quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (17/11/2010)

CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (Art. 55 da Lei 8.666/93)

    São cláusulas obrigatórias, todo e qualquer contrato administrativo tem que tê-las, quais sejam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


    Estas cláusulas podem vir acompanhadas de outras, conforme a vontade da Administração. O que vier a mais, desde que não contrarie a lei, serão aceitas.


EXECUÇÃO DO CONTRATO


    Espera-se que o contrato seja cumprido tal qual foi pactuado.

1 INEXECUÇÃO

    A inexecução envolve duas situações possíveis: com culpa ou sem culpa.


1.1 Com culpa - sanções administrativa (Art. 86 a 88)


    O particular que agiu com culpa sofrerá algum tipo de sanção por parte da Administração. O Art. 87 estabelece as sanções que podem ser aplicadas ao particular, garantida a prévia defesa, que segue:

I - advertência:


    É a aplicada a meras irregularidades praticadas pelo particular. A advertência, por si só, não irá provocar a rescisão do contrato. Contudo, implicando em reincidência, poderá a Administração tomar uma medida mais drástica.


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato:


    Envolve uma sanção de natureza pecuniária. Por se tratar de valor, a Administração não pode exercer o seu poder de império, somente poderá exercer este no Judiciário. O valor correspondente à multa pode ser retirado da garantia, se esta não for suficiente deverá a Administração executar o particular através do Judiciário.


III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos:

    É um situação bem mais grave que as anteriores, envolvendo o impedimento do sujeito de contratar com a Administração Pública.


IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior:


    Esta declaração irá durar enquanto perdurar o não cumprimento do contrato. Após a reabilitação, poderá voltar a contratar.

    Na lei, temos, ainda, os seguintes parágrafos:

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.



1.2 Sem culpa - teoria da imprevisão


    Quando se fala em teoria da imprevisão, fala-se em cláusula ‘rebus sic stantibus’. Como o próprio nome está dizendo, trata-se de uma imprevisão contratual, é uma álea extraordinária. Se não há culpa, não há sanção. O contrário, a álea ordinária, são os riscos normais de um empreendimento.

    A ideia da teoria da imprevisão é manter o nível do contrato, através da revisão (ajuste) normal dos preços.


1.2.1 Força maior e caso fortuito


    São determinadas situações decorrentes ou da natureza ou do esforço humano, que implicam na alteração do contrato. Exemplo: uma chuva que faz com que as condições contratuais sejam alteradas.


1.2.2 Fato do príncipe


    É uma situação que se aplica ao Estado, quando o Estado dá causa a circunstância e atinge a todos, tornando o contrato de difícil (ou impossível) execução. Exemplo: o Plano Collor, plano econômico que atingiu toda a população brasileira, levando aqueles que estavam contratando a ter seu capital bloqueado.


1.2.3 Fato da Administração


    É aquele evento relacionado diretamente com o contrato.


1.2.4 Interferências imprevistas


    São as situações que não se enquadram em nenhuma das outras hipóteses, mas envolvem o cumprimento do contrato, pois são apuradas após o início da contratação. Neste caso, a obra ou não poderá ser realizada ou, pelo menos, não pelo preço pré-fixado.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

GABARITO DAS QUESTÕES DE DIREITO PENAL I (16/11/2010)

1) Não se aplica a lei brasileira, conforme o princípio da extraterritorialidade - art. 7º, CP.

2) Aplica-se a lei brasileira, conforme o princípio da territorialidade, art. 5º, § 1º, CP.

3) Aplica-se a lei brasileira, conforme o princípio da extraterritorialidade, art. 7º, I, b.

4) Sim, pode ser preso. Não se aplica a lei penal brasileira.

5) Sim, pode ser preso. Está sujeito à lei da Ilha da Madeira porque ele não chegou até o navio.

6) Aplica-se a lei brasileira pelo princípio da ubiquidade.

7 e 8) Por ter havido arrependimento eficaz, José responderá apenas por lesão corporal, já que não se configurou a tentativa de homicídio (aquele que não se consuma por fatos que independem da vontade do agente) e evitou um resultado mais grave.

9 e 10) Não houve crime, somente a infração à legislação sanitária.

11) Por imprudência, responderá por homicídio culposo.

12) “A” não está isento de pena.

13) Não há crime, portanto, estão isentos de pena.

14) O crime é continuado, sendo cominada a pena de furto.

