domingo, 28 de agosto de 2011

DIREITO CIVIL III (18/08/2011, 19/08/2011, 25/08/2011 e 26/08/2011)

6 PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

6.1 Art. 334


    “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”



6.1.1 Breve noção


    Aquela pessoa que quer cumprir sua obrigação e sofre dificuldade para tanto terá o pagamento por consignação para ultimar sua obrigação, não cabendo, portanto, alegar, ao depois, que lhe fora cerceada a possibilidade de pagamento.

    A consignação, que antes se dava apenas no plano judicial, pode atualmente ser explorada extrajudicialmente.


6.1.2 Conceito

    “O pagamento por consignação é o processo* por meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial* da prestação devida, quando recusar-se o credor recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo. Assim, considera-se pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial* da coisa devida, nos casos e formas legais.”


Serpa Lopes

* Em face de alterações legislativas ocorridas no Código de Processo Civil, bem como na atual Codificação Civil, o pagamento por consignação passou a ser possível também na forma extrajudicial, nos casos previstos em lei.


6.1.3 Natureza


    Havia uma grande disputa acerca da natureza da consignação em pagamento: para os processualista, tratava-se de uma questão de cunho processual, pois era solvida através de um processo judicial; para os estudiosos do direito material, material, pois se firma no âmbito do adimplemento.

    Atualmente, compreende-se que o pagamento em consignação tem natureza mista, porquanto abarca os dois argumentos. E mais: nas normas de direito material há pontos que invadem o campo processual, ocorrendo também o inverso.


6.2 Art. 335 - Fundamentos


    Em se tratando de consignação em pagamento, não há como estudá-la sem se conhecer o art. 335 do Código Civil.

    Aquele artigo tem a pretensão de elencar as hipóteses em que se pode proceder a consignação em pagamento. A doutrina considera o rol de situações é meramente exemplificativa, não querendo exaurir o elenco. Assim, a interpretação não será restritiva e, se ocorrer conjuntura diversa das expostas no art. 335, poderá ser feita a consignação em pagamento, desde que houver similitude entre os incisos e o fato da vida concreto.

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”



I - Recusa injustificada do credor


    O credor tem que facilitar o adimplemento da obrigação por parte do seu devedor, se não o fizer e não justificar, poderá este lançar mão da consignação em pagamento.

    A consignação em pagamento pode ser utilizada para o adimplemento de qualquer tipo de pagamento seja pecuniária, seja entrega de animais, seja de chaves, etc.


II - Credor que não for receber, nem mandar alguém


    É pouco comum um credor não receber, nem mandar alguém em seu lugar, isto porque somente ocorrerá nas hipóteses em que o lugar do pagamento for o domicílio do devedor.

    De todo modo, o devedor, a fim de evitar inadimplência, tem de usar o pagamento em consignação.


III - Credor desconhecido, incapaz, ausente ou lugar incerto, perigoso, etc


    Raras vezes o devedor não sabe quem é o seu credor, mas, eventualmente, por questões de trânsito daquilo que representa a dívida, poderá acontecer de se perder o controle sobre quem é o credor.

    Ex.: o cheque, documento ao portador, que uma determinada pessoa paga a outra, que, por seu turno, usa o dito cheque para adimplir o seu credor.

    O incapaz  e o ausente do título devem ser compreendidos como aquele que não tiver representante. Se houver estes, deve ser feito o adimplemento junto a eles.

    Se o pagamento tiver de se dar em local perigoso ou incerto, poderá, também, feito o pagamento em consignação.


IV - Dúvida de quem seja o credor


    Não basta ao devedor não saber quem o credor, é necessário que haja uma dúvida sobre quem é credor. Trata-se de uma indagação acerca de questões já jurisdicizados.

    Ex.: a pensão por morte de um servidor público, no qual surgem duas pretensas beneficiárias, esposa e amante. Daí, o órgão pagador deve ajuizar uma ação em consignar em pagamento as quantias referentes ao pensionamento.


V - Objeto do adimplemento sujeito a litígio


    Ocorre quando aquilo que se deve pagar está sujeito a litígio, ou seja, duas ou mais pessoas estão litigando judicialmente para receber o pagamento. Nesse caso, paga-se através de consignação.


6.3 Art. 336


    “Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”

    O pagamento em consignação, mesmo não sendo um pagamento direto, deve seguir os moldes deste, ou seja, o devedor e o pagador têm que ser legítimos para suas pagar e exigir, respectivamente, o objeto, o modo e o tempo da consignação terão que ser os mesmos do pagamento espontâneo.

