sábado, 13 de agosto de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL III (10/08/2011)

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1 CONCEITO


    Os direitos fundamentais são aqueles básicos, mínimos, imperiosos para a vivência em sociedade, os quais não poderão ser atentados nem mesmo pelo Estado. São direitos que nascem com o indivíduo.


2 ORIGEM. EVOLUÇÃO. GERAÇÃO/DIMENSÃO DE DIREITOS


    Embora a doutrina reconheça a existência de documentos que já tratavam sobre o tema de Cristo, a Magna Carta e outros, foi, efetivamente, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que foram estabelecidos os direitos fundamentais.

    Declaração esta que eclodiu da Revolução Francesa, uma insurreição do povo (representado pela burguesia) contra o rei, em decorrência dos excessos práticos por este contra aqueles, sejam em termos tributários, penais ou políticos.

    Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão estatuiu-se a proteção das liberdades individuais e da propriedade privada, que eram acachapadas pelo poder absoluto dos reis. Estabeleceu-se, ainda, que só teria Constituição o País que separasse os três Poderes.

    Assim sendo, a Constituição pulula para limitar o poder dos governantes. Para tanto, é imprescindível que tal documento fixe a separação dos poderes e sejam arrolados os direitos fundamentais.

    A primeira Constituição escrita nasceu um pouco antes da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1787, a Constituição americana. Ao depois, em 1792, a França promulgou a sua Constituição, cujo preâmbulo foi a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

    A doutrina costuma chamar o reconhecimento cronológico de direitos de GERAÇÕES ou DIMENSÕES DE DIREITOS. No início, as primeiras Constituições foram elaboradas prevendo e regrando os direitos de liberdade (direitos individuais), compreendidos como todas as liberdades frente ao Estado, os quais foram denominados de Direitos de 1º Geração.

    Na sequência, vieram as Grandes Guerras que asseveraram as desigualdades sociais, relegando os menos apercebidos. Essas contradições sociais geraram uma necessidade de proteção a determinadas camadas excluídas, levando o acesso aos bens públicos a estas. Surgem aqui os direitos de igualdade (direitos sociais), compreendidos como os direitos de se exigir prestações positivas do Estado, tais como direito à saúde, direito à educação, entre outros.

    Ao depois, surgem os mercados de massas e se cria a necessidade de proteção ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, aos direitos do consumidor, os quais lidavam com a vida da coletividade como um todo, sendo, por isso mesmo, denominados direitos da fraternidade (direitos coletivos).

    Hodiernamente, há a preocupação com a clonagem humana, com a informática e outras mudanças da sociedade, que fatalmente passarão a integrar a vida cotidiana, carecendo de um regramento para isto. Destarte, fala-se em Direitos de 4º Geração.

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