domingo, 7 de setembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (04/08/2014 A 07/09/2014)

FATOS PRIVADOS INTERNACIONAIS

Ao ingressar um elemento estrangeiro na relação jurídica, o fato deixa de ser meramente privado e regido pelas normas de direito privado interno. Quando se unirem elementos nacionais e estrangeiros, tem-se o ponto de partido do Direito Internacional Privado.

O fatos internacionais privados são analisados à luz do Direito Internacional Privado brasileiro. O nome Direito Internacional Privado está equivocado, pois, na realidade, trata-se de um Direito Interno brasileiro que cuida de fatos internacionais e não de um Direito criado por vários países.

Exemplo de fato internacional privado: acidente de carro entre um brasileiro, aqui residente e domiciliado, sendo o veículo regularmente registrado no Brasil, e um uruguaio, residente e domiciliado no Uruguai, onde ocorreu o fatídico. A solução é o exercício da jurisdição internacional pelo juiz brasileiro, a partir das hipóteses desse exercício previstas na Constituição Federal, no CPC, na CLT, entre outras leis. Nesse momento, verifica-se a lei aplicável ao caso (conflito de leis). Por fim, para que uma sentença brasileira seja executada (tenha eficácia) no Exterior ou a estrangeira no Brasil, é necessário cooperação internacional.


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JURISDIÇÃO INTERNACIONAL 

1 JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA

Para se falar de jurisdição internacional, imperioso que se distinga jurisdição de competência.

Jurisdição é poder do Estado de dizer o Direito, pacificar os conflitos sociais. Competência é a repartição do poder, que limita o exercício do poder jurisdicional. Portanto, competência é a medida da jurisdição.

O Brasil define a sua jurisdição internacional a partir do art. 88 do CPC, ainda que essa Codificação denomina de competência internacional, haja vista que competência se trata da medida interna da jurisdição.


2 CONCORRENTE E EXCLUSIVA

2.1 Jurisdição concorrente (88, CPC)

Compete ao judiciário brasileiro julgar as causas internacionais quando: I) o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil; II) no Brasil houver de ser cumprida a obrigação; III) a ação for oriunda de ato ou fato ocorrido no Brasil.

O art. 100 do CPC, assim como outros do Capítulo da Competência Interna, não podem ser usados como defesa em razão de (in)competência do órgão jurisdicional.


2.2 Jurisdição exclusiva (art. 89, CPC)

Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; e II) proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há uma exceção (relativização) não prevista em lei, mas que já é pacífica na jurisprudência: se a partilha dos bens ocorrer em processo de divórcio consensual, homologa-se a sentença estrangeira.


3 LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL

A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

A litispendência internacional não tem solução, ou seja, sequer existe.


4 TRABALHISTA (ART. 651, CLT)

“Art. 651 - A competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

        § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Caso o serviço seja prestado no Brasil, pouco importa o local da contratação e nacionalidade do empregado, pois a Justiça do Trabalho brasileira é competente para resolver a lide trabalhista, de acordo com o capuz do art. 651, CLT.

Se o empregado estrangeiro, que ingressou no Brasil de forma irregular, pois portava visto de turista e não de trabalho, ajuíza uma reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho brasileira poderá enfrentar a lide, haja vista que não é requisito para o aforamento da demanda trabalhista encontrar-se regularmente no Brasil, em homenagem ao princípio da primazia da realidade.

A regra geral, portanto, é: prestou serviço no Brasil, pode ajuizar reclamação trabalhista aqui.

Ocorre que, se o empregado for brasileiro e não houver uma convenção internacional dispondo acerca de qual jurisdição trabalhista será exercida, poderá ele propor reclamação trabalhista no Brasil, desde que a matriz/sede da empresa seja brasileira (e o serviço seja prestado em filial no estrangeiro), porque, caso a empresa seja estrangeira, a Justiça do Trabalho brasileira não poderá prestar jurisdição.

Se o empregado for argentino, residente e domiciliado no Brasil, com visto de permanência para trabalho, tendo prestado serviço no Exterior para uma empresa com sede brasileira, pode ajuizar a reclamação trabalhista, em homenagem ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, CF, que estende aos domiciliados no Brasil os mesmos direitos assegurados aos brasileiros. Assim, se o estrangeiro for domiciliado (tendo visto de permanência para trabalho) no Brasil, pode buscar os direitos trabalhistas na forma da CLT. 

De outra forma, se a empresa for uma franqueada, por não haver relação societária entre as suas lojas, o brasileiro, que tenha trabalhado para uma empresa desse tipo no Exterior, não poderá ajuizar uma reclamação trabalhista no Brasil.


5 ELEiÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO

A e B, empresas estrangeiras, vão contrair uma obrigação a ser cumprida no Brasil e estatuem, em convenção privada, foro estrangeiro, excluindo, portanto, a jurisdição internacional brasileira, que, na hipótese, seria concorrente.

