segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DIREITO CIVIL III (04/08/2011 e 05/08/2011)

ADIMPLEMENTO

    Anteriormente, usava-se no  lugar da expressão “adimplemento”, “pagamento”, que caracterizava uma prestação pecuniária não abrangendo tudo o que o adimplemento das obrigações quer dizer.

    Adimplemento e pagamento significam que se está cumprindo uma obrigação, de forma pecuniária ou não.

    Adimplir uma obrigação está dentro de um contexto espontâneo, abrangendo aqueles casos em que o devedor paga sua obrigação através de um ato espontâneo, contrariamente aos pagamentos realizados mediante ação de execução.

    Viabilizar o cumprimento das obrigações é uma das finalidades do Direito Civil das Obrigações.

    A legislação ensina como se faz para adimplir bem uma obrigação, posto que “quem paga mal paga duas vezes”.


1 QUEM DEVE PAGAR (art. 304)


    “Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.”



1.1 “Solvens”


    São os cumpridores da obrigação, aquele que solve a obrigação, sendo a pessoa que está legitimada a cumpri-la, ou seja, é o devedor.

    O devedor, além do dever, tem o direito de cumprir a obrigação. Assim, o credor tem o dever de viabilizar o cumprimento da obrigação, de acordo com o princípio da boa fé objetiva.


1.1.1 Meios de exoneração


    Uma vez que o credor rejeita o adimplemento da obrigação ao devedor, este tem o direito de se exonerar da obrigação, cumprindo-a por meio de uma ação de consignação em pagamento.


1.2 Terceiro


    A legislação autoriza que terceiros cumpram a obrigação.

    “Considera-se aquele que não atuou no negócio ou contrato, que não esteve presente e nem foi representado por alguém.”


    O terceiro não é credor e nem devedor, podendo ter duas conotações: terceiro interessado ou terceiro não interessado.


1.2.1 Terceiro Interessado


    É aquela pessoa que, se não houver o cumprimento da obrigação, poderá haver algum reflexo em relação à sua pessoa. Exemplo: a pessoa de um avalista, que diante do descumprimento da obrigação pode sofrer um ônus, assim como o fiador (não necessariamente solidários). Diante da necessidade do pagamento da obrigação por parte do terceiro interessado, a consequência jurídica é a seguinte: ele se sub-roga nos direitos do credor de origem, assumindo sua posição em relação ao devedor (garantias, por exemplo), ou seja, o terceiro se torna credor do devedor. *art. 346, CC.


1.2.2 Terceiro não interessado (art. 305)

    “Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

   
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.”

    Terceiro não interessado é aquele que se não houver o cumprimento da obrigação não sofrerá ônus, não atingirá seu patrimônio, mas possui interesse (subjetivo, não jurídico) em pagar a obrigação. Exemplo: o pai que paga a dívida da filha. Os efeitos jurídicos se dão de duas formas:

    O terceiro não interessado poderá efetuar o pagamento de duas maneiras: pagamento em nome do devedor e pagamento em nome próprio.

- Pagamento em nome do devedor:
está fazendo uma mera liberalidade, não tendo sequer o direito de reembolso do pagamento realizado, como se tivesse feito uma doação. Majoritariamente entende-se que caso o credor não queira aceitar o pagamento pelo terceiro em nome do devedor, este tem o direito de exoneração.

- Pagamento em nome próprio:
nesse caso, o terceiro tem o direito de reembolso do pagamento realizado, porém não se sub-roga, possuindo somente o direito de crédito do valor pago. Entende-se que se o credor se negar a receber o pagamento da obrigação por parte do terceiro, este não tem o direito de exoneração.


1.3 Possibilidade de oposição do devedor (art. 306)


    “Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.”
    Para que uma pessoa possa se opor ao cumprimento de uma obrigação, ela deve fundamentá-la razoavelmente. Se o devedor se opõe com razão e mesmo assim o terceiro paga e requer o reembolso, aquele não se obriga a pagá-lo.


1.4 Eficácia do pagamento (art. 307)


    “Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”



1.4.1 Transmissão de propriedade


    Só pode se dar o pagamento quando a pessoa que transferir o bem for a pessoa que tem poderes para tanto, sob pena de nulidade do ato.


1.4.2 Coisa fungível – consumida


    Se for transferido um bem fungível que foi consumido pelo credor, tendo o recebido de boa fé, não poderá ser resgatado tal pagamento, devendo o devedor cobrar o reembolso da pessoa que transferiu o bem indevidamente.


2 A QUEM SE DEVE PAGAR

2.1 Art. 308


    “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”



2.1.1 Credor


    “Aquele que, no momento do pagamento, se encontra na posição ativa do direito subjetivo do crédito.”


    Muitas vezes, seja por conta de um evento inter vivos, seja causa mortis, o credor pode deixar de sê-lo, transferindo a outrem tal posição. Assim, o devedor, para pagar bem, deve se dirigir ao devedor que existir, no momento do pagamento.

    Evidentemente, na ocorrência da cessão de crédito, o devedor terá de ser notificado para que o crédito transmitido lhe tenha eficácia.

    No caso de morte do credor, o pagamento deverá ser dado à sua sucessão, representada na figura do seu inventariante.


2.1.2 Representante Judicial


    Afora o credor, por vezes, face à impossibilidade de recolhimento do adimplamento por este, paga-se ao seu representante judicial, o qual será alguém designado por um juiz.


2.1.3 Representante Legal


    O representante legal é aquele que a lei determina seja responsável pelo recolhimento do adimplemento do seu representado.

    O melhor exemplo são os pais, que representam seus filhos absolutamente incapazes, na constância do poder familiar.


2.1.4 Representante Convencional


    O representante convencional é aquele que, por convenção (contrato de mandato), receberá ou realizará algo em favor do seu representado e que terá poderes para extinguir uma relação obrigacional.


2.1.5 Prova do proveito

    Aquele que pagar a alguém, que não seja seu credor, terá de provar que este obteve proveito do pagamento realizado a terceiro. Em não havendo tal comprovação, o devedor terá que pagar ao credor.


2.2 Credor aparente (arts. 309 a 311)


    “Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.”



2.2.1 Boa-fé/confiança

    Dada a complexidade da sociedade contemporânea, os pagamentos são, hodiernamente, realizados a alguém que se reveste da aparência de credor, uma pessoa, cuja conduta ou condição, devido ao princípio da boa-fé objetiva, da confiança e da Teoria da Aparência, está autorizado a quitar o pagamento.


2.2.2 Exemplos


    A atendente no Zaffari ou a secretária de uma construtora, que lavram recibos, mas não possuem procurações para tanto.


2.3 Pagamento ao credor cientemente incapaz (art. 310)


    “Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.”


    Se houver débito de valores a um incapaz, deve ser realizada a quitações para o seu representante ou se procede a consignação de pagamento.

    Se for possível aferir-se que pessoa do credor é incapaz e, mesmo assim, for realizado o pagamento do débito, tal quitação não terá sido bem feita, o que demandará, para que não haja a necessidade de novo pagamento, a comprovação de que houve proveito ao credor cientemente incapaz.


2.4 Devedor que paga ao credor, após intimado de penhora (art. 312)


    “Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.”


    Aquele que tem o crédito penhorado, não poderá pagar ao seu credor, sob pena de pagar ao credor deste.   


    CREDOR 1 é DEVEDOR 2 de CREDOR 2. Assim, o DEVEDOR 1 não pagará o seu débito junto ao CREDOR 1 até a determinação judicial de que aquele pague o débito deste com CREDOR 2.

    Eventualmente, se desse pagamento restar algum valor, DEVEDOR 1 pagará tal resto ao CREDOR 1. Extinguindo a relação jurídica obrigacional.

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