DIREITO CONSTITUCIONAL I (16/11/2010)

5.5 – DF em espécie
5.6 – Individuais e Coletivos ART. 5º - São de primeira geração, pois foram os primeiros a serem afirmados pelo constitucionalismo. Estes direitos foram deslocados, antigamente eles viam no ultimo titulo e na constituição de 88 passaram a vir no inicio, sendo considerados o centro da constituição material brasileira. Constituição material só existente no Brasil pela proteção a OFE e aos direitos fundamentais ali presentes. Esses direitos individuais e coletivos são direitos de liberdade, e passaram a integrar o patrimônio do cidadão nos últimos 50 anos.
·      ISONOMIA – FORMAL (caput, preâmbulo, ou no art. que trata dos valores e dos princípios fundamentais do Brasil, como a erradicação da miséria etc.) e MATERIAL (vários dispositivos seguintes). É o principio base do direito público, conjuntamente com a legalidade. O direito privado, que regula as relações entre os cidadãos, se baseia na autonomia da vontade e na presunção da boa fé.
·      LEGALIDADE – Está formulado de forma simples, ou seja, ninguém será obrigado a fazer algo se não em virtude de lei. O principio da legalidade se dirige principalmente para a administração, onde a administração em qualquer âmbito dos três poderes tem que pautar sua atuação pelas leis, pois a vontade da população se encontra na lei. É um sobreprincipio da constituição. Aparece no art. 37 da constituição, para formular uma obrigação para administração pública no geral, e se não existir lei, esta deve agir de forma compatível (Conformidade e compatibilidade).
·      LIBERDADE DE CRENÇA E PENSAMENTO – O Brasil se define como estado laico, ou seja, todos têm direito a ter uma religião diferente, pois não existe uma religião oficial. A liberdade de pensamento, ideológica está igualmente protegida.
·      INTIMIDADE, PRIVACIDADE E HONRA – São considerados direitos personalíssimos, ou seja, não tem tradução patrimonial e a violação de tais permite uma indenização. Dirige-se contra o Estado e contra os particulares também, pois os direitos fundamentais têm dupla face, ou seja, implicam tanto para o Estado como para os particulares.
·      INVIOLABILIDADE: DOMICÍLIO E CORRESPONDÊNCIA – Esse direito é fundamental no sistema democrático, pois não há democracia sem estes. Excepcionalmente no estado de sitio ou de defesa, pode haver violação a esses princípios, e estas violações estão previstas na constituição, não sendo perenes, ou seja, a violação perdura enquanto durar o estado anormal.
·      PROPRIEDADE - A garantia da propriedade privada foi um dos primeiros direitos reivindicados nas revoluções constitucionalistas. Liberdade e propriedade são direitos subjetivos inalienáveis, sendo então naturais, pois todos os homens os possuem. O homem por seu trabalho modifica a natureza, tendo este mesmo homem direito aos bens que são produto de seu trabalho. Se o estado tomar nossa propriedade deverá nos indenizar previamente em dinheiro. O direito a propriedade tem que ser exercido, para que aquele bem atenda a finalidade social dele, pois se usamos o bem para atingir direito de outro ou para finalidade de má fé, nosso direito a propriedade encontra limitação. Isso implica um dever, o dever de cumprir a finalidade social do bem, pois se não, perdemos parte do direito a proteção ao direito fundamental. No inciso 25, diz que em caso de iminente perigo, a autoridade pode se utilizar de patrimônio particular. Olhar art. 182.
·      AMPLO ACESSO AO JUDICIARIO – Sem este direito qualquer direito fundamental não passa de uma descrição em um papel. Sinônimo de Direito Fundamental da Ação, sendo o direito de pedir para o estado que faça funcionar o mecanismo da jurisdição. É um direito formal pois, nós não precisamos ter direito para pedir uma ação.  No direito inglês (Common Law), por exemplo, se alguém efetivamente tivesse o direito material violado, ou seja, o que não tem razão, não tem direito a processo. Desde que estejam preenchidas as razoes da ação, primeiro é interesse, segundo é legitimidade (só o interessado pode pedir a ação, o titular do direito, com algumas exceções) e terceiro, o objeto tem de ser lícito. Tendo estas condições presentes, o juiz é obrigado a aceitar a ação. Não envolve juízo de procedência do pedido. Este direito tem que ser garantido a todos, sendo os custos do processo pagos pela parte em litígio. Se uma pessoa não tem como pagar, entra o direito a igualdade material, onde o estado tem que prover esse dinheiro, bastando à pessoa declarar que não tem como arcar com os custos do processo, ou que isso comprometeria o sustento de sua família. O direito de ação esta relacionado com o Due Process of Law e conjuntamente com o principio da igualdade, com a possibilidade de produzir em qualquer processo a ampla defesa (uma pessoa que não tem como pagar sua defesa, o estado prove essa defesa). Por esse motivo os estados brasileiros organizaram a defensoria pública.
