domingo, 29 de agosto de 2010

MATERIAL COMPLEMENTAR

        O distinto colega Guilherme Costa em recente pesquisa encontrou um material mais aprofundado acerca da CONDUTA OMISSIVA, já estudada em Direito Penal. Segundo o material compartilhado pelo colega já citado, dentro da conduta omissiva abre-se dois casos: CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA e CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA.

CONDUTA OMISSIVA PRÓPRIA:
para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Por exemplo : Omissão de socorro (art.135 do CP); abandono material (art. 244); prevaricação (art. 319).

CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA:
são aqueles que para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir é atribuído àquelas pessoas que gozam do status de garantidoras da não ocorrencia do resultado, essas pessoas estão no art. 13 § 2 do CP. O dever de agir incumbe a quem : a) tenha por lei obrigação de cuidado; b) de outra forma assumiu a responsabilidade; c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

        Fica aqui o agradecimento ao Guilherme pelo valioso material compartilhado com a Egrégia Turma 169.

sábado, 28 de agosto de 2010

DIREITO CIVIL I (27/08/2010)

Capacidade daqueles dispostos no inciso I do art. 4º do CC, para: CASAR, TESTAR, TESTEMUNHAR, RECEBER PROCURAÇÃO, FAZER PROCURAÇÃO

CASAMENTO:
Segundo o art. 1517, caput, será necessário para o casamento dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos, desde que não sejam emancipados, a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. O que leva a habilitação  para o processo de casamento, disposta no inciso II do art. 1525.

TESTAMENTO:
Podem testar os maiores de dezesseis anos, em consonância com o parágrafo único do art. 1860, independentemente da sua emancipação.

TESTEMUNHAR:
Não podem ser testemunhas os menores de dezesseis anos, consoante o art. 228 em seu inciso I. Contudo, nada consta contra os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos completos.

RECEBER PROCURAÇÃO:
Em conformidade com o disposto no art. 666 do CC, os maiores de 16 e menores de 18 anos podem ser mandatários, ou seja, podem receber procuração.

FAZER PROCURAÇÃO:
Segundo o art. 654 do CC, somente os capazes podem dar procuração. Neste sentido, o art. 4º, inciso I, declara os maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos relativamente incapazes.


INCAPACIDADE ABSOLUTA:


Art. 3º:
Absolutamente incapazes, por si mesmo, para todos atos da vida civil, sendo sempre REPRESENTADOS pelo representante legal.

I - menores de 16 anos, que serão representados pelos pais, no exercício do poder familiar, ou tutor, sob tutela prevista no art. 1728.

II - sem discernimento necessário para os atos da vida civil, que serão representados por curador, segundo o art. 1767.

III - não puderem expressar a vontade, que serão representados por curador, segundo o art. 1767.


REPRESENTAR
significa estar no lugar do incapaz, praticando o ato por ele.


I Obs.:
    Sabe-se que uma pessoa é interditada, examinando sua certidão de pessoa natural atualizada e certidões judiciais. Dessa maneira serão evitados problemas jurídicos quanto à validade do negócio jurídico.


II Obs.:

    Legitimação é uma formalidade especial exigida para dar validade a alguns atos jurídicos.
   
    Caso seja efetuada a venda de um bem dos ascendentes para um dos seus descendentes, os outros descendentes, sendo plenamente capazes, precisam consentir. Na eventualidade de os outros descendentes serem absolutamente incapazes serão nomeados curadores especiais para este caso.

    Segundo Sílvio Venosa, “a legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelece-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. […] A legitimação é um ‘plus’ que se agrega à capacidade em determinadas situações”.

DIREITO ADMINSTRATIVO I (27/08/2010)

AGENTES PÚBLICOS
    É a toda a pessoa física que presta serviço à administração pública.


AGENTES POLÍTICOS


    São aquelas pessoa que desempenham atividade de administração superior do Estado, ou atividades estatais típicas. São encarregadas de traçar as diretrizes do Estado. Os agentes políticos não são servidores públicos, pois possuem independência funcional e, funções e restrições previstas na Constituição Federal. Ex.: Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores; Secretários estaduais; Senadores e outros.

    Os magistrados e membros do Ministério Público podem ser enquadrados nesta categoria, porém não há um consenso entre os doutrinadores.