    Cabe relembrar que o terceiro não interessado, que faz o pagamento em nome próprio, não tem direito à consignação.


6.3.1 Pessoas (304 a 307)


    “Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”



6.3.2 Objeto (313 a 318)


    “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.”



6.3.3 Tempo (331 a 333)


    “Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.”



6.4 Art. 337 - Depósitos: no lugar do pagamento


    “Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.”


    O lugar do pagamento é o do domicílio do réu se houver silêncio; ou, se a natureza exigir outro, no da exigência; e, ainda, poderá ser convencionado um local. Em todas os casos, o lugar do depósito será o mesmo do respectivo pagamento espontâneo.


6.5 Art. 338 - Antes da citação: pode levantar depósito


    “Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.”


    Ao receber a petição inicial, antes da citação, o juiz defere o pedido do devedor e autoriza ao autor da ação o depósito judicial que se pretende realizar, ao fazê-lo, deverá comprovar ao juízo, que determinará a citação (ato solene pelo qual o réu toma ciência do que pesa contra ele) do réu.


6.6 Art. 340 - Após a contestação ou aceitar o depósito: se aceitar levantamento, perde fiador e preferência nas garantias


    “Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.”


    Antes de o réu ser citado, se o devedor quiser levantar o depósito, poderá fazê-lo. Contudo, após a citação o devedor carecerá da anuência do credor para desistir do depósito. Havendo esta, o credor perde o fiador em seu favor e a preferência nas garantias que havia na relação obrigacional. Assim, elimina-se a possibilidade de um eventual conluio entre autor (devedor) e réu (credor) contra terceiros (fiador).


6.7 Art. 339 - Julgada procedente: não pode levantar, salvo se houver concordância dos co-devedores e garantidores


    “Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.”


    O juiz reconhece a extinção da obrigação ao julgar procedente a ação. O credor terá que receber. Eventualmente o devedor, ora autor, poderá querer levantar o depósito após o julgamento, o que somente se efetivará após a concordância dos co-devedores (se existirem) e dos garantidores.


6.8 Art. 341 - Coisa imóvel


    “Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.”


    No depósito de coisa imóvel, o devedor entrega no juízo as chaves do imóvel.


6.9 Art. 342 - Coisa indeterminada


    “Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.”


    O autor requer ao juiz para que intime a parte ré, a fim de que esta faça a escolha da coisa indeterminada para adimplemento. Após, devedor deposita a coisa.

    Se o credor não se manifestar, perderá o direito de escolha, transmitindo-o ao devedor para que o faça.


6.10 Art. 343


    “Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.”



6.10.1 Julgamento procedente - responde o credor

    Se a ação for julgada procedente, as despesas processuais serão pagas pelo credor. Trata-se do princípio da sucumbência, no qual o perdedor pagará os honorários advocatícios e as custas processuais.


6.10.2 Julgamento improcedente - responde o devedor


    Se a ação for julgada improcedente, as despesas processuais serão pagas pelo devedor.


6.11 Art. 344 - Risco de pagar com dívida


    “Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.”


    Se a pessoa, tendo dúvida quanto ao seu credor, não optar pela consignação em pagamento e adimplir à pessoa errada, terá que arcar com a perda e ainda será compelida a pagar ao credor verdadeiro, vez que elegeu a via errada.


6.12 Art. 345 - Promovida pelo credor


    “Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.”


    O credor poderá ajuizar uma ação de consignação de pagamento quando existem duas pessoas litigando entre si para obter a declaração e o reconhecimento da condição de credor.


7 CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL


    A consignação extrajudicial ocorre em situação excepcional, podendo ser seu objeto apenas dinheiro; na consignação judicial, qualquer coisa passível de entrega.

    A pessoa que quiser proceder uma consignação extrajudicial deverá dirigir-se a um banco oficial para fazê-la. Por banco oficial compreende-se toda instituição financeira com autorização para realizar consignação extrajudicial.

    Uma vez no banco oficial, a pessoa deverá preencher o cadastro para depositar o valor. O banco enviará uma carta ao credor comunicando a existência do depósito e sua oferta. Dez dias a contar da data de recebimento da carta de oferta, o credor deverá postar uma carta ao banco negando-se a receber a consignação judicial (não pode aceitar parcialmente o valor). Se o credor se silenciar, presume-se cumprida a obrigação e, via de consequência, extinta.


7.1 Art. 890, CPC


    “Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
    § 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
    § 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante."


- Obrigação pecuniária;
- depósito em banco oficial;
- carta ao credor;
- prazo para recusa - 10 dias (Recusa - parte para Justiça ou permanece inadimplente) (Silêncio - obrigação extinta).