·      RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURIDICO PERFEITO – A constituição relaciona nos direitos fundamentais o respeito ao direito adquirido, ao patrimônio jurídico de cada um, a aquilo que está firmado no tempo. O principio inglês “o que está decidido não se move” (era pra ser latim). A discussão de 88, indagou se vale um direito adquirido frente a uma constituição nova, em termos de jurisprudência isso esta definido, que os direitos adquiridos estão garantidos em frente a uma nova constituição, porém isso doutrinariamente e formalmente não esta definido. O respeito à coisa julgada existe para que nós nos pacifiquemos e que os litígios não sejam permanentes. Depois que o caso foi decidido em ultima instancia e não cabe mais nenhum recurso, aquela controvérsia faz coisa julgada material, ou seja, a discussão não pode ser reaberta, porém tem que ser entre as mesmas pessoas, mesma vitima e mesmo réu e mesmo objeto. Aqui temos um problema que diz respeito ao direito penal, onde diz que só existe crime previsto lei e pena prevista em lei, o problema é que quando um ato deixa de ser crime, todos aqueles que foram punidos pela pratica daquele crime deixam de o ser, então a lei retroage, para beneficiar os sujeitos, sendo nesses casos a coisa julgada relativa, em nome do principio da liberdade. Na dúvida no direito penal se decide sempre a favor do réu. Os atos jurídicos perfeitos condizem diretamente ao controle de constitucionalidade, esse ato jurídico perfeito tem que ser respeitado, pois já faz parte do patrimônio jurídico do cidadão. O problema em relação à constitucionalidade condiz que, por exemplo, um ato é realizado sob regime da lei x, então surge um processo que questiona a lei x, chamado processo de controle de constitucionalidade, sendo então, posteriormente, a lei considerada pelo STF inconstitucional, acarretando nulidade, o que deveria significar que a lei deveria retroagir “EX TUNC”, para implicar nulidade em todos os atos já praticados sobre o comando dessa lei. Os atos praticados sob o comando da lei enquanto ela era válida, todos os atos deveriam ser anulados, mas isso causaria muita insegurança jurídica. A lei infraconstitucional que regula o processo da inconstitucionalidade de uma lei modula os efeitos da declaração. A lei permite que por motivos de segurança jurídica e de interesse social, o próprio STF possa manter os atos produzidos até então e seus efeitos. Sendo a declaração de inconstitucionalidade válida só a partir da declaração de inconstitucionalidade, gerando efeito “EX NUNC”. Isso, porém, é decidido caso a caso e não de forma generalizada.
·      DIREITO A JURI, NÃO-EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW - Homicídio, tentativa de homicídio e aborto caracterizam os crimes contra a vida. A estes delitos temos direito a ser julgados por um tribunal de júri. Também temos direito constitucional de não sermos extraditados. O Brasil segue o principio internacional do direito ao solo “ius soli” e nada do que possamos fazer rompe esse vinculo. Para ser considerado brasileiro tem que ter nascido em solo brasileiro. Existem alguns países que adotam o “ius sanguini”, Alemanha, Itália, Espanha etc. Para ser italiano, por exemplo, não interessa onde se nasceu. Se alguém nascer em alguma embaixada e não for filho dos brasileiros lá em trabalho, não vai ser considerado brasileiro. Uma criança que nasça em navio de bandeira brasileira será considerada brasileira se o comandante fizer registro e quando se chegar a terra se faça os procedimentos devidos. Temos o direito de transitar nos países que o Brasil mantém relações diplomáticas, e logicamente, não o temos em países onde não se é mantida relações. O due processo of Law, (o devido processo jurídico) se caracteriza pelo direito a produção de prova licita (Que não vá contra os princípios do direito), o contraditório e a ampla defesa. A lei brasileira está querendo mudar o inquérito de inquisitório para acusatório, onde o réu teria direito a tudo a partir do inquérito, porém, como ainda não foi firmada esta lei, isso ainda não é válido.  Qualquer processo que não se atenha a todas as características do devido processo jurídico pode ser anulado e deve o ser.
·      INSTRUMENTOS PROCESSUAIS (GARANTIAS) – Habeas corpus (garantia contra detenção ilegal ou injusta), Mandato de Segurança (garantia contra qualquer abuso da administração), mandado de injunção (quando a const. prevê um direto fundamental e ele só pode ser exercido se houver uma regra, mas o congresso não a faz, nós podemos pedir para que o estado a faça, só que é inútil, porque está definido que não se pode obrigar o legislativo a fazer lei), habeas data (nós temos um instrumento que nos permite conhecer os nossos dados dentro de bancos de informações públicos ou privados) e ação popular (surge na const. de 34 e 46, qualquer cidadão propõem em objetivo de proteger patrimônio do estado).
5.7 - Socias ART. 6º e 7º - Há uma discussão sobre se os direitos do art. 7º são direitos materiais e se deveriam estar na constituição. Em todo caso o direito fundamental ao trabalho e no art. 6º se encontram os direitos sociais.
5.8 – Direitos Políticos ART.14º (soberania popular) E ART. 15º (exceção para cassação, alistamento eleitoral) – Diz que a soberania exercida pelo voto universal, direto e secreto, valendo o mesmo para todos, sendo essa soberania exercida em mais três situações: plebiscito, referendo (ex. desarmamento) e em leis de iniciativa popular (ex. ficha limpa). O voto é facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e menores de 18 e maiores de 16. A constituição fala que não podem alistar-se os estrangeiros e os conscritos (serviço militar). Para se eleger tem que ter nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral, corresponder aos limites de idade etc. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. É vedada a cassação dos direitos políticos, o que se pode é a suspensão destes ou a perda temporária, por motivos como o cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado (em quanto perdurar seus efeitos), recusa de cumprir coisa a todos imposta ou prestação social alternativa (art.15). Art. 37 - O condenado por improbidade administrativa perde seus direitos temporariamente.