    Os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.


SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES ADMINISTRATIVOS)
    São subdivididos em categoria de acordo com o seu tipo trabalho.

Servidores estatutários


    Desempenham funções típicas de Estado; são os executores da política estatal. A denominação estatuário advém do fato de serem regidos, estes servidores, por um estatuto próprio (no âmbito da União é a Lei 8112. Estados e municípios possuem regulamento próprio).

    Seu vínculo é de natureza institucional, o que garante algumas prerrogativas, tais como estabilidade, após o estágio probatório. Tal estabilidade dificulta a demissão e garante a permanência dos servidores com as constantes mudanças de governo.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado cargo.


Empregados públicos


    É o empregado das sociedades de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em geral, não garante estabilidade. Contudo, a Lei 9962/2000 garantiu certa estabilidade a esses empregados, pois impõe limites às demissões.

    É exigido concurso público para ingresso nestas carreiras. Seu trabalho é determinado emprego.


Servidores temporários


    De acordo com o Art. 37, inciso IX, da CF, a contratação de servidores temporários sem concurso público, por tempo determinado, é admitida, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público.

    O trabalho dos servidores temporários é chamado função.


MILITARES


    São considerados servidores militares os membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares. Apesar de serem agentes públicos, apresentam legislação própria.


PARTICULARES COLABORADORES COM O PODER PÚBLICO


    Os particulares são colaboradores que são chamados a desempenhar função pública sem nenhum vínculo empregatício com o poder público. Ex.: os jurados (do Tribunal do Júri); os tabeliães; os leiloeiros; os tradutores e intérpretes; os mesários.



SERVIDORES PÚBLICOS (Regime Jurídico)
    Regime Jurídico nada mais é do que um conjunto de regras e princípios que regulam uma determinada categoria, podendo ser estatutário ou celetista. Atualmente adota-se o Regime Jurídico Único (RJU), no qual o servidor público exerce cargo, emprego ou função.


CARGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um servidor estatutário.


EMPREGO

    É o conjunto de competências e responsabilidades, criadas por lei, atribuídas a um emprego público ou celetista.


FUNÇÃO

    As funções podem ser vistas sob dois aspectos: permanentes e temporárias.


Função de caráter permanente

    São funções exercidas pelos próprios servidores. Geralmente são funções de chefia.


Função de caráter provisório/temporário

    São também conhecidas como cargo em comissão. Estas funções podem ser exercidas por qualquer cidadão por nomeação, não sendo obrigatoriamente realizadas por servidores da área.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (26/08/2010)

3.1.2 Relações entre o Estado e a sociedade civil

Ordem econômica e financeira


    Encontra-se no Título 7º, do art. 170 ao 192.

    A nossa Constituição estabelece que o Estado tem a função de regulador (fiscal) do mercado e, no momento em que assume tarefa de interesses gerais, intervém nas relações econômicas. Neste sentido, diz a Constituição, por exemplo, que jazidas e bens energéticos dizem respeito a todos os brasileiro e o Estado é quem explora jazidas e bens energéticos para fornecer outros bens e serviços, de maneira direta ou indireta. Nesta última, a União delega a particulares para que prestem o serviço, ao que se chama concessão.

    Da leitura do texto constitucional entende-se que o Estado é mais regulador do Estado do que “empresário”. Contudo, o Estado exerce esta última função, como no setor bancário (ex.: BB, Caixa Econômica Federal), onde concorre com outras empresas privadas para atender necessidades públicas (ex.: empréstimo para investimentos).


Ordem social


    A Constituição estabelece no Título 8º, do art. 193 ao 232, qual é o papel do Estado e da sociedade civil na concretização dos direitos.


3.1.3 Deveres do Estado na ordem internacional

    Está registrado no art. 4º da Constituição, os princípios que irão reger a relação entre o Brasil e as outras nações.


3.2 Direitos fundamentais


    Direitos fundamentais são os direitos humanos positivados, sendo estes os direitos subjetivos (faculdades de disposição atribuídas ao sujeito pelo ordenamento jurídico), naturais. Sendo, portanto, posições asseguradas pela ordem jurídica.


