sexta-feira, 11 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (10/03/2011)

1 DIREITO PROCESSUAL

    É o conjunto de normas e princípios jurídicos que estuda a atividade substitutiva do Estado e as relações jurídicas entre partes e juiz.


1.1 Jurisdição


    É também chamada de atividade substitutiva do Estado, pois substitui a vontade das partes. Jurisdição provém do latim JURISDICTIO, que significava literalmente dizer o Direito, do que se depreende ser aplicar a Lei, o Direito.

    Jurisdição é um poder que deriva do Estado, sendo atribuído este aos membros do Poder Judiciário que tem o poder-dever, conferido pelo Estado, de aplicar a lei e determinar a solução de um caso concreto.
                                  
    A autotutela é vedada, portanto, pelo que foi anteriormente exposto, uma vez que o Estado irá fazer a tutela para evitar arbitrariedades entre as partes.

    Em jurisdição se estuda a competência e os deveres dos magistrados, os requisitos de sentença (art. 458, CPC), o duplo grau de jurisdição (possibilidade de recurso).


1.2 Ação

    Em ação, estudar-se-á as condições da ação e seus elementos.


1.3 Exceção

  
    A exceção no Direito Processual é o direito de defesa. Assim sendo, estuda-se os prazos e a pena de revelia.


1.4 Processo


    Processo é o instituto informativo das regras de procedimento.


CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO


1 LIDE

    Lide é um conceito incorporado pelo Direito Brasileiro, primeiramente exposto pelo jurista italiano Liebman. É o conflito de interesse qualificado pela existência de pretensão resistida.

2 PROCESSO

    É uma forma de resolução dos confiltos (litígios) do cidadão por meio da intervenção estatal.


3 PROCEDIMENTO


    É a exteriorização do processo, é a sequência de atos processuais.


4 PRETENSÃO


    É um pedido, exigência, postulação, das partes perante o juiz.

DIREITO PENAL II (10/03/2011)

TEORIA DO TIPO

1 CONCEITO


    A expressão tipo (tatbestand) é de origem alemã, cunhada por Ernst Beling em 1906.

    Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito pela lei. É, em outras palavras, a descrição abstrata de uma conduta delituosa pela lei.    
   
 

2 TIPICIDADE

    É quando um fato se adequa a um tipo penal correspondente. Esta é a tipicidade positiva.

    Um fato que não se enquadra em nenhum tipo penal é fato atípico (tipicidade negativa).


2.1 Imediata (direta)


    É quando o fato imediatamente se adequará ao tipo correspondente, como no caso do homicídio.


2.2 Mediata


    É quando se torna necessário uma norma complementar para que se subsidie a tipificação, como no caso da tentativa de homicídio, no qual se combinam os artigos 121 com 14, II.


3 FUNÇÕES


3.1 Garantia


    É a garantia de quem ninguém será punido se não houver previsão anterior do delito, não sendo, portanto, privado de sua liberdade. É o princípio da legalidade reverenciado pela Norma Magna no seu art. 5º, XXXIX, e no art. 1º do Código Penal.


3.2 Indiciária


    É a possibilidade de indicar a ilicitude, pois a tipicidade indica automaticamente aquela.


4 TIPOS

4.1 Incriminadores


    Como o próprio nome diz, são os tipos que incriminam uma conduta. Os tipos incriminadores encontram-se na Parte Especial do Código Penal e na Legislação Complementar.


4.2 Permissivos


    Estes são aqueles que permitem a realização de uma conduta típica, como, por exemplo, matar em legítima defesa. Os tipos permissivos estão elencados no artigo 23, I, II e III.


5 TIPOS

5.1 Básicos/simples


    São aqueles que crimes que no caput já está a adequação com o tipo.


5.2 Derivados


    São os crimes que derivam dos tipos básicos.


6 TIPO DE INJUSTO (A.T.I)


    É aquela conduta humana livre típica e ilícita, mas que não apresenta a culpabilidade.