8 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO


    A expressão sub-rogação possui distintos significados dependendo do ramo do Direito é que utilizada. Em matéria obrigacional, a sub-rogação se trata de um instituto de índole pessoal, referindo-se ao direito de crédito.

    A sub-rogação é um pagamento realizado sem que haja a liberação do devedor, que, ao ser feito por um terceiro, coloca este na mesma posição vantajosa mantida pelo credor de origem.


8.1 Conceito


    “É a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu a obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isto.”

   
Caio Mario da Silva Pereira


8.2 Diferença de cessão de créditos


I - A cessão de créditos tem natureza sempre contratual, enquanto a sub-rogação pode se dar tanto pelo aspecto contratual quanto pelo legal. Assim, a sub-rogação nem sempre se dará por força de contrato.

II - Sub-rogação decorre de um pagamento realizado por alguém (pagamento indireto). Na cessão de créditos, por vezes, sequer há pagamento, por duas razões: (1) a cessão pode ser não onerosa ou (2) mesmo nas cessões de créditos onerosas, o implemento pode se dar a partir de um simples acordo de vontades.

III - Em se tratando de cessão de créditos, fala-se em transmissão obrigacional. De modo diverso, a sub-rogação é um pagamento efetuado sem a liberação do devedor.


8.3 Sub-rogação legal (art. 346)

    A sub-rogação legal é aquela que ocorre pelo simples pagamento realizado, independentemente de ato de vontade, ou seja, prescinde de contratação.

    “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:”


    I - do credor que paga a dívida do devedor comum


    Duas pessoas diferentes são credoras de um mesmo devedor. Se um dos dois credores resolve pagar a obrigação do outro, o que pagar estará tomando para si o crédito detido pelo outro credor. Sub-rogando-se, assim, as eventuais garantias que o credor de origem detinha.


    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel


    As hipóteses desse inciso são raras, pois, no que tange “ao adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário”, aquele não atinge o fim que se pretende com a sub-rogação, uma vez que não vale a pena pagar ao banco e esperar o pagamento do devedor.

    Quanto ao “terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel”, trata-se do pagamento realizado por aquele para que seu imóvel não seja retirado pelo credor originário, em decorrência do débito do antigo proprietário do imóvel, que passará a ser devedor do terceiro que pagou ao credor originário.


    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte


    A maioria acachapante das sub-rogações legais ocorrem em virtude da hipótese supracitada.


8.4 Sub-rogação convencional (art. 347)


    Sub-rogação convencional ocorre pela simples lavratura de um contrato, onde o credor originário reconhece o pagamento realizado pelo novo credor.

    “Art. 347. A sub-rogação é convencional:”

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos


    Nesse caso, o pagamento é realizado por um terceiro não-interessado que terá apenas um direito de reembolso.

    Aplica-se, aqui, no que couber, se não contrariar, as regras do instituto da cessão de crédito.



    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
    Ocorre quando alguém empresta dinheiro para um determinado devedor pagar o seu credor, consignando em contrato que tal quantia será empregada na quitação da obrigação, criando uma sub-rogação entre o terceiro e o devedor, que passará a ser novo credor.
   

8.5 Efeitos (art. 349)


    “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”


    Na sub-rogação a pessoa se torna credora com todos os requintes e garantias que o credor originário possuía.


8.6 Especulação (art. 350)


    “Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.”


    Não se admite, na sub-rogação legal, a possibilidade de se especular. Contudo, na sub-rogação convencional, para uma parcela considerável da doutrina, é possível (um sujeito paga R$ 4.000,00 a um credor que teria direito de crédito no valor de R$ 5.000,00 e, na hora de cobrar o adimplemento da obrigação, requer o pagamento do valor total).


8.7 Preferência/sub-rogação parcial (art. 351)


    “Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.”


    Existe a possibilidade de sub-rogação parcial, isto é, um determinado sujeito se sub-roga em uma parte no direito de crédito de um credor originário. Se o devedor não tiver garantias suficientes para saldar suas obrigações, o credor originário terá preferência na cobrança.


9 IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO


    “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.”



9.1 Conceito


    “Chama-se imputação de pagamento a operação pela qual o devedor de muitas dívidas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade, a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma das dívidas por ser ela insuficiente para saldar todas.”



Antônio Chaves


9.2 Requisitos


9.2.1 Pluralidade de débitos


    É necessário que haja mais de uma dívida para que se tenha dúvida quanto àquela que se está saldando.


