domingo, 7 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/08/2014 A 07/09/2014)

ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA RECURSAL

1 RECURSOS PREVISTOS NA CLT (ART. 893, CLT)

1.1 Embargos (arts. 893, I e 894, ambos da CLT)

Trata-se de recurso de embargos oposto no TST, dentro em 8 dias da publicação do acórdão.


1.2 Recurso Ordinário (arts. 893, II e 895, ambos da CLT)

Trata-se de Recurso Ordinário manejado perante o TRT, dentro em 8 dias da publicação da decisão.


1.3 Recurso de Revista (arts. 893, III e 896, ambos da CLT)

Trata-se de Recuro de Revista interposto perante o TST, dentro em 8 dias da publicação do acórdão do TRT.


1.4 Agravo (arts. 893, IV e 897, “a"  e “b”, ambos da CLT)

O agravo da alínea “a" é o agravo de petição proposto em sede de execução de sentença, no prazo de 8 dias.

O agravo da alínea “b" é o agravo de instrumento proposto visando à admissão de guindada de recurso não admitido no Tribunal a quo, dentro em 8 dias da publicação dessa decisão.


1.5 Embargos de Declaração (art. 897-A, CLT c/c art. 535, CPC)

É o recurso oposto contra sentença ou acórdão omissos, contraditórios ou obscuros, dentro em cinco dias.


2 RECURSOS NÃO PREVISTOS NA CLT

2.1 Recurso Adesivo 

Embora o CPC faça menção ao Recurso Adesivo, trata-se de uma modalidade dos demais recursos. 

As modalidades adesivas dos recursos são admitidos no âmbito do Processo do Trabalho pela Súmula 283 do TST, in verbis: "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.


O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


2.2 Recurso Extraordinário (art. 102, CF c/c art. 541, CPC)

É recurso cabível contra a última decisão de acórdão do TST, dentro em 15 dias.


2.3 Agravo Regimental 

É um recurso de agravo previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, interposto no prazo de 8 dias. O Agravo Regimental é também exceção de recurso cabível contra decisão interlocutória.


3 DOS EFEITOS NA SENTENÇA (ART. 899, CLT)

Proferida a sentença, o recurso interposto terá efeito MERAMENTE devolutivo (salvo algumas exceções),  que tem por consequência a ininterrupção do processo. Assim, admite-se a execução provisória até a penhora.


O efeito suspensivo não existe no dissídio individual, salvo duas exceções: I) pode haver efeito suspensivo da execução em RO no dissídio coletivo → art. 7, 8 e 9 da Lei 7.701 de 88. Dissídio coletivo é uma ação, que começa no TRT, oriunda do não acordo tentado pelo sindicato. É uma determinada categoria litigando. Da sentença normativa cabe RO para o TST, que poderá ter efeito suspensivo, que será concedido pelo presidente do TST, mas não de ofício. II) A cautelar de efeito suspensivo representa a segunda exceção ao efeito devolutivo (súmula 414, I, TST), sendo que, na prática, é cabível em situações de evidente ilegalidade (“salta aos olhos”) ou que haja clara ofensa aos princípios processuais constitucionais. Um exemplo da prática é a hipótese da sentença deferir um pedido não postulado que resulte na obrigação de pagamento de um valor em curto prazo, cuja situação demandaria uma medida urgente (indenização por danos morais coletivos deferidos com base, também, na ocorrência de um dumping social). A ação cautelar será ajuíza no TRT com a possibilidade de deferimento de medida liminar para suspender a execução imediata da sentença naquele tópico.

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