7 ELEMENTOS ESTRUTURAIS DOS TIPOS PENAIS

7.1 Tipo objetivo - núcleo + elementos secundários


7.1.1 Núcleo: é a conduta

7.1.2 Elementos secundários:
são o sujeitos ativo e passivo, objetivos material e jurídico, e resultados material e jurídico.

    O tipo objetivo é, então, composto pela conduta, nexo causal e resultado naturalístico.

    Há na outra classificação do tipo objetivo. Aqui, quanto aos elementos secundários  descritivos e normativos.

    Elementos descritivos
são aqueles facilmente compreendidos pelo intérprete sem maiores indagações, bastando uma verificação sensorial e básica para sua compreensão. Temos como exemplos de elementos descritivos alguém no tipo matar alguém. Por alguém compreende-se uma pessoa. Outros exemplos são filho, no art. 242, CP; coisa, no art. 155, CP.

    Elementos normativos
são aqueles que exigem um juízo de valor para sua compreensão, por parte do intérprete. Esses elementos dividem-se em jurídicos e extrajurídicos. O primeiro quando o juízo de valor for sobre um conhecimento jurídico, como warrant, no art. 178, ou justa causa, no art. 153, ambos do CP; o segundo, conhecimento fora do Direito, exemplificam bem este o chamado estado puerperal do art. 123, CP. Outro exemplo, ainda, os germes patogênicos do art. 267, CP.


7.2 Tipo subjetivo - dolo (+ elementos especiais)


    O tipo subjetivo está relacionado com a parte intelectual do agente, que é a intenção de provocar um resultado.

    Logo, o tipo subjetivo possui elementos subjetivos, que são aqueles que integram a psique do agente, o que se passa em sua cabeça. São dois esses elementos: um de ordem geral, o dolo, e outro especial, uma finalidade a mais (é a extorsão no crime de extorsão mediante sequestro, art. 159).

quarta-feira, 9 de março de 2011

PENAL II (09/03/2011)

TEORIA DA CONDUTA PUNÍVEL OU DA AÇÃO
 

1 FORMAS

    Existem duas formas de prática delitiva: ação (comissão), conduta positiva, ou seja, é fazer algo que a norma proibitiva manda não fazer; omissão, conduta negativa, ou seja, é não fazer algo que a norma mandamentais/ordenativas determinam fazer.


2 TEORIAS

2.1 Causal-naturalista


    Também chamada de teoria causal ou teoria clássica da conduta, surgiu no final do século XIX e início do século XX. Inspira-se nos ideais do positivismo científico. Seus criadores, baseados nas teorias biológicas e físicas, foram Von Liszt e Ernst Beling. Para estes, conduta é o comportamento humano voluntário que causa modificação no mundo dos fatos. Com isto, o resultado faria parte da conduta.


2.2 Finalista


    Na década de 1930 surgia a teoria finalista da ação, criada por Hanz Welzel, que definia conduta, a partir da Filosofia de Aristóteles, como o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a uma finalidade. É o exercício de uma atividade final.

    A teoria finalista é a mais aceita no Brasil.


2.3 Social

    Surgindo na década de 1960, a teoria social é influenciada pela Sociologia. Foi primeiramente prelecionada por Maurach, Jescheck e Wessels. Segundo o trio, conduta é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a uma finalidade e com relevância social.


2.4 Personalista


    A teoria personalista é uma das mais recentes. Foi cunhada por Klaus Roxin. Segundo a teoria personalista, o penalista não tem que basear o seu conceito de ação nem na física ou biologia, nem na filosofia ou sociologia, portanto, o conceito deve ser puramente jurídico. Assim sendo, conduta é a exteriorização da personalidade, ou seja, tudo que pode ser atribuído a alguém como centro de atos anímico-espirituais.

 

3 AUSÊNCIA DE CONDUTA

3.1 Coação física irresistível


    Ocorre quando alguém obriga outrem a fazer algo mediante força. A coação física resistível será punida com uma atenuação na pena.


