domingo, 7 de setembro de 2014

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (06/08/2014 A 07/09/2014)

Prof. Luiz Antônio Azevedo

DATAS DAS AVALIAÇÕES

P1: 24/09
P2: 19/11
PE: 26/11


O Direito do Trabalho é um domínio constituído por duas grandes áreas de investigação, quais sejam, Direito Individual Trabalho (relação trabalhista individual) e Direito Coletivo do Trabalho (relação trabalhista coletiva). 

Para Russomano, em Direito Sindical do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Individual do Trabalho se distinguem muitíssimo, pois, do que se ocupa o primeiro, não o faz o segundo. 

A relação individual do Trabalho e a relação coletiva são situações fáticas de Direito, protagonizada por certos atores, determinados por um dado interesse, mas que esses interesses perseguidos e atores dessas relações são distintos entre si. Toda vez que se puder identificar os indivíduos que protagonizam uma relação trabalhista (direito subjetivo - situação de vantagem em que alguém se acha em virtude de norma anteriormente posta no ordenamento jurídico), estar-se-á diante de uma relação individual; ao passo que a relação coletiva não permite sobredita identificação.

No plano da relação individual do Trabalho, quando se experimentar um "ruído" entre as partes, dar-se-á vazão a um conflito individual do Trabalho. No que se refere à relação coletiva trabalhista, não se tem indivíduos, mas, sim, coletividades (é um ente percebido e composto por indivíduos que o integram entre si ligados, porém os transcendendo).

A relação coletiva trabalhista se interessa (anima-se), fundamentalmente, pela construção  originária e positiva do Direito do Trabalho numa dimensão geral e abstrata, isto é, criar-se uma norma jurídica para os atores da relação coletiva trabalhista.

No estudo do Direito Coletivo do Trabalho, serão abordados, precipuamente, os princípios do Direito Coletivo do Trabalho; modelo sindical (a maneira pela qual o sistema jurídico concebeu a ordem sindical nacional); formas de composição do conflito (autônoma [convenção coletiva do Trabalho ou acordo coletivo do Trabalho] ou heterônoma [laudo arbitral ou sentença normativa]); e o direito de greve (art. 9º, CF).

Sindicato é uma pessoa jurídica de direito privada que personifica uma coletividade (um conjunto de pessoas com interesse de classe).

As entidades de congregação das categorias (coletividades) nasce do vínculo social básico, independentemente da vontade do indivíduo. Aquela, a seu turno, pulula da natureza da atividade desempenhada pelos trabalhadores e pelos empregadores.

Levando em consideração que os atores das relações coletivas do trabalho são as coletividades, que se animam pela construção positiva e originária do Direito numa dimensão geral e abstrata, nascida de um “ruído" experimentado pelas partes, estuda-se com o Direito Coletivo do Trabalho: I) a ordem sindical; II) os conflitos coletivos de trabalho e suas formas de superação; e III) o direito de greve.


DO MODELO SINDICAL (ART. 8º, I)

O modelo sindical posterior a 1988 depois o que anteriormente vigia. Até 1988, o Estado intervinha nas entidades sindicais, desde a autorização para extinção ou criação até o processo eleitoral. De 1988 em diante, o art. 8º, I, CF, passou a assegurar a criação de entidades sindicais independentemente de prévia autorização do Estado, conforme já recomendava a Convenção 87 da OIT (reconhece a possibilidade de existir coletividade de empresas e de empregados). Assim, a entidade sindical vai nascer pela simples vontade da coletividade.

A Convenção 87 da OIT reconheceu a possibilidade de existir coletividade de empresas e de empregados (sistema dual). Aceitam esse sistema: Alemanha, Itália, Brasil, França, etc.

Existem outros países, no entanto, que não albergam a ideia de um sistema dual, pois compreendem que a empresa dispõe de instrumentos a seu favor sem que necessidade de socorro de um ente coletivo. Aceitam esse sistema: Japão e Estados Unidos.

O Brasil, mesmo adotando o sistema dual, distingue-se de outros países que também o adotam, pois reconhece a existência de uma simetria entre as entidades patronais e as de empregados, conforme determino o art. 511, CLT, que define que os indivíduos pertencem à entidade que representa o mesmo interesse econômico ou profissional (é que se denomina de vínculo social base).

Com isto, os indivíduos são vinculados de forma orgânica a um determinado sindicato através dessa força gravitacional denominada vínculo social base. O indivíduo, portanto, é livre para se associar a um sindicato, desde que o faça em algum sindicato que represente a coletividade da qual ele faça parte. O sindicato representa determinados interesses econômicos ou profissionais independentemente de se querer, ou não, estar a ele vinculado, pois ele ostenta essa característica. 

Gize-se o sindicato não nasce da vontade das partes, mas sim de uma coletividade.


PRINCÍPIO DA UNICIDADE PELA BASE (ART. 8º, II, CF)

Pelo princípio da unicidade sindical, uma mesma coletividade, dentro de uma mesma base geográfica, não poderá ser representada por mais de um sindicato.

Destarte, é necessário se identificar a base territorial a ser representada para que não se viole o princípio da unicidade pela base.

Não há, portanto, no Brasil, a possibilidade de pluralidade sindical numa mesma base geográfica. 

A menor das bases geográficas de representação de uma entidade sindical é o Município. A maior base não está explicitada no nosso ordenamento jurídico.

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