segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DIREITO PENAL III - 469 (1º/08/2011, 05/08/2011 e 08/08/2011)

1 AS NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO PENAL

1.1 Da fase pré-processual


    A existência de um injusto penal, tanto crime como contravenção, faz haver uma investigação, uma persecução inicial.

    O inquérito policial é um meio próprio de se investigar a existência de um ilícito penal e será presidido por um Delegado de Polícia. O inquérito policial não é o único meio de se investigar um ilícito penal.

    Assim, são também meios para se aferir os dados acerca de ilícitos as CPI’s, as sindicâncias, a notitia criminis (muitas vezes esta trás tantos elementos que dispensa o inquérito policial, passando-se direto à denúncia).

    Todas as formas de investigação são fases pré-processuais.

    O inquérito tem duas funções básicas: elucidar e individualizar o crime. Quando se fala em elucidar, quer-se tratar sobre a demonstração do meio através do qual o crime se realizou. Destarte, a elucidação fala sobre a materialidade. São formas que auxiliam nessa função: perícia criminal, a investigação científica, etc.

    No que tange à individualização, esta é a indicação do provável autor do crime. Sendo, portanto, a definição da autoria.

    Materialidade e autoria são os requisitos mínimos para que se avance na marcha processual.

    As conclusões do Inquérito Policial não vinculam a atividade do Promotor de Justiça.


1.2 Do processo

    Processo é uma relação triangular, envolvendo três personagens, quais sejam, autor, réu e juiz.

    Toda vez que ocorrer um crime surge o poder-dever de punir do Estado (jus puniendi), tratando-se de uma necessidade imperiosa de punir, a partir de medidas investigatórias prévias, as quais apontaram a materialidade e a autoria do crime.

    O autor, no processo penal, quando ingressa em juízo, visa punir o réu, requerendo a ação do dever de punir do Estado. O autor é um órgão estatal, que tem legitimidade ordinária para a propositura de ações penais (dominus litis). Esse órgão é o Ministério Público.

    O MP reduz sua proposta acusatória em uma peça, a denúncia, a qual é subscrita pelo Promotor de Justiça.

    Assim, denúncia é a petição inicial de um crime, na qual o Ministério Público apresenta a proposta acusatória em desfavor de determinado réu. Na denúncia, descreve-se o fato criminoso e se indicam quais serão as provas que se pretendem produzir.

    Nas ações promovidas pelo MP é possível apresentar um outro personagem à relação triangular, o assistente de acusação, que é um advogado contratado pela vítima para auxiliar o Órgão Ministerial.

    Não é só o MP que pode fazer uma proposta acusatória. Haverá vezes em que o particular terá uma legitimação extraordinária para intentar uma ação penal. Esse particular não se valerá da denúncia, mas de peça com mesmo status, a queixa, que precisa ser subscrita por um advogado.

    Queixa é a petição inicial nos crimes de ação penal privada. Nesses crimes tanto o autor quanto o réu terão nomes específicos: o primeiro será o querelante; o segundo, querelado.

    Na Delegacia se faz registro da ocorrência, não queixa.

    O réu, no processo penal, é aquele no qual se lança uma proposta acusatória sobre o qual recairá a punição. A pretensão do réu, no processo penal, é de consagrar o seu direito de liberdade (jus libertatis).

    O MP oferece a denúncia e, uma vez recebida pelo juiz, será interrompido o prazo prescricional. O juiz requererá, então, a resposta escrita do réu, na qual este apontará as provas a serem produzidas (testemunhas); após, marca-se a audiência para que se faça a oitiva das testemunhas de acusação arroladas pelo MP na denúncia; depois, vem a audiência de oitiva das testemunhas de defesa; subsequentemente, oportuniza-se às partes a realização de diligências e abre-se o prazo para alegações finais (primeiro para a acusação); por fim, o juiz lavrará a sentença penal, a qual, se condenatória, fixará a pena.

    Sentença penal
é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo penal (resolvendo a lide penal), condenando ou absolvendo o réu.


DO CONCURSO DE CRIMES


    A situação patrão com a qual se trabalhará no estudo de Direito Penal é: um agente realizando a conduta criminosa. No entanto, é possível que um agente realize mais de uma conduta criminosa, hipótese denominada concurso de crimes.