3.2 Estados de inconsciência


    Os casos de estado de inconsciência são sonambulismo, hipnose e embriaguez letárgico*.

* Pode ser considerada excludente de culpabilidade.



 

3.3 Atos reflexos

    São atos reflexos: ataques epilépticos, crise de espirros e mal-súbito.


4 ELEMENTOS DA CONDUTA

    Os elementos da conduta, em consonância com a teoria finalista, são voluntariedade, consciência e finalidade.

 

5 CONDUTA ≠ ATO

    Uma conduta punível pode se desdobrar em apenas um ato ou vários.

DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES (09/03/2011)

DISTINÇÕES ENTRE DIREITO DE CRÉDITO (OBRIGACIONAIS) E DIREITOS REAIS
 

1 QUANTO AO SUJEITO DO DIREITO

1.1 DC - Dualidade (relativo)


    A relação jurídica obrigacional tem como sujeitos o ativo (credor) e o passivo (devedor). Por força disto, diz-se que existe uma dualidade de sujeitos na relação jurídica obrigacional, sendo característica exclusiva desta.

    Uma das características do direito obrigacional é a relatividade, pois a obrigação existente é relativa aos credores e devedores. Contudo, a doutrina contemporânea, frisando Gustavo Tepedino, afirma que a relatividade entre sujeito credor e devedor precisa ser, no mínimo, ponderada já que a relação contratual poderá desbordar de forma negativa, ou até mesmo positiva, sobre terceiros e, esses efeitos, precisam ser sopesados pelo julgador.


1.2 DR - Unidade (absoluto)

    Os direitos reais estabelecem-se entre uma pessoa e um determinado bem, coisa. Assim sendo, a pessoa que detiver um bem exercerá os direitos de propriedade sobre este. Por vezes várias pessoas são co-proprietárias de um dado bem, mas, aí, cada co-proprietária exercerá os direitos de propriedade na sua parcela do bem, não tendo relação entre as pessoas co-proprietárias.

    Todos devem respeitar o direito de propriedade alheio, tendo que se abster os demais em relação ao bem (dever de omissão erga omnes). Esse caráter absoluto da propriedade é um característica dos direitos reais. Porém, o caráter social de nossa Constituição Federal exige que a pessoa exercite a função social da propriedade, não podendo ser abusado referido direito.


2 QUANTO À AÇÃO


2.1 DC - Ação pessoal


    No âmbito obrigacional a ação é entre pessoas; há um sujeito A que ajuíza uma ação contra o sujeito B, pois este não pagou aquele.

    Por vezes, nessa ação entre pessoas, haverá ação do devedor contra o credor, por várias razões, em especial no que concerne ao fato de o último não querer receber a prestação do primeiro.


2.2 DR - Ação real


    A ação é em face da coisa, do bem. Posso ir em busca do bem que se encontra nas mãos de terceiros (busca e apreensão), pois não haverá uma subtração do patrimônio destes.


3 QUANTO AO OBJETO


3.1 DC - Prestação


    Quer-se que uma pessoa cumpra a obrigação de dar, fazer ou omitir-se a alguém. Esse cumprimento é a prestação.


3.2 DR - Coisa

    Aqui, há o bem sobre o qual a pessoa exerce o seu direito real.


4 QUANTO AO LIMITE

4.1 DC - Ilimitado


    Não há um limite quanto ao número de direitos obrigacionais que podem ser contraídas.


4.2 DR - Numerus Clausus - Rol taxativo

    Há um rol taxativo de direitos reais, enumerados no Art. 1.225 do Código Civil. O que estiver fora da lista não é direito real.

    São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.


5 QUANTO À EXTINÇÃO

5.1 DC - Pela inércia


    A inércia põe fim ao crédito. A pessoa que se omitir em relação ao seu direito de crédito perderá este.


5.2 DR - Conserva-se até situação contrária


    O fato de não haver exercitado o direito não implicará, por si só, na extinção do direito, salvo a existência de uma situação contrária, como, por exemplo, a tomada de posse mansa e pacífica por outrem, que levará a usucapião.