Em princípio, o Direito brasileiro permite que as partes criam cláusulas de eleição de foro (art. 111, CPC e súm. 335, STF), desde que uma dessas partes não seja consumidor. Porém, em contratos internacionais, a vontade das partes não pode afastar a jurisdição brasileira, pois esta é concorrente, nos termos do art. 88, II, CPC.


6 ELEIÇÃO DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL

É possível que as partes busquem a via arbitral como alternativa ao Poder Judiciário.

A arbitragem nada mais é do que uma forma de mitigação de conflitos, na qual as partes entendem que outro profissional (capaz, com boa reputação, de confiança das partes) é adequado para solucionar o conflito, dando a ele poderes.
O árbitro profere decisão, chamado laudo arbitral, que equivale a uma sentença judicial.

Uma vez estabelecida essa justiça privada, que solucionará apenas o caso posto em tela, não se admitirá recursos ou se rediscutir a questão no Poder Judiciário (art. 301, IX, CPC, que funciona como preliminar de contestação).

Se a parte alega convenção de mérito, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VII, CPC).

A arbitragem ingressa no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 9.307/96.

O STF, no âmbito da Sentença Estrangeira nº 5206, analisou a questão da constitucionalidade da arbitragem e fixou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade, pois a arbitragem é uma forma de mitigação de conflito equivalente à prestação jurisdicional, não havendo, portanto, falta de prestação jurisdicional.

O laudo arbitral constitui título executivo judicial e produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não se sujeitando à homologação pelo Poder Judiciário (exceto se for laudo arbitral), conforme os artigos 31 e 18 da Lei nº 9.307/96, bem como o 475-N, IV, CPC.

A Convenção de Nova Iorque Sobre Execução de Laudos Arbitrais de 1958, da qual o Brasil faz parte, assegura a executividade do laudo arbitral nos países que a ratificaram.
6.1 Cláusula compromissória

As partes que elegerem a arbitragem como sendo o meio de solução de eventual conflito resultante do cumprimento do contrato, deverão fazer constar deste uma cláusula compromissória, o que afastará a atuação do Poder Judiciário.

Depois que o problema existe, realiza-se a nomeação do árbitro (cláusula vazia).

A parte se obriga a ir à arbitragem, mas não quer nomear árbitro. Recorre-se ao Poder Judiciário para que o juiz obrigue a parte a se submeter à arbitragem (substitui a vontade da parte que se comprometeu e está se recusando).

Na prática, as cláusulas são cheias, isto é, já indicando uma instituição arbitral, que irá nomear o árbitro. Ex.: em geral, os contratos celebrados com sociedades empresárias europeias prevê a nomeação do árbitro por parte do ICC (International Chamber of Commerce). Nos EEUU, uma instituição destacada é a AAA; no Brasil, a AmCham (American Chamber).


7 ESTADO ESTRANGEIRO EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Quando se fala em Estado estrangeiro, tende-se a levar o tema discutido ao Direito Internacional Público.

No entanto, é possível que se trate de uma relação privada, como, por exemplo, um acidente de trânsito provocado pelo abalroamento de um veículo de propriedade do Corpo Consular do Reino de España contra um outro de brasileiro na Avenida Ipiranga.

Na hipótese suscitada, não incide a cláusula de imunidade de Estados soberanos, pois esta só vigora quando a relação se estabelece entre iguais (Estado soberano vs. Estado soberano). Entretanto, quando os interesses de um Estado soberano colidem com os de um particular, não há uma relação entre iguais, devendo ser afastada a cláusula de imunidade. 


7.1 Competência

A Justiça Federal, nos termos do art. 109, II, CF, tem competência para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no país.

Da sentença proferida pelo Juiz Federal em ação que envolve Estado estrangeiro, não é atacada por Recurso de Apelação, mas, sim, por Recurso Ordinário, que será julgado direto pelo STJ (art. 105, II, c, CF), relegando os TRF’s, sem que isto importe em supressão de instância.

Se a demanda for de natureza trabalhista e envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional (entes de direito público externo), será competente para processar e julgar a Justiça Trabalhista.

Se a demanda, de outra banda, envolver a União Federal, o Distrito Federal ou Território e Estado estrangeiro será processada e julgada, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, e, CF.


7.2 Imunidade de jurisdição

Quando o Estado pratica ato de império, o Estado age enquanto Estado e, por isso, garante a esse ato os atributos de soberania. 

Quando o Estado pratica ato de gestão, o Estado age apenas para fazer funcionar as suas funções de expediente.

O Estado quando pratica ato de império é imune de jurisdição, salve se houver renúncia expressa por esse Estado soberano; no entanto, ao praticar ato de gestão ou de comércio, não se acha imune.


7.3 Imunidade de execução

Os bens diplomáticos são invioláveis. Com isto, um Estado acreditado se autoinibe de exercer poder sobre os bens que o outro Estado soberano acreditante que tem sua embaixada naquele.


Assim, a Justiça brasileira não pode violar bens diplomáticos. A Justiça do Trabalho, no entanto, não costuma observar essa regra.

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