sábado, 13 de agosto de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (10/08/2011 e 12/08/2011)

SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL

1 ESTADOS SOBERANOS


    Estados soberanos são sujeitos de direito internacional público por excelência, a qual é reconhecida pelo Código Civil Brasil em seu art. 43.

    No plano do Direito Internacional Público o Brasil é denominado República Federativa do Brasil, enquanto no âmbito interno é denominado União Federal.

    Na medida em que possuam personalidade jurídica internacional, estuda-se a perspectiva comparada do povo (nacionalidade e estrangeiro), território (fronteiras), governo (reconhecimento de governos, Estado).


2 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS


    As organizações internacionais são sujeitos de direito internacional público porque são formadas por Estados soberanos, em verdade, uma organização internacional é uma organização interestatal.

    São organizações internacionais a ONU, o Mercosul, a Liga Árabe, o NAFTA, Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC), Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).


3 O INDIVÍDUO


    O indivíduo pode exigir o cumprimento de obrigações de uma organização internacional, bem como o contrário também pode ocorrer.

    Em sendo assim, seria o indivíduo um sujeito de DIP. Contudo, há doutrinadores, como Francisco Rezek, que negam a personalidade jurídica internacional do indivíduo, porque o indivíduo é nacional de um Estado soberano membro da organização internacional da qual ele exige o cumprimento de uma obrigação, ou da qual lhe exige um cumprimento da mesma, e é esse vínculo do indivíduo com o seu Estado e deste com a organização internacional que irá permitir o acesso do primeiro à última.

    Existem tratados internacionais que garantem os direitos de investidores no contexto do Banco Mundial, mas somente podem gozá-los os indivíduos que investirem em países membros do MIGA.


4 ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS


    O nome correto das organizações não-governamentais no âmbito global é organizações não-intergovernamentais. São exemplos dessas organizações não-governamentais: Greenpeace, WWF, Anistia Internacional, entre outras.

    Contudo, as organizações não-governamentais são associações que possuem sede em determinados países, mas quando se estabelecem em outros Estados soberanos se submetem as leis destes. Destarte, são, em verdade, pessoas jurídicas de direito público interno.

    Logo, apenas os Estados soberanos e as organizações internacionais são, efetivamente, pessoas jurídicas de direito público internacional.


FONTES PRINCIPAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


1 TRATADOS


    Depois da 2ª Guerra Mundial, os tratados internacionais ganharam tanta importância que ultrapassaram os costumes.

    Os tratados internacionais de que o Brasil é signatário são internalizados e terão força de Lei Federal Brasileira.

    Depois da Emenda 45/2004, que alterou vários dispositivos constitucionais, criou-se o § 3º, ao inciso LXXVIII do art. 5º, no qual se passou a considerar Emenda à Constituição os tratados dos quais o Brasil faz parte.

    “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

    Via de regra os tratados são escritos, salvo o Gentlemen's agreement, que, pelo seu caráter honorífico e circunstancial, dispensa a formalidade.   


2 COSTUMES

    O costume pode revogar tratados, levando-nos a crer que não há hierarquia entre tratados e costumes.

    Há um costume que somente é reconhecido na América Latina, muito especialmente na do Sul, o asilo diplomático, o qual consiste na autorização do Estado em que ocorreu um “golpe” para que um cidadão seu deixe o seu território e tenha obrigo noutro Estado asilante (um asilo territorial). Tal costume decorre da instabilidade política bastante típica dessa região.


TEORIA GERAL DOS TRATADOS


1 CLASSIFICAÇÃO


1.1 Quanto ao número das partes

1.1.1 Bilateral


    É da natureza do tratado internacional ser bilateral, pois este é o número mínimo de participantes para se compor um tratado.

    Há, ainda, um bom número de tratados bilaterais.


1.1.2 Multilateral


    São os tratados subscritos por mais de 3 componentes, podendo ser integrados por centenas de Estados soberanos.


1.2 Quanto ao procedimento

1.2.1 Em sentido estrito


    É o tratado que possui aprovação pelo parlamento, o que lhe legitima a se tornar uma Lei Federal e a integrar o ordenamento jurídico de um dado Estado.   


1.2.2 Acordo em forma simplificada ou acordo executivo


    É o tratado que não precisa de aprovação pelo parlamento.

    Existem países (EUA, por exemplo) em que o Chefe do Executivo pode firmar tratados sem necessidade de submissão destes ao Congresso Nacional.

    No Brasil, há três circunstâncias em que o tratado não precisa passar pelo Parlamento, quais sejam, (1) edição de tratado de interpretação (um pequeno acordo de interpretação acerca de um tratado previamente aprovado pelo Congresso Nacional); (2) quando o tratado autoriza futura revisão em forma simplificada; (3) acordo modus vivendi, que é um tratado no qual se explicita como (onde, quando, língua adotada) se dará um encontro entre dois chefes de Estado.


1.3 Quanto à natureza


1.3.1 Normativo

    Tratados normativos são aqueles que pretendem se aproximar do conceito de Lei Internacional obrigatórias a todos os Estados soberanos, sendo mundialmente respeitados e cumpridos, posto que se denunciados trarão prejuízos ao Estado que o fizer. Ex.: Tratado de Não-Proliferação Nuclear e Protocolo de Quioto.


1.3.2 Contratual


    Tratados contratuais são aqueles que podem ser denunciados a qualquer tempo, sendo tratados de livre comércio.


1.4 Quanto à execução no tempo


1.4.1 Estático


    É um tratado que após acordado não será mais revisto. Um exemplo são os Tratados de Fronteira, no qual há a anexação territorial e um Estado respeita a nova fronteira do outro.


1.4.2 Dinâmico

    É um tratado que pode ser alterado em qualquer tempo. Um exemplo típico é o Tratado de Livre Comércio.


1.5 Quanto à execução no espaço


1.5.1 Pleno


    É o tratado que tem eficácia sobre todo o território de um Estado soberano.


1.5.2 Parcial

    É o tratado que se aplica apenas a uma determinada porção do território de um Estado soberano. Ex.: No Brasil, Tratado de Cooperação Amazônica.

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