9.2.2 Identidade entre credor e devedor


    As dívidas plurais de um devedor devem se dar em relação aos mesmo credor. Isto é, em todas as dívidas teremos o mesmo devedor e credor.


9.2.3 Débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos (?)


    Os débitos terão de ser de mesma natureza. Ex.: se um devedor tem duas obrigações de entregar laranjas a um dado credor. Ao fazer uma entrega de laranja, restará a dúvida. Do contrário, se o devedor tem uma obrigação de entregar laranjas e outra dinheiro, ao entregar laranjas, estará quitando a primeira das obrigações.

    Diz-se líquido o débito em que é sabido o valor. Ex.: um cidadão tem um débito que alcança o valor de R$ 500,00. Logo, seu valor é conhecido.

    São vencidos os débitos cujo termo de pagamento já tenha transcorrido. Ex.: se um sujeito paga um débito dia 26, cuja data de pagamento era 25, tem-se um débito vencido.

    Mas, se o pagamento é favor do devedor, pode-se dizer que é obrigatória a existência do débito vencido? Parece que não, pois está havendo uma mudança na jurisprudência, no sentido de que, querendo o devedor adiantar um pagamento para obter vantagem (ex.: redução nos juros pré-fixados), tem de lhe ser permitido fazê-lo.


9.2.4 Suficiente para extinguir qualquer uma das dívidas


    A prestação lançada deve ser suficiente para adimplir com qualquer uma das dívidas, uma vez que não se pode compor um pagamento de modo diverso do pactuado.


9.3 Modalidades


9.3.1 Por vontade do devedor (art. 352) - limites (pagamento parcial e juros/capital)


    “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.”


    Quem escolhe qual obrigação quer pagar, implementando todas as condições para realizar a imputação em pagamento. A única limitação é que o devedor não pode efetuar um pagamento parcial da obrigação. E outra: o devedor não pode escolher pagar apenas o débito sem os juros, se não puder adimplir ambos, paga-se estes primeiro, nos termos do art. 354 da Codificação Civil.

    “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”


9.3.2 Por indicação do credor (art. 355, 1ª parte)


    “Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.”


    Se o devedor silencia, pode o credor proceder a imputação em pagamento. Se o credor, injustificadamente, não quiser receber a quitação, deverá o devedor proceder uma consignação em pagamento.


9.3.3  Por força de lei (art. 355, 2ª parte) - vencida primeiro ou a mais onerosa, depende


    “Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.


    Se devedor e credor são omissos na indicação da obrigação a quitar, reputa-se paga a que primeiro venceu.

    Se devedor e credor são omissos na indicação da obrigação a quitar e as obrigações vencerem na mesma data, reputa-se paga a mais onerosa para o devedor.


10 DAÇÃO EM PAGAMENTO

    Dação é a entrega de uma coisa para pagamento de outra, mediante consenso entre credor e devedor.

    Ex.: um sujeito tem que pagar a importância em valor pecuniário de R$ 500.000,00 a uma pessoa para pagar um apartamento. Optam ambos pelo pagamento através da entrega de um outro apartamento de propriedade do devedor.



10.1 Conceito


    “A dação em pagamento, sendo um meio pelo qual se extingue a obrigação, consiste na entrega pelo devedor, a título de pagamento, de uma outra coisa, que não a devida, ao credor, com a aceitação deste.”

   

Alguém


10.2 Finalidades


10.2.1 Solver a dívida, liberando o devedor


10.2.2 Dando coisa diversa



10.3 Elementos

10.3.1 Consentimento

    Ninguém promove dação em pagamento unilateralmente, sendo compulsório o consentimento do credor, em decorrência do princípio da exatidão, pelo qual o débito deve ser adimplido nos exatos termos acordados.


10.3.2 Entrega da coisa - prestação diversa da contratada


    A dação efetiva-se quando da entrega da coisa diversa da contratada. Ex.: bem móvel ou imóvel, dinheiro, ou qualquer coisa com valor pecuniário que possa substituir o que foi contratado.


10.3.3 Normas da compra e venda (art. 357)


    “Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”


    A dação em pagamento deve estar consentânea com as normas que regulam os contratos de compra e venda.


10.3.4 Título de crédito - cessão (art. 358)


    “Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.”


    Se a dação em pagamento for realizada através de título de crédito, deve-se importar todas as regras que versam sobre a cessão de título de crédito.


10.3.5 Evicção (art. 359) - 447457


    “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.


    A evicção dá-se quando alguém perde um bem que recebeu em dação em pagamento por conta de um vício na origem. Nesse caso, tem-se por não havida a dação em pagamento, retornando a obrigação.

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