quarta-feira, 17 de agosto de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL III (15/08/2011 e 17/08/2011)

3 CARACTERÍSTICAS

3.1 Históricas


    Os direitos fundamentais são históricos na medida em que foram ganhando mais notoriedade e proteção, bem como do ponto de vista da majoração ou minoração do rol desses direitos ao longo da evolução das Constituições.

    Os direitos fundamentais se extinguem a cada nova Constituição, ou seja, a cada nova Carta Fundamental teremos um tratamento diferente a tais direitos, o que garante a estes caráter histórico, pois refletem os aspectos político-constitucionais do momento histórico no qual estão inseridos.


3.2 Inalienáveis


    Os direitos fundamentais não poderão ser objeto de transação, ou seja, não podem ser vendidos, emprestados, cedidos, trocados, etc.


3.3 Imprescritíveis


    Os direitos fundamentais não prescrevem se o seu titular não os quiser gozar.


3.4 Irrenunciáveis


    Nenhum direito fundamental pode ser renunciado. Evidentemente, o titular de um direito poderá não querer fazer uso do mesmo.


3.5 Relativos

    Os direitos fundamentais são relativos, porquanto poderão ser restringidos pelo Estado, nas hipóteses previstas na Constituição, em virtude do seu caráter principiológico. Ex.: quando um sujeito vai preso, sofre restrição do direito de liberdade.


4 DIFERENÇAS ENTRE DIREITO E GARANTIA


    Ruy Barbosa identificou a diferença entre direito e garantia: o primeiro é uma declaração contida na norma; a última, um instrumento que assegura o cumprimento do direito, tendo, por isso mesmo, cunho mais assecuratório.


5 DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ver RE 215.267-SP, rel. Min. Ellen Gracie)


    Os direitos e garantias fundamentais foram feitos para proteger o indivíduo da atuação arbitrária do poder estatal. Desse modo, o Estado, em suas três esferas, está vinculado diretamente aos direitos fundamentais: o judiciário tem vínculo no momento em que seus representantes proferem decisões; o legislativo, quando faz leis; o executivo, quando administra a res publica.

Artigo 5º, caput ⇒ VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, nos termos seguintes (78 incisos)


    São garantidos os direitos supracitados aos brasileiros (nato ou naturalizado) e estrangeiros residentes no Brasil. Dito assim, pode-nos parecer que o número de destinatários dos direitos e garantias fundamentais é bastante restrito. Contudo, a interpretação que se deve fazer do caput do art. 5º é ampliativa, não literal, permitindo a ampliação do rol dos sujeitos dos direitos fundamentais, salvo nos casos em que a própria Norma Fundamental previamente condicionar (e.g. art. 5º, LXXIII).

    Com isso, os direitos e garantias fundamentais atingem a todos quanto estiverem presentes no território brasileiro, inclusive os estrangeiros transitoriamente no Brasil.

    Os direitos e garantias fundamentais, que originariamente  surgiram como vinculação dos particulares ao Estado, hoje também se estendem às relações entre particulares (vinculação indireta).

    O caput do art. 5º garante cinco tipos de direitos, dos quais decorrem os 78 incisos da Constituição Federal.


APÊNDICE:

 

Art. 5º, § 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata - CF/88

    Mesmo que haja normas que tratem de direitos fundamentais e careçam de futura regulamentação, tais normas precisam desde a promulgação ser aplicadas pelo seu intérprete.

    Vale lembrar aqui a classificação das normas constitucionais de José Afonso da Silva:

 

a) Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata

    São as normas autoexecutáveis, isto é, que não dependem de regulamentação.

 

b) Normas de eficácia contida (ou restringível) e aplicabilidade imediata - ex.: art. 5º, XIII

    São as normas bastantes em si, mas que podem sofrer limitação pela legislação infraconstitucional.

    “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

 

c) Normas de eficácia limitada.

    São as normas não-autoexecutáveis, isto é, que dependeriam de regulamentação para que funcionem.


Art. 5º, § 2º: Abertura material do catálogo dos direitos fundamentais - ex.: art. 225 e art. 93, IX
 

    Os direitos e garantias fundamentais não se esgotam no rol exposto pela Constituição Federal, sendo válido o reconhecimento de outros.

    “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

    “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    (...)
    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

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