição material só existente no Brasil pela proteção a OFE e aos direitos fundamentais ali presentes. Esses direitos individuais e coletivos são direitos de liberdade, e passaram a integrar o patrimônio do cidadão nos últimos 50 anos.
·      ISONOMIA – FORMAL (caput, preâmbulo, ou no art. que trata dos valores e dos princípios fundamentais do Brasil, como a erradicação da miséria etc.) e MATERIAL (vários dispositivos seguintes). É o principio base do direito público, conjuntamente com a legalidade. O direito privado, que regula as relações entre os cidadãos, se baseia na autonomia da vontade e na presunção da boa fé.
·      LEGALIDADE – Está formulado de forma simples, ou seja, ninguém será obrigado a fazer algo se não em virtude de lei. O principio da legalidade se dirige principalmente para a administração, onde a administração em qualquer âmbito dos três poderes tem que pautar sua atuação pelas leis, pois a vontade da população se encontra na lei. É um sobreprincipio da constituição. Aparece no art. 37 da constituição, para formular uma obrigação para administração pública no geral, e se não existir lei, esta deve agir de forma compatível (Conformidade e compatibilidade).
·      LIBERDADE DE CRENÇA E PENSAMENTO – O Brasil se define como estado laico, ou seja, todos têm direito a ter uma religião diferente, pois não existe uma religião oficial. A liberdade de pensamento, ideológica está igualmente protegida.
·      INTIMIDADE, PRIVACIDADE E HONRA – São considerados direitos personalíssimos, ou seja, não tem tradução patrimonial e a violação de tais permite uma indenização. Dirige-se contra o Estado e contra os particulares também, pois os direitos fundamentais têm dupla face, ou seja, implicam tanto para o Estado como para os particulares.
·      INVIOLABILIDADE: DOMICÍLIO E CORRESPONDÊNCIA – Esse direito é fundamental no sistema democrático, pois não há democracia sem estes. Excepcionalmente no estado de sitio ou de defesa, pode haver violação a esses princípios, e estas violações estão previstas na constituição, não sendo perenes, ou seja, a violação perdura enquanto durar o estado anormal.
·      PROPRIEDADE - A garantia da propriedade privada foi um dos primeiros direitos reivindicados nas revoluções constitucionalistas. Liberdade e propriedade são direitos subjetivos inalienáveis, sendo então naturais, pois todos os homens os possuem. O homem por seu trabalho modifica a natureza, tendo este mesmo homem direito aos bens que são produto de seu trabalho. Se o estado tomar nossa propriedade deverá nos indenizar previamente em dinheiro. O direito a propriedade tem que ser exercido, para que aquele bem atenda a finalidade social dele, pois se usamos o bem para atingir direito de outro ou para finalidade de má fé, nosso direito a propriedade encontra limitação. Isso implica um dever, o dever de cumprir a finalidade social do bem, pois se não, perdemos parte do direito a proteção ao direito fundamental. No inciso 25, diz que em caso de iminente perigo, a autoridade pode se utilizar de patrimônio particular. Olhar art. 182.
·      AMPLO ACESSO AO JUDICIARIO – Sem este direito qualquer direito fundamental não passa de uma descrição em um papel. Sinônimo de Direito Fundamental da Ação, sendo o direito de pedir para o estado que faça funcionar o mecanismo da jurisdição. É um direito formal pois, nós não precisamos ter direito para pedir uma ação.  No direito inglês (Common Law), por exemplo, se alguém efetivamente tivesse o direito material violado, ou seja, o que não tem razão, não tem direito a processo. Desde que estejam preenchidas as razoes da ação, primeiro é interesse, segundo é legitimidade (só o interessado pode pedir a ação, o titular do direito, com algumas exceções) e terceiro, o objeto tem de ser lícito. Tendo estas condições presentes, o juiz é obrigado a aceitar a ação. Não envolve juízo de procedência do pedido. Este direito tem que ser garantido a todos, sendo os custos do processo pagos pela parte em litígio. Se uma pessoa não tem como pagar, entra o direito a igualdade material, onde o estado tem que prover esse dinheiro, bastando à pessoa declarar que não tem como arcar com os custos do processo, ou que isso comprometeria o sustento de sua família. O direito de ação esta relacionado com o Due Process of Law e conjuntamente com o principio da igualdade, com a possibilidade de produzir em qualquer processo a ampla defesa (uma pessoa que não tem como pagar sua defesa, o estado prove essa defesa). Por esse motivo os estados brasileiros organizaram a defensoria pública.