6 QUANTO À SEQUELA

6.1 DC - Não


    Não há o direito de perseguir o bem, pois os direitos obrigacionais são estabelecidos entre pessoas.

   
6.2 DR - Sim


    Direito de sequela é a jus persequendi, ou seja, um direito de perseguir o bem onde quer que este esteja.


7 QUANTO À DURAÇÃO


7.1 DC - Transitório


    Os direitos de crédito são transitórios, pois se extinguem ao término da relação obrigacional, quer por cumprimento espontâneo, quer forçosamente, quer por prescrição ou decadência.


7.2 DR - Perpétuo


    Os direitos reais são perpétuos, pois incidem sobre o bem.

sábado, 5 de março de 2011

DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES (04/03/2011)

OBRIGAÇÕES E RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
 

1 REGRAS/NORMAS

1.1 Código Civil Brasileiro/2002 (CC/02)

1.2 Constituição da República Federativa do Brasil/1988 (CF/88)



2 FINALIDADE

    Estabilizar as sociedades através de normas, regras e decisões em relação aos direitos obrigacionais.

    Outra finalidade é a cooperação social, ou seja, buscar a estabilidade social através de condutas de cooperação obrigacional a partir da responsabilidade das partes.


3 CONCEITO


    É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal e econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.


3.1 Aspectos do Conceito


3.1.1 Relação jurídica


- Princípios do Direito Obrigacionais


a) Princípio da dignidade da pessoa humana:

    É a pedra fundamental dos direitos fundamentais. Portanto, quando houver uma situação em que uma determinada lei colocar em risco o princípio da dignidade da pessoa humana, aquele deverá se adaptar a este.


b) Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (ilícito):

    É aquele que proíbe uma pessoa de receber algo que não deveria, embora esse recebimento possa não ser ilícito, gerará um desequilíbrio na balança da relação jurídica obrigacional, uma vez que uma parte obterá algo sem causa e outro perderá de modo injusto.


c) Princípio da boa-fé objetiva: (LER)

    Boa-fé subjetiva é quando o sujeito age da maneira que pensa ser correta. Entretanto, a boa-fé objetiva decorre de uma concepção de eticidade, probidade, lealdade, reciprocidade, solidariedade, que advêm da nossa Constituição de 1988; a partir daí, as pessoas devem agir em consonância com essas concepções, não do que pensava ser o correto.

    Portanto, boa-fé objetiva é exigir conduta proba, ética, não interessando se a pessoa agiu querendo ou não um resultado.

    Na justa expectativa o sujeito deve agir de modo a cumprir a expectativa gerada a outrem. O não cumprimento levará a falta de boa-fé objetiva.


3.1.2 Caráter transitório


    A relação jurídica obrigacional não é eterna, surge para num determinado momento se extinguir. Sendo que a extinção ocorre, principalmente, de maneira espontânea.
   
    Se o cumprimento espontâneo não ocorrer, haverá a execução forçada, que, ao termo, extinguir-se-á.

    Existe uma terceira hipótese quando alguém tem o direito de cobrar a prestação de alguém e não o faz, perde o direito da pretensão da ação (prescrição) ou, eventualmente, da pretensão do direito (decadência).
   

3.1.3 Estabelecida entre credor e devedor


    Não há obrigação sem as figuras do credor e do devedor, pois o vínculo obrigacinal é estabelecido entre os mesmos, podendo ser credores x devedor, credores x devedores ou credor x devedores.

    Contudo, na concepção do Estado social democrático de direito, a sociedade, que não faz parte da relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, sente os reflexos, de todo tipo, dessas relações jurídicas quando estas afetam a ordem social.


3.1.4 Prestação pessoal


    A prestação pessoal é a delimitadora da responsabilidade do devedor. É apenas o devedor que pode responder pela obrigação contraída, salvo quando do seu óbito, pois, neste caso, abrir-se-á a sua sucessão, que irá ser responsável pela quitação da obrigação nos “limites das forças da herança”. Se o patrimônio não for suficiente para quitar o débito, o credor permanecerá no prejuízo.