Colaborou Acad. Juliana Pacheco

DIREITO ADMINISTRATIVO I (12/11/2010)

CLÁUSULAS EXORBITANTES
 

1 EXIGÊNCIA DE GARANTIA (Art. 56, § 1º)

    A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.


A exigência de garantia visa reduzir os riscos da Administração. A garantia não poderá exceder cinco por cento do valor do contrato, podendo excepcionalmente chegar a 10% em obras de grandes vultos.

Na Administração Federal existe a Instrução Normativa nº 2, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que introduziu o seguro de débitos de natureza trabalhista. Além deste, temos o Enunciado 331 do TST (por responsabilidade subsidiária).


2 ALTERAÇÃO UNILATERAL (Art. 58, I e 65, I)


    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

São hipóteses de alteração unilateral: QUALITATIVA (em relação ao desenvolvimento do serviço), quando houver modificação do projeto ou das especificações depois do início da prestação do serviço, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; QUANTITATIVA (em relação ao valor), quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A fiscalização desta alteração será realizada pelo Tribunal de Contas.


3 RESCISÃO UNILATERAL (Art. 58, II; 78, I a XII e XVIII; 79, I)

    O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los, unilateralmente, podendo ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, devido:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. O contratado irá cumprir o contrato, mas poderá subcontratar, desde que seja autorizado;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    A fiscalização desta rescisão será realizada pelo Tribunal de Contas.


4 FISCALIZAÇÃO (Art. 58, III)


    A Administração irá fiscalizar a execução dos serviços contratados.


5 APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Art. 58, IV)


    Serão aplicadas sanções motivadas pela inexucação total ou parcial do contrato.


6 ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELARIAS NOS CASOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS (Art. 58, V)


    É um situação típica da Administração Pública, porque envolve o princípio da continuidade da prestação do serviço público. Assim, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

DIREITO ADMINISTRATIVO (10/11/2010)

CONTRATO ADMINISTRATIVO
 
“É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” Hely Lopes Meirelles

    O contrato administrativo, em regra, é formal, por escrito, documentado. Excepcionalmente, poderá ser encontrado alguma coisa falando que não há a necessidade da formalidade. É, normalmente, um contrato de adesão.

    Não se pode confundir contratos da Administração (horizontalidade) com contratos administrativos (verticalidade). Nem todo contrato celebrado pela Administração é administrativo, por vezes, ela faz pactos como se particular fosse, ou seja, precipuamente regidos pelo direito privado, como, por exemplo, um contrato de locação, que é um contrato da Administração, mas não administrativo, pois as partes estão em relativa paridade, num mesmo nível. Nos contratos administrativos, no entanto, a Administração se coloca num degrau acima, devido ao regime jurídico-administrativo que é uma consequência da ideia da supremacia do interesse público. Frise-se: o fato de a Administração ser uma das partes do contrato não configura, por si só, contrato administrativo. Este o será se a Administração se colocar num patamar superior.