Civis


    Foram os primeiros direitos garantidos aos cidadãos, também denominado pela doutrina alemã de direitos de primeira dimensão ou geração, ou de liberdades públicas, pela doutrina francesa. Estão garantidos pelo art. 5º da nossa Constituição. Tais direitos, afirmam as liberdades naturais (fazer o que bem entender dentro dos limites da lei) do homem e a igualdade formal. São responsáveis pela estruturação do Estado liberal, sendo uma dimensão negativa, pois cria-se uma esfera inviolável.


Sociais
    São denominados direitos de segunda dimensão. São responsáveis pela estruturação do Estado social. Neste sentido, temos o direito de exigir prestações positivas do Estado. Por isso, chama-se esta dimensão de positiva.


Políticos


    Diz respeito à participação efetiva do cidadão na gestão do Estado. Estes direitos estão definidos nos arts. 14 e 15.


4 CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL: Posição das normas constitucionais em face das demais normas da Ordem Jurídica

    A Constituição formal é quando existe um documento ou mais escritos que se distinguem como sendo superiores. Há Constituição formal quando há normas que são consideradas superiores às demais. Não há, portanto, quando não existem normas superiores às demais.


4.1 Vínculo entre Constituição formal e material


    Sem uma forma adequada a Constituição material não pode desempenhar a sua função de ordenar uma comunidade.


4.2 Classificação quanto à forma e a matéria constitucional


    São normas constitucionais em sentido material aquelas que dispõem sobre a OFE e os direitos fundamentais. As demais normas constitucionais, que não abordam a OFE ou os direitos fundamentais, são formalmente constitucionais.  


4.3 Consequências


- Só existe controle de constitucionalidade onde há Constituição formal.
- As normas materialmente constitucionais só são abolidas em um novo processo constituinte.
- No caso de um eventual processo constituinte revolucionário, as normas constitucionais formais ficarão valendo como norma ordinária na próxima Constituição.


5 CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E FLEXÍVEIS


    A distinção entre rígidas e flexíveis é determinada por um critério somente: poderem ser mudadas ou não. Dita distinção iniciou com a publicação do AS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E AS FLEXÍVEIS, de Lord James Bryce.



5.1 Constituição flexível


O fenômeno


    Constituição flexível, para Bryce, podem ser alteradas por um processo ordinário, assim como as normas ordinárias.


Exemplo


    Um exemplo clássico é a Inglaterra, na qual as leis somente são distinguidas pela matéria, não pelo processo de criação e alteração, sendo este tão fácil quanto o processo de alteração de leis ordinárias.


Nome e mérito


    São assim denominadas devido a sua elasticidade. Seu mérito é a fácil adaptação às necessidades sociais.


Condições sociais


    Somente irá funcionar se a população apresentar um temperamento conservador, no sentido de preservar as suas instituições.


Consequências


- Não há lei inconstitucional, pois não há parâmetro de comparação.
- Não pode haver controle de constitucionalidade.

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (26/08/2010)

ESTUDO DE CASO
Recurso especial nº 554.622-RS
Relator: MINISTRO ARI PARGENDLER
Recorrente: JOSÉ EDUARDO VELOZO MESQUITA E CÔNJUGE
Recorrido: GILBERTO EIFLER MORAES
           EMIL SALAMONI E OUTRO
           ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES
           MAURO BORGES LOCH


Referência legal. Lei 8009/1990 (art. 1º)



    Somente caberá recurso ao STJ quando a decisão, que está sendo levada ao citado Colendo Órgão, for contrária a outras dadas por outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, baseada em interpretação diversa da lei federal. Denomina-se Recurso Especial, o recurso enviado ao STJ.

    Somente caberá recurso ao STF quando a decisão, que está sendo enviada ao Pretório Excelso, for contrária a outras dadas por outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, baseada em interpretação diversa da norma constitucional. Denomina-se Recurso Extraordinário, o recurso enviado ao STF.


JURISPRUDÊNCIA x PRECEDENTE
    Precedente é uma decisão única e "isolada". Jurisprudência é a prática reiterada de determinada decisão.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (25/08/2010)

Características comuns às entidades da Administração Indireta

Necessidade de lei específica para a sua criação:


    Todas as entidades da administração indireta precisam de uma lei específica. Sendo que as autarquias precisam para a sua criação e as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, precisam para a autorização de sua criação.