3.1.5 Natureza econômica


    A natureza econômica é o único elemento que vem sofrendo alguns questionamentos doutrinários, pois hoje em dia há uma compreensão de que questões de ordem moral criam relações jurídicas obrigacionais.

    O viés econômico, tão arraigado na doutrina e na legislação brasileira, surgiu no passado em virtude da herança patrimonialista do doutrinador.


3.1.6 Positiva ou negativa


    A prestação positiva é um ato comissivo; a entrega de algo para alguém ou também de fazer algo a alguém.

    A prestação negativa é um ato omissivo; é o não fazer algo.


3.1.7 Garantia patrimonial


    Sendo a obrigação pessoal, as pessoas respondem com o SEU patrimônio.

DIREITO CONSTITUCIONAL II - 469 (04/03/2011)

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. FUNÇÕES: a) ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; b) SOBREDIREITO
 

ORDENAMENTO JURÍDICO (BOBBIO). CARACTERÍSTICAS: a) UNITÁRIO; b) ESCALONADO; c) COERENTE; d) COMPLETO. NOÇÃO DE SISTEMA JURÍDICO
 

ESTRUTURA PIRAMIDAL DE ORDENAMENTO JURÍDICO (KELSEN): a) NORMAS DE GRAU SUPERIOR OU FUNDAMENTAL (PCO); b) NORMAS DE GRAU PRIMÁRIO OU LEGISLATIVO; c) NORMAS DE GRAU SECUNDÁRIO (NORMAS INDIVIDUAIS DE EFEITO CONCRETO)


AULA-AULA:
 
    Na Constituição Federal Brasileira de 1988, temos dois tipos de normas: normas constitucionais permanentes (art. 1º ao art. 250 - título I ao título IX) e normas constitucionais transitórias (art. 1º ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  [ADCT]). As normas constitucionais transitórias vêm em ato aparte da Constituição Federal, vulgo ADCT.

    As normas constitucionais permanentes foram criadas para durar no tempo sofrendo, esporadicamente, modificações, salvo as cláusulas pétreas, previstas no § 4º do art. 60, que não podem sofrer alteração alguma.

    As normas constitucionais transitórias são aquelas que desde sua promulgação já apresentam prazo para expirar. Aqueles artigos que já tiveram sua eficácia deixam de existir; transitam. Ou seja, já não mais produz efeitos.

    Portanto, a diferença entre normas constitucionais transitórias e permanentes é que aquelas possuem um prazo para cumprir sua eficácia, podendo, até a data prevista para isto, ser alteradas.

   

sexta-feira, 4 de março de 2011

DIREITO PENAL II (04/03/2011)

    Delito é a conduta humana livre, típica, ilícita e culpável. Portanto, deve preencher os quatro requisitos: AÇÃO, TIPICIDADE, ILICITUDE e CULPABILIDADE.

    Três são os pilares das ciências criminais, quais sejam, política criminal, dogmática e criminologia. O objeto precípuo das ciências criminais é a criminalidade. Quer-se com as ciências criminais controlar os níveis de violência e criminalidade, deixando-os em proporções toleráveis.


CONCEITO DE CRIME:


Formal


    É tudo que está previsto na lei penal como tal.

 
Material


    É todo fato que afeta a ordem social mediante ofensa a bens jurídicos.


Analítico/dogmático


    É toda conduta humana livre, típica, ilícita e culpável.


CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS (LICP - DL 3914/41)


Crimes/delitos



    É uma infração penal que tem uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa.
   

