quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (08/09/2014 E 17/09/2014)

CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO

1 CONCEITO

Conflito de leis é a possibilidade de mais de um ordenamento jurídico material ser aplicado ao mesmo fato internacional privado. Resolve-se o conflito de leis mediante a indicação, dentre os aplicáveis, de um ordenamento a ser efetivamente aplicado.


2 EXTRATERRITORIALIDADE DAS LEIS

O juiz brasileiro, a quem é distribuída demanda que verse sobre fato internacional, pode perceber que a causa é afeta tanto ao ordenamento jurídico brasileiro quanto ao estrangeiro, pois, pela natureza jurídica do fato, envolve pessoa jurídica estrangeira, contrato assinado no estrangeiro, obrigação cumprida lá e pagamento em dólares americanos (US$), e, com base nessa observação, julga com base nas leis do país estrangeiro, uma vez que o litígio guarda maior relação com o ordenamento jurídico estrangeiro.

Assim, não se afasta a jurisdição, porque esta é ato de Estado e, portanto, soberano, o que se afasta é a aplicação da lei local em prol da estrangeira mais adequada ao caso, pois, quando analisado o local da constituição do fato internacional, percebe-se que a estrangeira tem mais relação com esse fato.

Por isso, Savigny formula que cada relação jurídica terá a sua vinculação com um ordenamento jurídico, que poderá ser decorrente do local de cumprimento da obrigação, da celebração da avença, a natureza jurídica, etc. A essa adoção da norma jurídica estrangeira em relação ao local de julgamento, denomina-se extraterritorialidade.


3 NORMAS CONFLITUAIS (ARTS. 7º A 11, LINDB)

Normas conflituais são aquelas que dispõem sobre o direito aplicável com base na natureza jurídica do fato.

"Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.”

Pelo princípio da extraterritorialidade das leis, em tendo a causa natureza jurídica obrigacional, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9º, caput, LINDB).

Na mesma senda, "a sucessão por morte ou por ausência  [conceito-quadro] obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido [elemento de conexão], qualquer que seja a natureza e a situação dos bens” (art. 10, LINDB). Com isso, o Brasil pode exercer a jurisdição quanto o procedimento de inventário dos bens imóveis situados no Brasil, mas o processo, segundo o art. 10, LINDB, será regido pelas leis em que domiciliado o defunto ou desaparecido.

Quanto à pessoa, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”, nos dizeres do art. 7º, caput, da LINDB. Portanto, o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade para praticar atos da vida civil (normas referentes à idade mínima ou à consciência) e os direitos de família deverão ser regidos em conformidade com as regras do país em que a pessoa estiver domiciliada.

Contudo, se uma lei estrangeira que rompa as noções de moral e costume, deixa-se de aplicar a lei estrangeira.

A estrutura normativa das normas conflituais tem: I) uma primeira parte que apresenta a natureza jurídica da situação (doutrinariamente denominada conceito-quadro) e II) uma outra parte que estatui o direito aplicável (doutrinariamente, elemento de conexão).

A parte que alegar direito estrangeiro terá que lhe provar o teor e a vigência (arts. 337, CPC, e 14, LINDB).

O juiz, de ofício, reconhece a norma a ser aplicada ao caso sub judice, pois se trata de norma imperativa.

4 PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO

Processo de qualificação é o enquadramento do fato internacional privado ao conceito-quadro de uma norma conflitual para conhecer o elemento de conexão indicativo da lei material aplicável.


5 ÔNUS DA PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

Se a parte alega direito estrangeiro e existe regra processual de que o ônus da prova incumbe à parte que suscitar, cumpre à parte que alegar direito estrangeiro provar o teor e a vigência desse direito (arts. 337, CPC, e 14, LINDB).

Assim, se a parte não alegar direito estrangeiro e este for, de ofício, reconhecido como aplicável pelo juiz, não se pode exigir que a parte prove o teor e a vigência do direito estrangeiro (REsp nº 254544), devendo o juiz fazer a aplicação desse direito estrangeiro; se não conseguir, deverá aplicar o direito nacional.



6 MEIOS DE PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

São meios de prova do direito estrangeiro: (I) certidão consular redigida na língua do emitente (o que depende de tradução juramentada), na qual o consulado apenas indica a lei; (II) carta rogatória encaminhada por juiz brasileiro a juiz estrangeiro; ou por (III) certidão de advogado militante, pela qual o causídico, fazendo prova de que é advogado habilitado, encaminha certidão com o teor e a vigência da lei.

Os meios de prova não apresenta hierarquia entre si.


7 LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (Art. 17, LINDB)
Quanto à dívida de jogo contraída no estrangeiro, o TJRS entende que é possível a aplicação do direito estrangeiro que permite a cobrança de dívida de jogo. O STF, no entanto, adota inteligência contrária à do RS, pois lhe parece que viole a ordem pública a cobrança de dívida de jogo. O STJ, de seu turno, entende que é o possível autorizar a citação de brasileiro para responder por dívida de jogo, no âmbito de ação de cobrança de dívida fundada em direito estrangeiro que permite cobrança de dívida dessa natureza. 

Quanto à homologação de sentença estrangeira que condene ao pagamento de dívida de jogo, Ministro do STJ sustentou, em voto vista, que talvez não fosse possível.


Não se aplica direito estrangeiro quando sua violação decorrer de fraude. Trata-se da situação em que uma das partes manipula fatos, provocando a alteração da lei aplicável, a fim de se evitar a aplicação da lei brasileira.

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