    É também factível que duas ou mais pessoas realizem um crime, o que se chama de codeliquência. Há, ainda, a conjectura de duas ou mais pessoas realizando mais de uma conduta criminosa, chamada de codelinquência associada ao concurso de crimes.



1 CONCURSO MATERIAL

    Concurso material
é a realização de dois ou mais crimes cujo sistema de apenamento será o do cúmulo material, compreendido como a soma aritmética das diferentes condenações.

    Ex.: um sujeito pratica um crime de roubo e sofre uma condenação de 5 anos; pratica um homicídio e teve condenação de 12 anos; pratica uma extorsão, é condenado por 5 anos; pratica crime de estupro, ao qual é infringida condenação de 8 anos; pratica crime de latrocínio e recebe uma condenação de 20 anos. Cumulativamente o agente teve um apenamento de 50 anos.

    Apesar da possibilidade de se atingir elevados patamares punitivos, em decorrência do dinamismo punitivo e da vedação à pena do ergástulo, há a fixação do cumprimento máxima de pena em 30 anos.

    Inobstante, o condenado possa cumprir mais de 30 anos de prisão. Isto ocorre porque o sujeito pode cometer outros atos delitivos durante o cumprimento de sua sentença, tratando-se de uma reunificação da pena.

    Reunificação da pena (30) = resto da primeira unificação  + nova unificação (x)

         
    Ex.: um sujeito é condenado a 30 anos. Após 10 anos de cumprimento, foge e pratica novos crimes, sendo condenado novamente a 30 anos.

Reunificação da pena (constante) = 30 anos

Resto da primeira unificação = 20 anos
Nova unificação (anos que se cumprirão da nova pena) = X

    30 = 20 + X
    X = 10 anos

    Assim, cumprirá, efetivamente, 40 anos, isto é, 10 anos adicionais àqueles 30 iniciais, pois já terá cumprido 10 anos da primeira pena, aos quais foram acrescidos os 20 anos restantes da primeira unificação e mais os 10 anos da nova unificação, perfazendo um total de 40 anos de cumprimento de pena.

     O restante da pena anterior e a soma da nova unificação não poderá ultrapassar 30 ANOS.


    O concurso material apresenta-se sob duas formas: homogêneo e heterogêneo. Será o primeiro quando os diferentes crimes realizados pelo agente corresponderem ao mesmo tipo penal incriminador (ex.: o agente pratica vários delitos de roubo); no concurso material heterogêneo, os diferentes tipos penais realizados correspondem a diferentes tipos penais incriminadores (ex.: o agente realiza um furto, um roubo, um estupro e um homicídio). As duas modalidades do concurso material são resolvidas pelo sistema de apenamento do cúmulo material, por meio do qual as diferentes penas, correspondentes aos diversos crimes, devem ser somadas sem qualquer limitação a priori.


ANEXO:


1.1 Dinamismo punitivo


    Dinamismo punitivo é entendido como o conjunto de fases pelas quais passa a pena criminal, quais sejam, fase legislativa, fase judicial e fase executória.


1.1.1 Fase Legislativa


    A pena surge a partir de uma ideia de punição, que se materializa pelo legislador, que a faz em decorrência da necessidade de punir um determinado comportamento ilícito.

    Nessa fase há uma limitação da pena máxima em 30 anos.


1.1.2 Fase Judiciária


    É a fase de entrega da tutela jurisdicional penal, isto é, a condenação materializada na sentença.

    Nessa fase não há qualquer limitação quanto ao tempo de apenamento.


1.1.3 Fase Executória


    Há uma norma constitucional que impede a existência do ergástulo, isto é, prisão em caráter perpétuo. Assim, na fase executória retorna a limitação da pena máxima de 30 anos.

    Destarte, para que não haja uma incoerência entre a impossibilidade da prisão perpétua e o cúmulo material, cria-se uma limitação de cumprimento da pena a no máximo 30 anos de prisão.


BIBLIOGRAFIA PARA AS PRIMEIRAS AULAS:


FAYET JÚNIOR, Ney. Do crime continuado. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

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