    Por ajuste compreende-se a ideia de que se pressupõe um acordo de vontades; consenso das partes em relação ao negócio jurídico. Diferencia-se, portanto, do ato administrativo que é imposto, uma vez que contrata quem quiser.

    Quando se diz que a Administração pública, agindo nessa qualidade, tem-se a ideia de que a Administração estará numa posição superior (noção de verticalidade), não como mero polo da relação jurídica, ou seja, sem a paridade dos contratos de direito privado. Nos contratos administrativos colocam-se cláusulas que são exorbitantes; próprias da relação vertical da Administração. Essas cláusulas exorbitantes, no contrato de direito privado, são totalmente incompatíveis e esdrúxulas.

    Para a consecução de objetivos de interesse público
, significa que é pela busca do interesse público que se justifica uma contratação, mesmo que não seja para se atingir de pronto o interesse público.

    Quando Hely Lopes Meirelles afirma “nas condições estabelecidas pela própria Administração”, indica que grande parte dos contratos firmados pela Administração são de adesão, no qual as cláusulas já estão, de antemão, estabelecidas.


CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
 
- Presença da Administração Pública como Poder Pública;

- Finalidade pública;
 
- Obediência à forma prescrita em lei;
 
- Procedimento legal;
 
- Contrato de adesão;
 
- Contrato “intuitu personae”;
 
- Presença de cláusulas exorbitantes;
 
- Mutabilidade.

DIREITO CIVIL I (10/11/2010)

Da Coação
Art. 151/155

➜ Ameaça ➜ Medo ➜ Circunstâncias
         ↓                                  ↓
    Iminente              idade, sexo, saúde, etc.        = Coação Relativa
         ↓
    Pessoa
  Patrimônio
    Familiar
 Não familiar

SE UMA PESSOA COLOCA OUTRA EM ESTADO DE PERIGO, NÃO SERÁ CONFIGURADO ESTADO DE PERIGO, MAS, SIM, COAÇÃO.

Obs.: não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito (ex.: apresentar os documentos ao policial em uma blitz; se não apresentar, o policial pode ameaçar a retirada do veículo) e o temor reverencial (ato praticado em obediência a alguém de posição hierarquicamente superior)



Do Estado de Perigo
Art. 156


➜ Necessidade premente de de salvar de Grave Dano    ➜     Si
                                ↓        Familiar
                                ↓      Não familiar
                                ↓
                                ↓
                                ↓
                            Conhecido pela parte
                                que se aproveita da situação
                                    de perigo

➜ Assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA

    Ocorre quando a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para proteger a si, familiar ou não-familiar, que está sofrendo um grave dano conhecido pela parte que se aproveita da situação de perigo.

Exemplo:

    O barqueiro, que está passando com o seu bote e presta o serviço de travessia de passageiros, encontra um sujeito se afogando no meu do rio, que pede uma carona. Concorda em dar carona, mas somente mediante pagamento. O afogando aceita e pergunta qual será o preço, ao que o barqueiro responde: “É R$ 50,00. Mas, como tu 'tá' molhado, não tem nenhuma outra alternativa, te faço por R$ 5000,00, aí”. Isto é excessivamente oneroso. Com isso, o sujeito pode entrar com uma ação anulatória para rever o excessivamente oneroso, pagando apenas o justo (que pode ser R$ 50,00 + um pequeno acréscimo devido à situação).


Da Lesão
Art 157

- Necessidade próxima (podendo ser urgente) e/ou inexperiência

- Assume obrigação manifestamente desproporcional*

- Somente em atos bilaterais.


*Desproporção no momento da formação do ato jurídico. 


   A desproporção se caracteriza quando tem uma grande lesão. Pra ter proporção tem que ter prestação e contra prestação.

    Não é necessário que uma parte seja conhecedora da situação da outra, porque a própria desproporção indica isso.



Torturinha básica:

24/11(Quarta) - P2
26/11 - Entrega e fechamento de notas
01/12 - Prova especial
03/12 - Entrega

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

AVISO

Distintos colegas, por motivos de força maior (dores abdominais) a professora Adélia não pode dar aula nesta sexta-feira (12/11/10), por isso, solicitou que fizessem um trabalho individual sobre FRAUDE CONTRA CREDORES. No trabalho deverá constar:
- NOME DA AÇÃO;
- CONCEITO;
- REQUISITOS;
- ATOS COM PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E DE MÁ-FE;
- DIFERENÇA DE FRAUDE À LEI;
- DIFERENÇA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Entrega: 24/11 (DIA DA PROVA)