PRÁTICA FISCAL
O tributo se trata de uma relação obrigacional originada de uma descrição hipotética descrita na lei que, em ocorrendo no mundo real, faz surgir a relação (fato gerador – hipótese de incidência ou regra matriz). No caso dos impostos, exemplos de situações que ocorrendo fazem surgir a obrigação tributária são a renda, o patrimônio e a atividade econômica.
Na relação entre fisco e sujeito passivo existe o que se chama de obrigação principal, que é pagar o tributo. Já a fiscalização e a arrecadação consistem na obrigação acessória (de fazer – ex.: declarar), que pode se converter em obrigação pecuniária (multa) em caso de descumprimento.
Ademais, os tributos se dividem em impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições do art. 149 da CF, podendo ser vinculados à contraprestação específica ou não.
No que diz respeito à dimensão econômica da obrigação, a primeira circunstância que se define é a base de cálculo, que está vinculada à alíquota do tributo. A alíquota pode se dar em forma de percentual (ad valorem) ou específica (ex.: x R$ por m²).
Surgido o crédito tributário, este deve ser registrado na contabilidade do fisco por meio do lançamento tributário, que pode ser feito de ofício (quando o fisco tem a informação prévia sobre a ocorrência do fato) ou por homologação (quando o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e presta uma declaração ao fisco num determinado momento informando a ocorrência do fato gerador – tributos ligados à renda e à atividade econômica que possuem a obrigação acessória de declarar).
1 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, CTN
2 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156, CTN
RELAÇÃO ESTADO (FISCO) X SUJEITO PASSIVO
1 ADMINISTRATIVO
1.1 Sujeito passivo vai ao fisco - consulta
1.2 Fisco vai ao sujeito passivo
1.2.1 Lançamento (notificado - impugnação)
1.2.2 Auto de infração (impugnação)
2 JUDICIAL
2.1 Sujeito passivo vai ao fisco – ação declaratória, ação anulatória, ação de repetição de indébito ou mandado de segurança
2.2 Fisco vai ao sujeito passivo – execução fiscal (embargos à execução)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
1 REGIME JURÍDICO (ART. 46 E SS., DECRETO 70.235/72; ART. 75 E SS., ART. 62 E SS., LEI ESTADUAL 6.537; LC MUNICIPAL 7/73)
A competência de instituir e cobrar tributos na CF foi distribuída entre os entes da federação, havendo tributos federais, estaduais e municipais. Diferentemente das relações provadas em que a competência para legislar e exclusivamente da União, aqui há uma divisão de competência que se dá da seguinte forma:
- Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Taxas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Contribuição de Melhoria: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Empréstimo Compulsório: União; Demais Contribuições: União.
O Decreto 70.235 regula o processo administrativo em âmbito federal; no Estado do RS a Lei que regula o processo administrativo é a Lei 6.537 e no que diz com o município de Porto Alegre é a Lei Complementar 7/1973. Todas essas leis preveem a consulta.
2 DINÂMICA
Sua dinâmica é bastante semelhante a do processo judicial. A diferença diz com relação à contagem dos prazos, que têm sua contagem iniciada no dia do recebimento da intimação e não da sua juntada aos autos.
3 INICIATIVA
Nesse processo se verifica dois movimentos: um em que a iniciativa é do sujeito passivo, o que se dá através da consulta; e outro em que o fisco tem a iniciativa, o que se dá por meio de auto de lançamento ou auto de infração, sendo que em ambas as hipóteses o sujeito passivo é notificado/cientificado.
4 A CONSULTA (ART. 46 E SS.; DEC. 70.235/72)
4.1 Finalidade (art. 46)
A consulta não tem a pretensão de discutir a constitucionalidade ou não de uma lei, não podendo se utilizar a consulta com o fim de que o ente público declare a inconstitucionalidade da norma, isso porque essa competência é judicial e não administrativa. Seu objetivo é o seguinte: há esse fato e a norma diz isso. Pode interpretar a norma dessa forma? Assim, somente se presta a consulta a dispor sobre a interpretação da norma à luz de determinado fato.
4.2 Legitimidade (art. 46, caput)
Quem pode formular consulta é o sujeito passivo, que pode se dirigir à sua entidade de classe e solicitar que ela formule a consulta, isso no caso de o sujeito passivo (pessoa jurídica) não querer ser identificado. Nesse caso, os efeitos da consulta se estendem a todos os associados.
Ainda, os órgãos públicos também podem formular consulta.
4.2.1 As entidades de classe (art. 46, § único)
4.2.2 Os órgãos públicos (art. 46, § único)
4.3 Forma, local e para quem (arts. 47 e 54)
Diz a lei que a consulta deverá ser apresentada por escrito, sendo este o único requisito de forma, a ser apresentada no domicílio tributário do consulente.
Ainda, quem assina a consulta é o representante legal da empresa e não o advogado.
