quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO II (08/09/2014 A 17/09/2014)

IPI - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


1 LEGISLAÇÃO

O art. 153, IV e § 3º, da Constituição, prevê a possibilidade de instituição do IPI, enquanto os arts. 46 a 51, do CTN (lei materialmente complementar), dispõem sobre as hipóteses de incidência, o sujeito passivo e a base de cálculo. 

Outras várias leis ordinárias versam sobre a instituição do IPI em relação a cada uma das operações.


2 CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO

Trata-se de imposto I) extrafiscal, II) não-cumulativo, III) seletivo e IV) incide sobre o consumo.

Ser extrafiscal quer que dizer um certo imposto não tem pretensão precípua arrecadatória, senão de indução de determinada conduta. Ex.: para enfrentar a crise de 2008, o governo federal zerou a alíquota do IPI em diversos produtos e reduziu em outros tantos. Ex. 2: em outro sentido temos o IPI 350% sobre bebidas alcoolicas e cigarros, cuja intenção é a diminuição da demanda por esses produtos.

Além do IPI, são impostos extrafiscal: o IOF, em relação às operações financeiras; e o Imposto de Importação, que visa ao equilíbrio da balança comercial.

Se a extrafiscalidade pretende a indução de condutas, é necessária uma agilidade. Com isso, as alíquotas dos tributos dotados dessa característica podem ser modificadas por decreto do Presidente da República ou por ato do Ministro da Fazenda. No entanto, não há uma discricionariedade quanto a isso, pois o Poder Executivo não pode arbitrar ao seu alvedrio a alíquota, uma vez que legislação tributária pátria prevê que as alíquotas do IPI variam de 0% a 350%, devendo o decreto trabalhar com essas margens. Ademais, o decreto que aumenta a alíquota do IPI entra em vigor 90 dias após a sua publicação; se reduz, entra em vigor na data de sua publicação.

Ser não-cumulativo quer dizer que o contribuinte pode usar os créditos de outras operações para fins de compensação.

Imposto seletivo é aquele cujas alíquotas são menores para produtos essenciais e maior para os supérfluos. 

Diversamente do ICMS, o IPI compulsoriamente é seletivo.


3 REGRA MATRIZ

3.1 Hipótese

a) Aspecto material

O fato que gera o IPI pode ser classificado como uma obrigação de dar e de fazer.

Assim, considera-se como aspecto material qualquer ato que modifique a natureza ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.


b) Aspecto temporal

Ocorre a incidência do IPI se dá quando: I) do desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


c) Aspecto espacial

As operações que obrigam ao pagamento do IPI são todas aquelas nas quais haja a sua incidência em qualquer lugar do território nacional.


3.2 Consequência

a) Aspecto quantitativo

- base de cálculo: 

No caso do inciso I do artigo 46, do CTN, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, do CTN, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

No caso do inciso II do artigo 46, do CTN: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

No caso do inciso III do artigo 46, do CTN, o preço da arrematação.


- alíquota:

As alíquotas do IPI são fixadas por decreto e se encontram na TIPI, com base na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Essas alíquotas vão de 0% a 350%.

b) Aspecto pessoal

- sujeito ativo:

É a União.


- sujeito passivo:

Pode ser o importador, em se tratando de estabelecimento (pessoa jurídica) que adquire produto industrializado, ou a sociedade empresária que titulariza a empresa que efetuou a operação de industrialização. 

Existe uma hipótese em que o atacadista pode se equiparar a industrial, porque lhe interessa não quebrar a cadeia produtiva, a fim de que ele repasse à pessoa para quem ele vende o produto.


4 CRÉDITOS DE IPI

Podem gerar crédito de IPI apenas as mercadorias empregadas como insumo.

5 EFEITOS DA ISENÇÃO

O sujeito isento não precisa estornar os créditos que ele possui em virtude da compra de outros produtos industrializados.

Então, o que se pode fazer com os créditos remanescentes do IPI? Se está sobrando crédito de IPI, é possível que se compense com os débitos de outros tributos federais.

Os créditos não são atualizáveis, ou seja, não podem ter o seu valor monetariamente atualizado.

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO E OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS


1 LEGISLAÇÃO - ARTS. 153, V, CF; 61 A 66, CTN; REGULAMENTO DO IOF (DECRETO Nº 6.306/07)

Trata-se de imposto de competência da União, incidente sobre várias operações financeiras. Portanto, da mesma forma como o ICMS, trata-se de vários impostos combinados.

É um tributo extrafiscal, que, como o IPI, visa à indução de determinados comportamentos.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Hipótese

a) Aspecto material

Vários são os fatos geradores. São eles:

- operações de crédito

São todas aquelas realizadas por instituições financeiras (pessoa jurídica) a pessoas de igual natureza jurídica ou a físicas que tenham por objeto um empréstimo (cheque especial, pagamento parcelado do cartão de crédito, CDC, etc.).

Também há incidência do IOF quando uma pessoa jurídica, que não tem por objeto  social o empréstimo de valores, empresta à pessoa jurídica ou física valores. O contrário, uma pessoa física emprestando para uma pessoa jurídica, não há a incidência do IOF.


- operações de câmbio

- contratação de seguro

- operações com títulos e valores mobiliários

Há incidência de IOF na compra e venda de ações ou nas operações em que o ouro seja ativo financeiro, bem como na troca de títulos.


b) Aspecto temporal

- nas operações de crédito
Ocorre o fato gerador do IOF quando da disponibilização de recursos ao mutuário. Assim, se os recursos forem disponibilizados de forma parcelada, a incidência do IOF não se dará sobre o todo, senão em cada uma das parcelas.


- nas operações de câmbio

Ocorre o fato gerador do IOF quando da disponibilização da moeda.


- nas operações de contratação do seguro

Ocorre o fato gerador do IOF quando do pagamento do prêmio. Assim, se o prêmio for pago de forma parcelada, a incidência do IOF não se dará sobre o todo, senão em cada uma das parcelas.

- nas operações com títulos e valores mobiliários

Ocorre o fato gerador do IOF quando da ocorrência da troca do título ou do ativo representado pelo título.


c) Aspecto espacial

Incide sobre qualquer operação ocorrida em território nacional.

2.2 Consequência

a) Aspecto quantitativo

- base de cálculo: 

Será o valor da operação, incluídos os juros praticados. 

No caso do câmbio, a cotação da moeda; no do seguro, o preço do prêmio; nas operações com títulos e valores mobiliários, o preço do ativo.


- alíquota:

As mais variadas possíveis.


b) Aspecto pessoal

- sujeito ativo:

É a União.


- sujeito passivo:

Será o mutuário nas operações de crédito; o adquirente, nas de câmbio; o contratante, nas de seguro; o titular, nos títulos e valores mobiliários.


Aqueles são os sujeitos passivos, mas quem recolhe o imposto, na condição de responsável, é o mutuante nas operações de crédito; a casa de câmbio, nas de câmbio; o contratado, nas de seguro; o vendedor dos ativos, nos títulos e valores mobiliários.

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