Contravenções penais (DL 3688/41)


    São infrações penais com menor potencial ofensivo, por isso são punidas com uma pena SIMPLES e/ou multa. Não há prática de contravenção por extraterritorialidade. Não é punível a tentativa de contravenção penal (Art. 4º da Lei das Contravenções Penais - Dec. Lei 3.688). Só há reincidência (quando o sujeito pratica uma conduta ilícita após o trânsito em julgado de conduta anterior, o que provoca um agravamento na pena) se o sujeito for condenado, anterior à prática da corrente contravenção, a um crime já transitado em julgado ou à outra contravenção (contravenção e depois crime não é REINCIDÊNCIA; crime + contravenção = REINCIDÊNCIA; contravenção + contravenção = REINCIDÊNCIA).


OBJETO


Material/Da ação


    É a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta delituosa.


Jurídico

    É o bem jurídico sobre o qual recai a conduta delituosa. Ex.: PATRIMÔNIO, SAÚDE PÚBLICA, HONRA. 


RESULTADO

Naturalístico (é o desdobramento natural da conduta criminosa, verificado no bem jurídico que sofreu a ação)


Materiais (121, 129, 163):



    São os crimes que exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação. Ex.: Homicídio, Lesão Corporal e Dano.

   
Formais (159, 316, 147):



    São os crimes que dispensam a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação. É o crime em que com a conduta é possível atingir o resultado. Ex.: Extorsão Mediante Sequestro, Concussão, Ameaça.


Mera conduta (150, 151, 233):



    São os crimes nos quais bastam a realização da conduta para a consumação se confirmar. Ex.: Violação de Domicílio, Violação de Correspondência, Ato Obsceno.


Jurídico (é quando há ofensa a bens jurídicos)


De dano/lesão (presunção JURIS TANTUM, admite prova em contrário):


    É a ofensa direta a um bem jurídico. Diz-se resultado de dano quando há a destruição ou diminuição de um bem jurídico. Ex.: 121, 129, 155.


De perigo de dano/lesão (CONCRETO [132, 250] e ABSTRATO [289, 133]) (presunção JURE ET DE JURE, não admite prova em contrário. Presunção absoluta):


    É a ofensa indireta a um bem jurídico. É, portanto, o crime que ocorre quando há uma probabilidade de dano a um bem jurídico. Tal probabilidade pode ser concreta/real ou abstrata. Como exemplos de perigo concreto temos o “Perigo para vida ou saúde de outrem (Art. 132/CP)” e “Incêndio (Art. 250/CP)”; de perigo abstrato, que é aquele em que o legislador pressume que determinada conduta é perniciosa a um bem jurídico, temos “Impressão de Moeda Falsa (Art. 289/CP)”, “Abandono de Incapaz (Art. 133/CP)” e  “Lei de Biossegurança (Clonagem - Lei 11.105/05)”.


SUJEITOS


    Podem ser sujeitos ativos as pessoas físicas, desde que imputáveis penalmente. Considera-se também, como sujeito, a pessoa jurídica nos crimes ambientais (255, § 3º, CF e Lei 9.605/98).

    Podem ser sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas. Nos crimes contra a humanidade, considera-se sujeito passivo a HUMANIDADE.

    Se o sujeito passivo for pessoa física, os bens são denominados individuais. De outro modo, sendo a coletividade, os bens são denominados supraindividuais. 


Ativo/agente

    É aquele sujeito que prática a conduta delituosa. Em outras palavras, é o criminoso; aquele indiciado no inquérito. 


Passivo

    É aquele que sofre a conduta delituosa, portanto, o titular do bem jurídico ofendido pelo sujeito ativo. É vulgarmente chamado de vítima.


CRIMES


Unissubjetivos


    Diz-se crimes unissubjetivos aqueles que podem ser praticados por um ou mais agentes.


Plurissubjetivos (288, 137)


    São os crimes que exigem, no mínimo, dois agentes para que este reste configurado. Ex.: Quadrilha ou bando; Rixa.


Comuns


    São aqueles que podem ser praticado por qualquer agente, não sendo exigido pertença a determinada categoria ou qualidade profissional. Ex.: Homicídio, Dano, Furto.


Próprios (312, 302)


    São aqueles que dependem de uma condição especial do agente, podendo ser pessoal ou profissional. Ex.: Peculato e Falsidade de Atestado Médico.