segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL III (1º/08/2011, 03/08/2011 e 08/08/2011)

LEIS NECESSÁRIAS

Lei 9868/99 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade)

Lei 9882/99 (Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental)



1 FUNÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1 Organização do Estado


    Uma das funções do Direito Constitucional é organizar o Estado. Organização compreendida como a determinação da forma de Estado, de Governo e Sistema de Governo, a repartição dos Poderes, e a criação de direitos e deveres para o Estado e seus administrados.

    De tal modo, a Constituição é o meio pelo qual se traz segurança jurídica a um dado ordenamento.


1.2 Sobredireito


    Outra função do Direito Constitucional é a de sobredireito, isto é, a Constituição passa a fazer um “controle” dos demais ramos do ordenamento jurídico, compulsando estas a serem consentâneas àquela.
   
    Nesse diapasão, a Constituição valida as demais normas do ordenamento.


2 CARACTERÍSTICAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO (BOBBIO)

2.1 Unitário


    Para Bobbio, o ordenamento jurídico deve ser unitário, isto é, único, não podendo haver dissonâncias entre os seus ramos.


2.2 Escalonado


    Embora o ordenamento jurídico seja único, também será escalonado, ou seja, apresenta uma hierarquia entre as normas.


2.3 Coerente


    O ordenamento jurídico não permite a existência e permanência de contradições, por Bobbio denominadas antinomias.


2.4 Completo


    O ordenamento jurídico não comporta a existência de lacunas, que eventualmente poderão existir, mas que, obrigatoriamente, serão solvidas.


3 ESTRUTURA PIRAMIDAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO (KELSEN)


    Hans Kelsen prevê três tipos de normas, as quais formarão um pirâmide de hierarquia.


3.1 Normas de grau superior ou fundamental (Constituição Federal)


    A Constituição é o que há de mais importante dentro de um ordenamento jurídico.


3.2 Normas de grau primeiro ou legislativo (leis infraconstitucionais)


    As leis infraconstitucionais, que estão hierarquicamente abaixo da Constituição, definidas pela generalidade e abstração.


3.3 Normas de grau secundário (normas individuais de efeitos concretos)


    São normas individuais de comando específico e efeito concreto, tais como as decisões judiciais, as portarias promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo.


NORMAS, REGRAS E PRINCÍPIOS
 

1 DIREITO CONTEMPORÂNEO: CONSTITUIÇÃO - SISTEMA DE PRINCÍPIOS E REGRAS

    No Direito contemporâneo, a Constituição é compreendida como um sistema de  normas cujas espécies são princípios e regras.


2 REGRAS


    São normas que exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos. Ex.: art. 121, CP.

    Para Dworkin, as regras funcionam no esquema “tudo ou nada” (all-or-nothing), isto é, não comportam outras possibilidades afora as já elencadas no suporte fático.


3 PRINCÍPIOS

    São normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos do “tudo ou nada”, mas impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a “reserva do possível”, cabendo ponderação por parte do intérprete em cada caso concreto.


4 DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS (DISTINÇÃO ENTRE DUAS ESPÉCIES DE NORMAS) CONFORME J.J. CANOTILHO

4.1 Grau de abstração


    Os princípios são normas de grau de abstração relativamente elevado, as regras possuem abstração reduzida. Em decorrência disto, os intérpretes têm de aplicar, ou não, uma dada regra, não podendo criar outras possibilidades.


4.2 Grau de determinabilidade


    Os princípios por serem vagos e indeterminados, precisam de mediação concretizadora (do juiz, do legislador), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.


4.3 Caráter de fundamentalidade

    Os princípios são normas de papel fundamental no ordenamento jurídico devido a sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou a sua estrutura dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito).


4.4 Natureza normogenética


    Os princípios são fundamento das regras, são normas que estão na base, desempenhando uma função normogenética.


5 CASOS DE COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS: PONDERAÇÃO DE VALORES ENVOLVIDOS (escolha do intérprete)


    Quando colidem, no caso concreto, duas regras, o intérprete aplicará uma ou outra, não podendo haver um meio-termo. Tal colisão entre duas regras é chamada de antinomia, a qual será solucionada através dos critérios, necessariamente nessa ordem, hierárquico, cronológico e especialidade.

    Na ocorrência de colisão entre princípios, situação pouco usual, caberá ao intérprete ponderar os valores pertinentes ao caso concreto.

    Se houver a colisão entre um princípio e uma regra, o primeiro baseará a aplicação da segunda, não sendo possível, nessa hipótese, a desconsideração dos valores concernentes ao caso específico.


5.1 O caso da rua Inhangá (RJ)


    LIBERDADE DE RELIGIÃO X DIREITO À PRIVACIDADE


    Às 7h da manhã, todos os dias, um pregador religioso ligava um alto-falante e professava a sua fé, o que gerava um desconforto com os moradores das cercanias onde atuava o cidadão.

    A associação de moradores da região e o pregador religioso chegaram a um consenso: este começaria o proselitismo às 10h da manhã.


5.2 O caso de Gloria Trevi (cantora mexicana)


    DIREITO À HONRA X DIREITO À INTIMIDADE


    A cantora mexicana Gloria Trevi havia sido presa no Brasil e, enquanto tramitava o seu processo de extradição ao México, engravidou. Fato este que ela atribuiu aos policias federais, que controlavam a prisão onde ela estava detida.

    Essa alegação colocou em risco o direito à honra da corporação Polícia Federal e o direito à intimidade da cantora.

    O STF, para solver o caso, determinou o recolhimento da placenta para aferir a paternidade, que foi atribuída ao empresário da Gloria Trevi, outro mexicano.


5.3 Topless na Praia Mole (SC)


    LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO À HONRA


    Num belo domingo de sol, uma lasciva jovem retirou a parte superior do seu biquini, evento que foi retratado pelo Diário Catarinense, o que levou a primeira a aforar uma ação requerendo indenização por danos morais ao jornal do Grupo RBS.

    A ação de indenização restou desprovida.

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