quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITO CIVIL (17/11/2010)

FRAUDE CONTRA CREDORES
Fraude contra credores constitui-se como um dos vícios na manifestação da vontade (plano da existência), sendo ato real, praticado pelo devedor quando o mesmo aliena seus bens com a finalidade de não honrar com suas dívidas, prejudicando, assim, o credor. Nesse caso, o ato é anulável, podendo, então, o credor entrar com uma ação anulatória.
Devedor insolvente: tem intenção de prejudicar o credor - mais dívida do que possibilidade de pagar.

PLANO DA EFICÁCIA
Teve efeito, cumprido ou não. Ato veio a se tornar desproporcional (causas alheias à vontade do devedor): causa da ineficácia - Art. 478.
Ineficácia total ou parcial.
Onerosidade excessiva: atinge o plano da eficácia e não o plano da validade. Nesse casoo, há como rever o contrato (não é ação anulatória).

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONDIÇÃO, TERMO, ENCARGO - Vinculam/Subordinam o efeito.
Não é obrigatório colocar elementos acidentais, mas, uma vez, colocados, estão vinculados ao negócio. Ex: emprestar a casa, mas deve-se cuidar do jardim.

DA CONDIÇÃO
Elemento acidental do negócio jurídico que vincula o efeito a um evento futuro e incerto. Pessoa só pode exigir o efeito após ter sido realizada a condição.
Condição suspensiva: fica suspenso o efeito até ser realizada a condição. Condição Resolutiva:resolve o efeito quando acontece a condição.

DO TERMO
Elemento acidental do negócio jurídico que vincula o efeito a um evento futuro e certo. EFEITO ADQUIRIDO. Ex: Morte.
Termo Certo: data, hora do acontecimento são certos.
Termo Incerto: certeza apenas do acontecimento

DO ENCARGO
Elemento acidental do negócio jurídico que vincula o efeito ao cumprimento de um ônus (tarefa).
Encargo Personalíssimo: ex: empresto a casa, desde que TU a deixes limpa. - Importa quem realizou.
Encargo Não-personalíssimo: empresto a casa, desde que ela fique limpa. Não importa quem realizou.

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