IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO POR ATO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, DE FORMA ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI
1 LEGISLAÇÃO
CF/88, art. 156, II e §2º;
CTN, art. 35-42* (há regras comuns ao ITCD e ao ITBI, pois antes eles formavam um único imposto).
2 REGRA MATRIZ
2.1 Aspecto material
Esse imposto incide sobre: a) a transmissão de propriedade (compra e venda); b) transmissão de direitos reais sobre imóvel; c) cessão de direitos de aquisição. Necessariamente deve ser um ato inter vivos, pois se tiver por causa a morte a competência para exigir o tributo é do Estado e não mais do Município. Ainda, o ato não pode ser gratuito, pois, nesse caso, seria doação, que é tributada pelo Estado (ITCD).
Essas são as características que compõem o aspecto material da regra matriz.
Exemplo: o usucapião, por ser um modo de aquisição originária da propriedade, não sofre a incidência do ITBI – só quando a propriedade é transmitida.
Ainda, pode haver a transmissão da propriedade junto com um fato que enseje a incidência de um imposto Estadual. Exemplo: o pai falece e deixa sua herança para os filhos. Os herdeiros, para facilitar a partilha, decidem que cada um ficará com um imóvel inteiro e não com duas metades. Assim, com relação a cada imóvel, sobre uma de suas metades irá incidir o ITCD por sua aquisição ser causa mortis e sobre a outra metade, em vista da permuta dos herdeiros, irá incidir o ITBI.
2.2 Aspecto temporal
O ITBI incide quando ocorre a transferência da propriedade ou do direito real. Porém, o negócio jurídico entre as partes não é suficiente, devendo que se faça o registro no Cartório de Imóveis. É nesse momento – do registro – que ocorre a transmissão e, portanto, incide o imposto.
No entanto, o recolhimento do ITBI pode ocorrer antes da transcrição no registro de imóveis, desde que assim o Município estipule
A alíquota e a legislação aplicáveis serão as do momento do registro imobiliário.
2.3 Aspecto espacial
A competência é do Município em que está localizado o bem.
2.4 Aspecto quantitativo
2.4.1 Base de cálculo
A base de cálculo é o valor venal – valor de venda que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Então, necessariamente, não é o valor praticado pelas partes, mas sim aquele que o bem poderia receber numa situação de venda normal.
2.4.2 Alíquota
É fixada pelo Município e a alíquota máxima não encontra limite formal, pois não é fixada pelo Senado Federal, como ocorre no ITCD.
Em geral, as alíquotas ficam entre 0,5% e 3%.
2.5 Aspecto pessoal
2.5.1 Sujeito ativo
O Município em que se encontra o bem.
2.5.2 Sujeito passivo
O CTN permite que o município defina como sujeito passivo tanto o vendedor quanto o adquirente, o que será determinado pela lei municipal. Em geral, o sujeito passivo nas leis municipais é o adquirente, pois é ele quem possui capacidade contributiva (é quem vai se beneficiar economicamente com o bem).
3 IMUNIDADES
a) Quando o ente público se encontra na posição de adquirente e o Município atribuir ao adquirente a sujeição passiva (art. 150, VI e § 2º, CF); se o Município exigir o tributo do vendedor, o ente público somente será imune se for o alienante;
b) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).
c) Quando ocorre a transferência da propriedade de bem imóvel destinado a integralizar o capital de uma pessoa jurídica esse ato é imune à incidência do ITBI, exceto se o objeto social da pessoa jurídica (atividade preponderante) seja a locação ou a compra e venda de imóveis (holding administradora de bens) [art. 156, § 2º, CF]. Isso é apurado da seguinte forma: se mais de 50% da receita operacional dos últimos 2 anos e dos próximos 2 anos for oriunda dessas atividades não cabe a imunidade (art. 37, CTN). No caso de constituição de pessoa jurídica, somente pagará o imposto 3 anos depois, para se verificar a receita operacional.
A transferência de propriedade para PJ ou em qualquer operação que ocorra a dissolução da PJ e os bens são devolvidos aos sócios, incide a imunidade desde que a receita preponderante da PJ não seja oriunda da negociação de imóveis.
4 LANÇAMENTO
O lançamento do ITBI se dá por declaração, ou seja, o contribuinte narra o fato tributável ao ente tributante, que irá apurar, com base nas informações prestadas, o montante devido.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD
O ITCD abarca além de bens imóveis e os direitos deles decorrentes, os bens móveis, títulos e créditos. Enfim, qualquer bem móvel suscetível de avaliação, quando transferido por causa mortis ou doação (inclusive aquela com encargo), entra no âmbito desse tributo.
Não se registra o formal de partilha sem a prova da quitação dos tributos sobre eles incidentes, sobremaneira o ITCD.
1 LEGISLAÇÃO - ART. 155, I E § 1º, CRFB/88; ARTS. 35 A 42, CTN
2 REGRA MATRIZ
2.1 Aspecto material
Incide sobre a tramissão causa mortis e sobre as doações, inclusive, as com encargo.
2.2 Aspecto temporal
Aberta a sucessão e ocorrida a transferência automática da propriedade, nasceu o fato gerador da transmissão causa mortis.
Quanto à doação, ocorre o fato gerador do ITCD com a transmissão da propriedade, isto é, nos bens móveis, quando da transferência da posse; nos imóveis, da transcrição no registro de imóveis.
2.3 Aspecto espacial
Trata-se de imposto de competência dos Estados.
Assim, quanto aos bens imóveis, aplica-se a lei do Estado da situação do bem; quanto aos bens móveis, títulos e créditos, a lei do Estado em que se processa o inventário ou o arrolamento ou, em se tratando de doação, a lei do Estado do domicílio do doador.
2.4 Aspecto quantitativo
2.4.1 Base de cálculo
Da mesma forma que o ITBI, a base de cálculo é o valor venal do bem, ou seja, aquele que o bem alcançaria em caso de venda ocorrida no mercado.
2.4.2 Alíquota
A alíquota será de até 8% e poderá ser progressiva em razão do quinhão de cada parte.
No RS, no caso de sucessão causa mortis a alíquota é de 4% e, na doação, 3%.
2.5 Aspecto pessoal
2.5.1 Sujeito ativo
Em relação a bens imóveis, o Estado da situação do bem; em relação aos bens móveis, títulos e créditos, na hipótese de inventário ou arrolamento, onde estes se processarem e, no de doação, o Estado do domicílio do doador.
2.5.2 Sujeito passivo
No caso de sucessão causa mortis, os herdeiros; na doação, a legislação estadual poderá definir o donatário ou o doador como sujeito passivo do ITCD.
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