sábado, 13 de agosto de 2011

DIREITO CIVIL III (11/08/2011 e 12/08/2011)

4 DO LUGAR DO PAGAMENTO

4.1 No silêncio, domicílio do devedor (art. 327)


    “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”

    O Código Civil parte do pressuposto de que não houve prévia definição do lugar onde se efetuará o pagamento. Nesse sentido, há um privilégio ao devedor, para que cumpra melhor a obrigação, contudo, isto é uma visão muito oblíqua, pois, ao facilitar o adimplemento, também se está fomentando a satisfação de um crédito.


4.1.2 Alternativas

- convenção


    Parte-se do pressuposto de que a obrigação seja cumprida no domicílio do devedor, não obstante possa, no contrato, haver a fixação de que o adimplemento se dê noutro domicílio.


- natureza da obrigação


    Há hipóteses em que a natureza da obrigação impossibilita o adimplemento da obrigação no domicílio do devedor. Por exemplo: contratar uma construtora de Florianópolis para que edifique uma casa em Torres. O cumprimento será efetuado em Torres. Ou ainda, contratar a Luísi, cidadã uruguaianense, para pintar uma casa em Gramado, levando ela a cumprir com sua obrigação em Gramado.


- lei

    A lei também pode fixar como local de cumprimento da obrigação outro que não o domicílio do devedor.


4.2 Se o devedor for pessoa física (art. 70)


    “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”



4.3 Se o devedor for pesso jurídica (art. 75, IV)


    “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
    (...)
    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.”


    A pessoa jurídica, muitas vezes, atua em várias localidades fora do seu domicílio. Nesse caso, o ajuizamento das ações e a exigência do adimplemento poderão ser realizados contra os prepostos da pessoa jurídica no local onde ocorreu o fato (foi feita a contratação).


4.4 “Tradição” de imóvel - prestações relativas a imóvel (art. 328)


    “Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.”


    Tradição, por definição, é a entrega de um bem móvel a outrem. A entrega de um bem imóvel é denominada transcrição.

    De todo modo, desconsiderando-se o pecado técnico da expressão tradição, a transferência da propriedade de um imóvel é realizada no lugar onde este se situa.

    Havendo prestações relativas ao imóvel, estas deverão ser cumpridas no local onde se localiza o imóvel, ou, quando as partes assim convencionarem ou a natureza da obrigação exigir, poderá serão realizadas noutro local.


4.5 Motivo grave (art. 329)


    “Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.”


    Se houver a demonstração da existência de um motivo grave, o devedor poderá cumprir a obrigação em local diverso do pactuado.


4.6 Renúncia presumida (art. 330)


    “Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.”


    Ex.: Após 20 meses do cumprimento de uma obrigação, na qual o devedor deveria pagá-la na casa do credor, este sempre foi à residência daquele cobrá-la, tacitamente redundará numa presunção de que o adimplemento dar-se-á na casa do devedor e não na do credor, pois surgiu a justa-expectativa de que as regras do contrato foram alteradas.


5 DO TEMPO DO PAGAMENTO

5.1 Falta de ajuste - obrigação vencida (art. 331 e 397, p. ú.)


    “Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.”

    “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
   
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”


    O Código estatui a solução para as hipóteses em que não há o aprazamento do vencimento da obrigação. Assim, a legislação considera que, se não houve a fixação do tempo do pagamento, as obrigações já estão vencidas, mas a exigibilidade somente começa a fluir a partir da notificação de que se deve cumpri-la.


5.2 Obrigações condicionais (art. 332)


    “Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.”


    Obrigações condicionais são aquelas condicionadas a um evento futuro, mas incerto. No que tange ao adimplemento obrigacional, o seu prazo passa a fluir a partir do implemento dessa condição.

    Se o devedor não tiver ciência da implementação da condição, caberá ao credor dar essa ciência àquele.

    Ex.: a entrega de um veículo adquirido ainda sem haver chegado ao concessionário, cujo prazo para adimplemento começará a contar do momento da entrada do automóvel nesta.


5.3 Vencimento antecipado (art. 333)


    “Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.”



5.3.1 Concurso de credores


    Concurso de credores inicia quando se declara a insolvência de uma determinada pessoa. Trata-se de uma democratização da desgraça, pois adianta-se o vencimento das obrigações vincendas, a fim de que se garanta a quota de cada credor.


5.3.2 Penhora de imóvel hipotecado


   

5.3.3 Insuficiência de garantias


    Ocorre quando uma pessoa oferta garantias em razão de um contrato celebrado, mas tais garantias perecem ou se deteriorem. Assim, o vencimento antecipado dá-se quando se tornam insuficientes as garantias prestadas e o devedor, mesmo após notificado para prestar novas garantias, deixa de prestá-las.

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