sexta-feira, 19 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/09/2014 A 19/09/2014)

DA RESPOSTA - ART. 900, CLT

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual - 8 dias, portanto - ao que tiver tido o recorrente.

Embargos de Declaração não ensejam resposta, pois se recorre quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão judicial. Porém, excepcionalmente, no processo do trabalho, o magistrado poderá dar vista à parte ex adversa ao recorrente no feito. Isto ocorre SOMENTE quando o juiz entender que os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo em relação à sua decisão, conforme entendimento sedimentado na OJ-142, item I, SDI-1, TST, o que, inclusive, já foi positivado no § 2º do art. 897-A, da CLT, em vacatio legis.

No entanto, se não for dado vista, não há nulidade, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, após a decisão, o magistrado dará vista à parte contrária.

Caso o embargado sofra decaimento, pois, quando da análise do ED pelo magistrado, ele julgou procedente o pedido do embargante, aquele somente poderá aditar o recurso ordinário já interposto, quanto ao mais o embargado deverá reiterar e ratificar. Assim, não se admite que o novo recurso ordinário apresente razões de recursos distintas quanto à parte não embargada da decisão.


1 CONTRARRAZÕES

A resposta para todos os recursos é denominada contrarrazões.


2 CONTRAMINUTA

É a resposta em sede de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento.


DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS

1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Somente se admite recurso pelo princípio da fungibilidade se os pressupostos recursais do recurso correto se fizerem presentes, pois, neste caso, respeitados os pressupostos recusais, está errado apenas o nomen juris.


2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

A unirrecorribilidade diz com o fato de o recurso ter que ser o adequado para o momento, para guerrear a decisão atacada.


3 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

1.1 Interesse recursal

Para que haja interesse recursal, é necessário: I) existir condenação ou lesividade;  e II) atacar os fundamentos da sentença (súmula 422, TST).


1.2 Legitimidade recursal

É legítimo aquele que tenha sofrido decaimento com a decisão.


1.3 Representação (súmula 383 e 456, TST)

Cuidar as súmulas 383 e 456, do TST.


Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 


Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.


No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.

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