sexta-feira, 19 de setembro de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO II (18/09/2014 E 19/09/2014)

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO POR ATO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, DE FORMA ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI

1 LEGISLAÇÃO 

CF/88, art. 156, II e §2º;
CTN, art. 35-42* (há regras comuns ao ITCD e ao ITBI, pois antes eles formavam um único imposto).


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Esse imposto incide sobre: a) a transmissão de propriedade (compra e venda); b) transmissão de direitos reais sobre imóvel; c) cessão de direitos de aquisição. Necessariamente deve ser um ato inter vivos, pois se tiver por causa a morte a competência para exigir o tributo é do Estado e não mais do Município. Ainda, o ato não pode ser gratuito, pois, nesse caso, seria doação, que é tributada pelo Estado (ITCD).

Essas são as características que compõem o aspecto material da regra matriz.

Exemplo: o usucapião, por ser um modo de aquisição originária da propriedade, não sofre a incidência do ITBI – só quando a propriedade é transmitida.

Ainda, pode haver a transmissão da propriedade junto com um fato que enseje a incidência de um imposto Estadual. Exemplo: o pai falece e deixa sua herança para os filhos. Os herdeiros, para facilitar a partilha, decidem que cada um ficará com um imóvel inteiro e não com duas metades. Assim, com relação a cada imóvel, sobre uma de suas metades irá incidir o ITCD por sua aquisição ser causa mortis e sobre a outra metade, em vista da permuta dos herdeiros, irá incidir o ITBI.


2.2 Aspecto temporal

O ITBI incide quando ocorre a transferência da propriedade ou do direito real. Porém, o negócio jurídico entre as partes não é suficiente, devendo que se faça o registro no Cartório de Imóveis. É nesse momento – do registro – que ocorre a transmissão e, portanto, incide o imposto.

No entanto, o recolhimento do ITBI pode ocorrer antes da transcrição no registro de imóveis, desde que assim o Município estipule

A alíquota e a legislação aplicáveis serão as do momento do registro imobiliário.


2.3 Aspecto espacial

A competência é do Município em que está localizado o bem.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal – valor de venda que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Então, necessariamente, não é o valor praticado pelas partes, mas sim aquele que o bem poderia receber numa situação de venda normal.


2.4.2 Alíquota

É fixada pelo Município e a alíquota máxima não encontra limite formal, pois não é fixada pelo Senado Federal, como ocorre no ITCD. 

Em geral, as alíquotas ficam entre 0,5% e 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

O Município em que se encontra o bem.


2.5.2 Sujeito passivo

O CTN permite que o município defina como sujeito passivo tanto o vendedor quanto o adquirente, o que será determinado pela lei municipal. Em geral, o sujeito passivo nas leis municipais é o adquirente, pois é ele quem possui capacidade contributiva (é quem vai se beneficiar economicamente com o bem).


3 IMUNIDADES

a) Quando o ente público se encontra na posição de adquirente e o Município atribuir ao adquirente a sujeição passiva (art. 150, VI e § 2º, CF); se o Município exigir o tributo do vendedor, o ente público somente será imune se for o alienante;
b) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).
c) Quando ocorre a transferência da propriedade de bem imóvel destinado a integralizar o capital de uma pessoa jurídica esse ato é imune à incidência do ITBI, exceto se o objeto social da pessoa jurídica (atividade preponderante) seja a locação ou a compra e venda de imóveis (holding administradora de bens) [art. 156, § 2º, CF]. Isso é apurado da seguinte forma: se mais de 50% da receita operacional dos últimos 2 anos e dos próximos 2 anos for oriunda dessas atividades não cabe a imunidade (art. 37, CTN). No caso de constituição de pessoa jurídica, somente pagará o imposto 3 anos depois, para se verificar a receita operacional.

A transferência de propriedade para PJ ou em qualquer operação que ocorra a dissolução da PJ e os bens são devolvidos aos sócios, incide a imunidade desde que a receita preponderante da PJ não seja oriunda da negociação de imóveis.


4 LANÇAMENTO

O lançamento do ITBI se dá por declaração, ou seja, o contribuinte narra o fato tributável ao ente tributante, que irá apurar, com base nas informações prestadas, o montante devido.


IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD

O ITCD abarca além de bens imóveis e os direitos deles decorrentes, os bens móveis, títulos e créditos. Enfim, qualquer bem móvel suscetível de avaliação, quando transferido por causa mortis ou doação (inclusive aquela com encargo), entra no âmbito desse tributo.

Não se registra o formal de partilha sem a prova da quitação dos tributos sobre eles incidentes, sobremaneira o ITCD.

1 LEGISLAÇÃO - ART. 155, I E § 1º, CRFB/88; ARTS. 35 A 42, CTN

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a tramissão causa mortis e sobre as doações, inclusive, as com encargo. 


2.2 Aspecto temporal

Aberta a sucessão e ocorrida a transferência automática da propriedade, nasceu o fato gerador da transmissão causa mortis.

Quanto à doação, ocorre o fato gerador do ITCD com a transmissão da propriedade, isto é, nos bens móveis, quando da transferência da posse; nos imóveis, da transcrição no registro de imóveis.


2.3 Aspecto espacial

Trata-se de imposto de competência dos Estados. 

Assim, quanto aos bens imóveis, aplica-se a lei do Estado da situação do bem; quanto aos bens móveis, títulos e créditos, a lei do Estado em que se processa o inventário ou o arrolamento ou, em se tratando de doação, a lei do Estado do domicílio do doador.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

Da mesma forma que o ITBI, a base de cálculo é o valor venal do bem, ou seja, aquele que o bem alcançaria em caso de venda ocorrida no mercado.


2.4.2 Alíquota

A alíquota será de até 8% e poderá ser progressiva em razão do quinhão de cada parte.

No RS, no caso de sucessão causa mortis a alíquota é de 4% e, na doação, 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

Em relação a bens imóveis, o Estado da situação do bem; em relação aos bens móveis, títulos e créditos, na hipótese de inventário ou arrolamento, onde estes se processarem e, no de doação, o Estado do domicílio do doador.


2.5.2 Sujeito passivo


No caso de sucessão causa mortis, os herdeiros; na doação, a legislação estadual poderá definir o donatário ou o doador como sujeito passivo do ITCD.

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