quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (08/09/2014 A 17/09/2014)

11 PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO

Se dá no dia seguinte do mês seguinte. Pode começar a recolher como segurado facultativo para não perder a condição até encontrar novo emprego.


12 PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Terminado o casamento ou a união estável ele/ela perde a condição de dependente, recuperando-a se for beneficiário(a) de pensão alimentícia. Ainda, na hipótese de anulação de casamento a condição é perdida.

Filho e irmão perdem a condição aos 21 anos, salvo se inválidos; ou pela emancipação.

Dependentes em geral perdem a condição pela cessação da invalidez ou pela morte.


13 PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) Aposentadoria por invalidez: suspende o contrato de trabalho – se revogada, o contrato de trabalho volta a vigorar;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição: não há idade mínima para essa aposentadoria, o que gera um desequilíbrio na Previdência (quebra a regra do custeio prévio);
d) Auxílio-doença;
e) Salário-família: é pago pelo empregador, que depois se ressarce por meio de compensações previdenciárias;
f) Salário-maternidade: é pago pelo empregador, que depois se ressarce por meio de compensações previdenciárias;
g) Auxílio-acidente: não se confunde com o auxílio-doença acidentária;
h) Pensão por morte;
i) Auxílio-reclusão: é pago aos dependentes do preso;
j) Reabilitação profissional: é pago ao segurado e ao dependente.


13.1 Carência

Regra da contrapartida – não há benefício sem custeio. Assim, para privilegiar essa regra, a maioria dos benefício previdenciários possuem prazo de carência para evitar que o trabalhador comece a contribuir e já utilize os benefícios.

Trata-se a carência do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Presumem-se recolhidas as contribuições dos empregados, trabalhadores avulsos e o contribuinte individual (a partir de abril de 2003), isso porque, para facilitar a fiscalização, quem recolhe é o empregador, as empresas, os sindicatos, o tomador, etc. Se o tomador/empregador não recolhe não pode haver prejuízo para o empregado/trabalhador, pois tal deve ser alvo de fiscalização. Nesse sentido: “a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador” (TRF4).


13.1.1 Contagem do período de carência

Empregado e trabalhador avulso: no momento em que são filiados ao RGPS, que decorre da mera existência do vínculo de emprego, já começa a contar o período de carência, tendo em vista que a obrigação de recolher é do empregador/órgão gestor.

Contribuinte individual/segurado facultativo/empregado doméstico: conta-se o primeiro recolhimento da contribuição sem atraso. A ideia é que se faça o recolhimento mesmo sem a necessidade de utilizar o benefício. O empregado doméstico, porém, deveria se enquadrar no primeiro caso, pois é seu empregador quem recolhe.

Segurado especial:


13.1.2 Benefícios que independem de carência

Tratam esses benefícios de contingências inesperadas.

Reabilitação profissional;
Salário-maternidade: para empregada, avulsa e doméstica.
Auxílio-reclusão;
Pensão por morte;
Salário-família;
Auxílio-acidente: entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa;
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez*: somente em casos especiais.


13.1.3 Período de carência

10 meses: salário-maternidade para contribuinte individual ou facultativa. O período é reduzido em caso de parto antecipado.

12 meses: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

18 meses: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (conferir).


13.1.4 Salário de benefício

É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

Assim, o salário contribuição serve de base de cálculo para o salário benefício, onde incide o fator previdenciário se for o caso e aplica-se um percentual, o que redundará no valor da renda mensal do benefício. O fator previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade, enquanto que na aposentadoria por tempo de contribuição ele é obrigatório.

O valor desse salário não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao0 limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.


São considerados no cálculo os ganhos habituais do regrado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

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