domingo, 9 de novembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (18/09/2014 A 09/11/2014)

2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

Ex.:


No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.

No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.


2.2 Preparo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

1 PREVISÃO

Os embargos de declaração estão previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, cuja oposição deve ser feita no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação da decisão.

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo do recurso subsequente.

O cabimento dos EEDD vinculam-se às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, mas servem também para fins de prequestionamento da matéria a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 297, TST).

Conforme já visto, é possível a produção de efeito modificativo do julgado (OJ-142 da SDI-1, do TST, convertida no art. 897-A, § 2º, da CLT).

Nos termos do art. 538, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fins protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.


RECURSO ORDINÁRIO

No Processo do Trabalho, o Recurso Ordinário tem a função de “apelação”, uma vez que possibilita que se discuta matéria de fato e de direito. O Recurso Ordinário cabe das sentenças das Varas do Trabalho, bem como das decisões proferidas em processos de competência originária do TRT (ex.: ação rescisória, mandado de segurança, cautelar de efeito suspensivo, dissídio coletivo), hipótese em que o R.O. será julgado pelo TST.

O acórdão do R.O no rito sumaríssimo poderá ser apenas uma CERTIDÃO DE JULGAMENTO (art. 895, § 1º, IV, da CLT), no qual consta que a decisão “mantém a decisão por seus próprios fundamentos”.


PEÇA PRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ari Renato ajuíza Reclamação Trabalhista contra Superquímica Ltda., postulando pagamento de horas extras além da oitava diária, acrescidas do adicional de 50%, bem como pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao ruído. A reclamada contesta a ação; realiza-se perícia de insalubridade em que se constata o trabalho em atividade insalubre. Em audiência de instrução as testemunhas comprovam a realização de horas extras. A sentença, na fundamentação, consigna que acolhe o laudo pericial, reconhece atividade insalubre, mas indefere o pedido. Além disso, no dispositivo, a sentença defere horas extras e reflexos.

Trata-se de caso de contradição (reconheceu horas extras, mas negou o pagamento do adicional) e omissão (deferiu horas extras e não deferiu os 50%).
RECURSO DE REVISTA - ART. 896, CLT

O Recurso de Revista, no processo do Trabalho, faz o “papel" dos Recursos Especial e Extraordinário, no qual somente se discute matéria de direito. Provas e fatos não são reexaminados por força do RR (súmula 126, TST).
De acordo com o art. 896, CLT, as hipóteses de cabimento do RR são as seguintes: 
- quando houver divergência entre o acórdão e súmula do TST;
- quando houver divergência entre o acórdão e súmula vinculante;
- quando houver divergência entre o acórdão e OJ do TST;
- quando houver divergência entre o acórdão e a jurisprudência de outros TRTs;
- quando houver violação à literal disposição de lei federal;
- quando houver afronta à Constituição da República.

O Recurso de Revista é interposto no prazo de oito dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do TRT, que, por seu turno, fará um exame de admissibilidade especial, admitindo, ou não, o RR para o TST (decisão monocrática). 

No rito sumaríssimo, caberá Recurso de Revista apenas nas hipóteses de divergência com (I) súmula do TST, (II) súmula vinulante ou (III) ofensa à Constituição da República. Até julho de 2014 não havia a hipótese de insurgência por violação de súmula vinculante, razão pela qual, na CLT de 2014, não consta o § 9º do art. 896, da CLT.

Caso o Presidente ou o Vice-Presidente do TRT não admita o Recurso de Revista, caberá Agravo de Instrumento no prazo de oito dias (art. 897, b, CLT), o qual será interposto no TRT e endereçado à autoridade judiciária que denegou o recurso. Neste caso, não haverá a necessidade de formação de instrumento, pois as peças principais são enviadas eletronicamente pela Secretaria da Presidência ou da Vice-Presidência. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (art. 897, § 6º, CLT).

Observações relevantes: na Justiça Comum, de regra, quando a apelação não preenche algum dos pressupostos de admissibilidade, o Desembargador Relator não conhece de plano, por uma decisão monocrática, nos termos do art. 557, CPC. No processo do Trabalho, tal situação não é comum, sendo que geralmente não se conhece de um Recurso Ordinário no acórdão. Neste caso, o não conhecimento só pode ser combatido por Recurso de Revista. No entanto, subsidiariamente, é possível que o Desembargador do Trabalho não conheça de plano, situação esta que ensejará a interposição de Agravo Regimental no prazo de oito dias. 


DO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA

- Na execução trabalhista, não existe a obrigatoriedade de adoção do meio menos gravoso, já que o crédito nela processado tem natureza de alimentar.
- No que for omissa a CLT, deverá ser, subsidiariamente, aplicada a LEF.
- A regra que a sentença seja ilíquida em matéria de trabalhista.
- Em matéria trabalhista, ainda que o crédito tenha natureza indenizatória ou acidentária, não há prescrição intercorrente, pois o processo é arquivado E COM DÍVIDA.

No Processo do Trabalho, a execução se pauta por princípios próprios e sofre nítida influência do princípio da proteção. Significa dizer que a execução trabalhista pode se desenvolver por meios que sejam gravosos ao devedor, assim como simplificará procedimentos que no processo civil exigem mais formalidade (desconsideração da pessoa jurídica).

Em termos de aplicação normativa, rege-se pelos dispositivos acerca da execução previstos na CLT; na falta de disposições, subsidiariamente, buscar-se-á a Lei de Execuções Fiscais - a LEF - e, posteriormente, o CPC, conforme o art. 889, da CLT.

