terça-feira, 16 de novembro de 2010

DIREITO CIVIL I (10/11/2010)

Da Coação
Art. 151/155

➜ Ameaça ➜ Medo ➜ Circunstâncias
         ↓                                  ↓
    Iminente              idade, sexo, saúde, etc.        = Coação Relativa
         ↓
    Pessoa
  Patrimônio
    Familiar
 Não familiar

SE UMA PESSOA COLOCA OUTRA EM ESTADO DE PERIGO, NÃO SERÁ CONFIGURADO ESTADO DE PERIGO, MAS, SIM, COAÇÃO.

Obs.: não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito (ex.: apresentar os documentos ao policial em uma blitz; se não apresentar, o policial pode ameaçar a retirada do veículo) e o temor reverencial (ato praticado em obediência a alguém de posição hierarquicamente superior)



Do Estado de Perigo
Art. 156


➜ Necessidade premente de de salvar de Grave Dano    ➜     Si
                                ↓        Familiar
                                ↓      Não familiar
                                ↓
                                ↓
                                ↓
                            Conhecido pela parte
                                que se aproveita da situação
                                    de perigo

➜ Assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA

    Ocorre quando a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para proteger a si, familiar ou não-familiar, que está sofrendo um grave dano conhecido pela parte que se aproveita da situação de perigo.

Exemplo:

    O barqueiro, que está passando com o seu bote e presta o serviço de travessia de passageiros, encontra um sujeito se afogando no meu do rio, que pede uma carona. Concorda em dar carona, mas somente mediante pagamento. O afogando aceita e pergunta qual será o preço, ao que o barqueiro responde: “É R$ 50,00. Mas, como tu 'tá' molhado, não tem nenhuma outra alternativa, te faço por R$ 5000,00, aí”. Isto é excessivamente oneroso. Com isso, o sujeito pode entrar com uma ação anulatória para rever o excessivamente oneroso, pagando apenas o justo (que pode ser R$ 50,00 + um pequeno acréscimo devido à situação).


Da Lesão
Art 157

- Necessidade próxima (podendo ser urgente) e/ou inexperiência

- Assume obrigação manifestamente desproporcional*

- Somente em atos bilaterais.


*Desproporção no momento da formação do ato jurídico. 


   A desproporção se caracteriza quando tem uma grande lesão. Pra ter proporção tem que ter prestação e contra prestação.

    Não é necessário que uma parte seja conhecedora da situação da outra, porque a própria desproporção indica isso.



Torturinha básica:

24/11(Quarta) - P2
26/11 - Entrega e fechamento de notas
01/12 - Prova especial
03/12 - Entrega

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