4.4 Efeitos (art. 48)
- Suspensão do crédito tributário (representação do direito que o fisco tem de cobrar o tributo): art. 151, III, CTN. Depois da notificação da resposta da consulta, o consulente tem o prazo de 30 dias para “se organizar” – pagar, pedir parcelamento, etc., sendo que após o crédito será inscrito em dívida ativa.
4.5 A consulta que não gera efeitos (art. 52)
Há casos, porém, em que a consulta não gera efeitos, tendo em vista que se assim não fosse o sujeito passivo utilizaria desse artifício para formular consultas infundadas com o objetivo de retardar a cobrança do tributo.
Assim, não gera efeitos a consulta formulada: a) com defeito de forma; b) antes da apresentação da impugnação administrativa quando este for o procedimento cabível; c) quando houver procedimento fiscal instaurado para apurar fatos atinentes à matéria da consulta, quando for posterior à fiscalização; etc.
4.6 A resposta e a possibilidade de recurso
A consulta não se dá na forma de construção de uma tese, mas sim em razão de uma dúvida. Isso enseja insegurança com relação à possibilidade de recurso, justamente por se tratar de uma dúvida.
IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – DEC. 70.235
1 AUTO DE INFRAÇÃO
1.1 Finalidade
A expressão auto, para o Direito, significa o documento, o instrumento onde se coloca a irresignação. A infração é o fato, o descumprimento ao que determina a regra. A expressa auto de infração, então, significa o documento em que ficou instrumentalizado o descumprimento de uma norma de direito tributário.
Lembre-se que se trata de uma relação obrigacional tributária e essa relação retrata dois tipos de obrigações possíveis: a obrigação principal (relacionada a pagar o tributo) e a obrigação acessória (de fazer – relacionada a norma de fiscalização ou arrecadação).
O auto de infração seria a atitude do fisco tomada fora da repartição pública. Exemplo: abordagem na estrada para verificação de compras feitas no Uruguai sem o pagamento de tributos (acima da quota).
A obrigação de fazer que não for cumprida será transformada em multa. A obrigação de pagar quando não for cumprida ensejará o pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e pagamento de multa.
Assim, sua finalidade é registrar a inconformidade do fisco, fora da repartição pública, em razão de uma obrigação principal ou acessória.
1.2 Requisitos (art. 10)
Se os requisitos não estiverem presentes, o auto de infração poderá ser desconstituído. Os requisitos são os seguintes:
Servidor competente;
No local da verificação da falta;
Qualificação do acusado;
Local, data e hora da lavratura;
Descrição do fato;
Disposição legal infringida e penalidade aplicável;
Determinação de exigência e prazo para cumpri-la;
Assinatura do autuante e indicação de cargo e função com número de matrícula.
2 LANÇAMENTO (notificado)
Há a possibilidade do fisco, antes do lançamento, solicitar informações para realizar, ou não, o lançamento (complementar).
2.1 Finalidade
O art. 142 do CTN descreve o que é o lançamento, como sendo o ato administrativo no qual vai se identificar a ocorrência do fato gerador, da base de cálculo e da alíquota.
No caso do lançamento, diferentemente do auto de infração, pode-se trabalhar com algo que signifique uma obrigação futura (IPVA, IPTU) ou pretérita (quando o fisco não aceita uma dedução – lançamento complementar).
Além disso, o lançamento é feito a partir da própria repartição pública.
2.2 Requisitos (art. 11)
3 O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – ART. 7º
Vem com o ato inicial por parte do fisco, de ofício, já cientificado o sujeito passivo. Assim, resposta à consulta não configura início de procedimento fiscal.
A contam do prazo começa a contar da data do recebimento da intimação, excluindo-se esse dia e se incluindo o último.
4 O INÍCIO DA FASE LITIGIOSA COM A IMPUGNAÇÃO (ART. 14)
4.1 Prazo (art. 15)
4.2 Conteúdo (art. 16)
Pode haver preliminares, dentre as quais os requisitos do auto de infração ou do lançamento.
4.3 A imediata juntada de documentos (art. 16, §4º)
Não há prazo para produção de prova, devendo todos os documentos que comprovem o alegado ser juntados à impugnação.
4.4 A preclusão da matéria não impugnada (art. 17)
Deve-se observar o princípio da eventualidade – tudo deve ser impugnado, sob pena de preclusão.
4.5 O pedido de diligência ou perícia (art. 18)
4.6 A configuração da revelia (art. 21)
Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência será reconhecida a revelia, que perdurará por 30 dias. Após, haverá a inscrição em dívida ativa, podendo acabar na execução fiscal.
4.7 Os limites da impugnação (art. 26-A)
5 AS INTIMAÇÕES
5.1 Modo (art. 23)
5.2 Momento (art. 23, §2º)
6 COMPETÊNCIA – ART. 25
6.1 Primeira instância (art. 25, I)
6.2 Segunda instância (art. 25, II) – o recurso de ofício (art. 34)
TARF – CARF
Toda a vez que o fisco perder, haverá recurso de ofício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário