sábado, 13 de agosto de 2011

DIREITO PENAL III (12/08/2011)

DO CRIME CONTINUADO

    O crime continuado é uma ficção jurídica, segundo a qual quando o agente realizar, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, crimes idênticos, ele será punido como se tivesse realizado um só crime, que continua. Ainda assim, haverá um aumento de pena.

(Representação gráfica encontrada no livro Do crime continuado na página 67).

    Qual é a razão de ser do crime continuado? Na Idade Média, havia uma escassez de alimentos muito grande e todo o crime contra a propriedade era apenado de forma muito grave, como o furto, cuja terceira condenação levava à punição do sujeito com a pena capital. Nesse período, havia os glosadores, os praxistas, que criaram a figura do crime continuado a partir da ficção de que sempre que o agente realizar o mesmo crime em iguais condições de tempo e de lugar, ele está praticando somente um crime que continua, não podendo o agente ser punido com a pena de morte. Portanto, a origem histórica do crime continuado permite afirmar que os praxistas quiseram dar um tratamento benéfico e humanitário ao sistema punitivo, através do qual impediam a aplicação da pena de morte ao autor de vários crimes idênticos. A interpretação deste instituto sempre é favor rei, ou seja, a favor do réu.

    Quase todos os países que adotam o crime continuado em seu texto legal, consideram o mesmo um benefício ao réu, embora haja um aumento de pena, isto porque a punição não se dará pelo sistema do cúmulo material, mas sim pelo da exasperação. Segundo esse sistema, o agente sofre a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3.

Obs.: Para fins de cálculo de pena, quando um mês se transforma em dia ele passará a valer 30 dias.



1 DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CRIME CONTINUADO


    Para a existência do crime continuado deve haver os seguintes requisitos: (1) pluralidade de ações ou omissões; (2) homogeneidade típica; (3) identidade de cenário e tempo de relação das condutas típicas.

    Pode-se identificar um concurso aparente de sistemas de punição entre o crime continuado e o concurso material homogêneo, que será resolvido pela adoção do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial (o crime continuado) suplanta a regra geral (concurso material homogêneo).

    Deve-se diferenciar ainda o crime continuado do crime habitual. No crime continuado, o agente pratica várias ações, é punido por apenas um crime e há aumento de pena. No crime habitual, o agente pratica várias ações, é punido por apenas um crime, mas não há aumento de pena (exemplo: curandeirismo). A diferença consiste no fato de no crime continuado, se isolarmos as condutas praticadas, elas serão todas típicas. No crime habitual, quando se faz o isolamento, constata-se que todas as condutas são atípicas.

    Ainda, há que se diferenciar o crime continuado do crime permanente. No primeiro existem várias ações, que são unificadas por uma ficção jurídica segundo a qual o agente realiza um só crime que continua. No crime permanente, o agente realiza uma só ação que perdura no tempo (exemplo: extorsão mediante sequestro; enquanto mantiver a vítima privada de sua liberdade, a ação permanecerá ocorrendo).

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