·      RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURIDICO PERFEITO – A constituição relaciona nos direitos fundamentais o respeito ao direito adquirido, ao patrimônio jurídico de cada um, a aquilo que está firmado no tempo. O principio inglês “o que está decidido não se move” (era pra ser latim). A discussão de 88, indagou se vale um direito adquirido frente a uma constituição nova, em termos de jurisprudência isso esta definido, que os direitos adquiridos estão garantidos em frente a uma nova constituição, porém isso doutrinariamente e formalmente não esta definido. O respeito à coisa julgada existe para que nós nos pacifiquemos e que os litígios não sejam permanentes. Depois que o caso foi decidido em ultima instancia e não cabe mais nenhum recurso, aquela controvérsia faz coisa julgada material, ou seja, a discussão não pode ser reaberta, porém tem que ser entre as mesmas pessoas, mesma vitima e mesmo réu e mesmo objeto. Aqui temos um problema que diz respeito ao direito penal, onde diz que só existe crime previsto lei e pena prevista em lei, o problema é que quando um ato deixa de ser crime, todos aqueles que foram punidos pela pratica daquele crime deixam de o ser, então a lei retroage, para beneficiar os sujeitos, sendo nesses casos a coisa julgada relativa, em nome do principio da liberdade. Na dúvida no direito penal se decide sempre a favor do réu. Os atos jurídicos perfeitos condizem diretamente ao controle de constitucionalidade, esse ato jurídico perfeito tem que ser respeitado, pois já faz parte do patrimônio jurídico do cidadão. O problema em relação à constitucionalidade condiz que, por exemplo, um ato é realizado sob regime da lei x, então surge um processo que questiona a lei x, chamado processo de controle de constitucionalidade, sendo então, posteriormente, a lei considerada pelo STF inconstitucional, acarretando nulidade, o que deveria significar que a lei deveria retroagir “EX TUNC”, para implicar nulidade em todos os atos já praticados sobre o comando dessa lei. Os atos praticados sob o comando da lei enquanto ela era válida, todos os atos deveriam ser anulados, mas isso causaria muita insegurança jurídica. A lei infraconstitucional que regula o processo da inconstitucionalidade de uma lei modula os efeitos da declaração. A lei permite que por motivos de segurança jurídica e de interesse social, o próprio STF possa manter os atos produzidos até então e seus efeitos. Sendo a declaração de inconstitucionalidade válida só a partir da declaração de inconstitucionalidade, gerando efeito “EX NUNC”. Isso, porém, é decidido caso a caso e não de forma generalizada.
·      DIREITO A JURI, NÃO-EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW - Homicídio, tentativa de homicídio e aborto caracterizam os crimes contra a vida. A estes delitos temos direito a ser julgados por um tribunal de júri. Também temos direito constitucional de não sermos extraditados. O Brasil segue o principio internacional do direito ao solo “ius soli” e nada do que possamos fazer rompe esse vinculo. Para ser considerado brasileiro tem que ter nascido em solo brasileiro. Existem alguns países que adotam o “ius sanguini”, Alemanha, Itália, Espanha etc. Para ser italiano, por exemplo, não interessa onde se nasceu. Se alguém nascer em alguma embaixada e não for filho dos brasileiros lá em trabalho, não vai ser considerado brasileiro. Uma criança que nasça em navio de bandeira brasileira será considerada brasileira se o comandante fizer registro e quando se chegar a terra se faça os procedimentos devidos. Temos o direito de transitar nos países que o Brasil mantém relações diplomáticas, e logicamente, não o temos em países onde não se é mantida relações. O due processo of Law, (o devido processo jurídico) se caracteriza pelo direito a produção de prova licita (Que não vá contra os princípios do direito), o contraditório e a ampla defesa. A lei brasileira está querendo mudar o inquérito de inquisitório para acusatório, onde o réu teria direito a tudo a partir do inquérito, porém, como ainda não foi firmada esta lei, isso ainda não é válido.  Qualquer processo que não se atenha a todas as características do devido processo jurídico pode ser anulado e deve o ser.
·      INSTRUMENTOS PROCESSUAIS (GARANTIAS) – Habeas corpus (garantia contra detenção ilegal ou injusta), Mandato de Segurança (garantia contra qualquer abuso da administração), mandado de injunção (quando a const. prevê um direto fundamental e ele só pode ser exercido se houver uma regra, mas o congresso não a faz, nós podemos pedir para que o estado a faça, só que é inútil, porque está definido que não se pode obrigar o legislativo a fazer lei), habeas data (nós temos um instrumento que nos permite conhecer os nossos dados dentro de bancos de informações públicos ou privados) e ação popular (surge na const. de 34 e 46, qualquer cidadão propõem em objetivo de proteger patrimônio do estado).
5.7 - Socias ART. 6º e 7º - Há uma discussão sobre se os direitos do art. 7º são direitos materiais e se deveriam estar na constituição. Em todo caso o direito fundamental ao trabalho e no art. 6º se encontram os direitos sociais.
5.8 – Direitos Políticos ART.14º (soberania popular) E ART. 15º (exceção para cassação, alistamento eleitoral) – Diz que a soberania exercida pelo voto universal, direto e secreto, valendo o mesmo para todos, sendo essa soberania exercida em mais três situações: plebiscito, referendo (ex. desarmamento) e em leis de iniciativa popular (ex. ficha limpa). O voto é facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e menores de 18 e maiores de 16. A constituição fala que não podem alistar-se os estrangeiros e os conscritos (serviço militar). Para se eleger tem que ter nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral, corresponder aos limites de idade etc. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. É vedada a cassação dos direitos políticos, o que se pode é a suspensão destes ou a perda temporária, por motivos como o cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado (em quanto perdurar seus efeitos), recusa de cumprir coisa a todos imposta ou prestação social alternativa (art.15). Art. 37 - O condenado por improbidade administrativa perde seus direitos temporariamente.


Colaborou Acad. Juliana Pacheco

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