Personalidade jurídica;


Autonomia e controle:


    Todas as entidades tem autonomia e controle. Autonomia, nas áreas, gerencial e financeira. No que tange ao controle, ocorre, o que se chama de, tutela administrativa ou, no âmbito federal, supervisão ministerial. Ou seja, detém o órgão, ao qual as entidades estão vinculadas, certa ingerência sobre as mesmas. As entidades, portanto, possuem autonomia, NÃO independência.


Dever de licitar:


    Todas as entidades administrativas devem promover um processo licitatório para contratar e/ou negociar bens e/ou serviços.


Submissão ao controle dos Tribunais de Contas:


    O Tribunal de Contas tem ingerência sobre todas as entidades da administração indireta.


Concurso público:


    É necessário concurso público para o provimento de cargos na administração pública. Há exceções, como os cargos em comissão e as diretorias, que, em geral, são indicados pelo presidente ou, nos Estados, pelos governadores. A aprovação em concurso público não garante a efetivação no cargo.


Proibição de acumulação remunerada de cargos:


    É vedado ao servidor público acumulação remunerada de dois cargos ou mais. Permite-se, no entanto, uma atividade adicional de MAGISTÉRIO, desde que haja compatibilidade de serviços e horários. Há outras exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas de a a c.


AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    As autarquias são entidades tipicamente administrativas, pois o Estado delega uma atividade, que é sua, para uma entidade criada especificamente para aquele fim. Autarquias são regulamentadas por regras do Direito Público (Regime de Direito Público).

    Sociedades de economia mista e empresas públicas, são entidades econômicas (lato sensu), pois irão desempenhar atividade de produção, comercialização, circulação, prestação de serviços (públicos ou não), no mercado, recebendo tratamento igual às empresas privadas. Neste sentido, há um misto de Direito Público e Privado (Regime Misto). Corrobora, para tanto, o caput do art. 173 da CF.

    Apesar de muito semelhantes, sociedades de economia mista e empresas públicas são diferentes: as sociedades de economia mista são compulsoriamente sociedades anônimas, o que implica na criação de órgãos internos de controle, na divulgação ampla da sua situação financeira (balanços) através dos meios de comunicação, e maximiza a transparência; o capital das sociedades de economia mista é público e privado, porém, o controle societário é do poder público; as empresas públicas podem escolher qualquer forma societária empresarial (Ltda., S.A.); as empresas públicas apresentam capital público em sua totalidade.

    As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e que podem optar pelo regime administrativo, seja ele Público ou Privado.

DIREITO CIVIL I (25/08/2010)

(In)capacidade relativa (Art 4º do CC): 

Capacidade, por si mesmo, para alguns atos da vida civil e incapacidade, por si mesmo, para certos atos, que são ASSISTIDOS pelos representantes legais.


- O que significa ASSISTIR?


É praticar o ato jurídico em conjunto com o incapaz relativo. Sendo a vontade jurídica do incapaz relativo.


- Quem são?


Aqueles do Art. 4º. São eles: I - os maiores de 16 anos e menores de 18 anos completos, não emancipados nos termos do páragrafo único do art. 5º, assistidos pelos pais no exercício do poder familiar, nos termos do art. 1630, ou pelo tutor, nos termos do art. 1728 c/c arts. 1638 e 22; II - as pessoas com discernimento reduzido, que passarão a ser representadas por um curador (sendo o curador aquele disposto no art. 1775); III - excepcional sem desenvolvimento completo, que passarão a ser representadas por um curador (sendo o curador aquele disposto no art. 1775); IV - pródigo, que passarão a ser representadas por um curador nos termos do art. 1782 (sendo o curador aquele disposto no art. 1775).


- Quem assiste?


Aqueles dispostos no art. 1775, sendo aos casados o outro cônjuge; na falta deste os pais; na falta destes os descendentes, dos mais próximos aos mais remotos.


- Quais atos?

Os atos que precisam do curador para os relativamente incapazes nos termos dos incisos II e III, serão determinados por sentença judicial. Já, para os relativamente incapazes nos termos do inciso IV, serão determinados pelo art. 1782 (não é necessário curador para os atos de mera administração).


TAREFA:


Capacidade daqueles dispostos no inciso I do art. 4º do CC, para: CASAR, TESTAR, TESTEMUNHAR, RECEBER PROCURAÇÃO.