Em razão do caráter protetivo e alimentar dos créditos trabalhistas, não se aplica na execução trabalhista a prescrição intercorrente (súmula 144, TST), ou seja, caso sejam encontrados bens do devedor, independentemente do tempo de duração da execução, será determinado o prosseguimento da execução (súmula 144, do TST, sobrepõe-se à 327, do STF). 

A execução trabalhista é promovida ex officio, pois, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e a sentença sendo ilíquida, o juiz determinará que as partes apresentem o cálculo (art. 878, da CLT).

A execução poderá ser definitiva ou provisória; em sendo definitiva, não há mais recurso pendente de julgamento (trânsito em julgado da decisão); na execução provisória, o procedimento deve ser requerido pelo exequente e terá o mesmo andamento da execução definitiva, exceto quanto ao fato de que a execução será suspensa quando ocorrer a penhora. Execução provisória significa que existe recurso pendente de julgamento, que pode alterar a decisão exequenda (art. 899, CLT).


DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (18/09/2014 A 09/11/2014)

ESTATUTO PESSOAL EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 ESTRANGEIROS NO BRASIL

São estrangeiros aqueles que não sejam brasileiros (critério de exclusão), conforme o art. 12, da Constituição da República.

Aquele que abrir mão da nacionalidade brasileira, mediante naturalização, deixa de ser brasileiro. Situação diversa ocorre quando o sujeito adota nacionalidade originária de seus pais se a lei do país destes assim o permitir.

A Lei nº 6.815/80 regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro).


2 IDENTIFICAÇÃO, VISTO, INGRESSO

Faz identificação da pessoa o passaporte na sua via original, não servindo a cópia, ainda que autenticada.

Caso o passaporte seja subtraído no estrangeiro, o seu portador deve procurar o serviço consular, aos efeitos de se obter um novo passaporte. Enquanto o passaporte não chega, o consulado emite um documento denominado laissez passer, para que o cidadão brasileiro possa transitar temporariamente no estrangeiro até o seu retorno.

Nos países do Mercosul, a mera Carteira de Identidade vale como identificação.

O estrangeiro para ingressar no Brasil precisa de visto consular, de competência do Ministério das Relações Exteriores. O visto não é garantia de ingresso, senão mera expectativa de direito de ingresso, consoante art. 26, do Estatuto do Estrangeiro. Para que o estrangeiro possa penetrar no Brasil, em definitivo, é necessária a autorização do Ministério da Justiça, o que se determinará por critério de conveniência dos interesses nacionais.

Uma vez obtido o ingresso no Brasil, o estrangeiro precisa de um registro, a ser realizado pela Polícia Federal. O registro é automático quando o ingresso é feito por via aérea.


2.1 Tipos de visto

O Brasil tem sete tipos de vistos descritos no Estatuto do Estrangeiro e especificados nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNI).


2.1.1 Visto de Turismo

Tem por finalidade a recreação, turismo e passeio no Brasil. 

O visto de turismo é concedido por prazo de até 5 (cinco) anos. Esse tempo todo se refere à expectativa do estrangeiro de direito de ingresso no Brasil sem necessidade de nova expedição de visto, no entanto, cada vez que o estrangeiro vier ao Brasil poderá permanecer até 90 (noventa) dias no Brasil, prorrogáveis uma vez por igual período, limitando-se o período de estada no Brasil a 180 (cento e oitenta) dias por ano, a contar do seu primeiro ingresso.

Na modalidade turismo, há isenção de visto para os estrangeiros nacionais do Mercosul, de Portugal, da Turquia e de outros países com os quais o Brasil haja pactuado nesse sentido.


2.1.2 Visto de Trânsito

É aquele concedido para o estrangeiro que não queira permanecer no Brasil, mas apenas transitar pelo território nacional até que possa chegar ao seu destino.

O visto de trânsito é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.


2.1.3 Visto Temporário

Dentro do visto temporário estão várias modalidades de visto, tais como o visto na modalidade contrato de trabalho (CTPS), estudo, desportista profissional, correspondente da mídia em geral, artista e palestra, entre outros. Assim, os vistos temporários dependem da finalidade e do período de estada.

O visto temporário na modalidade contrato de trabalho é solicitado pelo empregador com anuência do empregado.

O visto temporário na modalidade estudo é solicitado pelo estudante após haver sido admitido no curso que pretende estudar, o que se prova por carta da instituição de ensino.

O visto temporário na modalidade desportista profissional é aquele concedido para que o atleta participe do evento desportivo.

O visto temporário ainda tem as seguintes modalidades: correspondente da mídia em geral  e artista.


2.1.4 Visto permanente

É aquele tipo de visto que o Brasil concede para que o estrangeiro venha morar aqui. Assim, o objetivo do visto permanente é a imigração.

A principal das razões para a concessão de visto permanente é a reunião familiar, provada pelo casamento, pela união estável (judicialmente comprovada), por possuir filho brasileiro (apresentação de certidão de nascimento), por possuir pai ou mãe brasileiros (apresentação de certidão de nascimento). Em havendo divórcio ou dissolução da união estável, finda a reunião familiar e, por conseguinte, perde-se o visto permanente.

O estrangeiro titular de visto permanente por reunião familiar também pode solicitar a emissão de visto permanente a filho seu pelo mesmo título (reunião familiar).

Outra razão para concessão de visto permanente é o investimento em atividade empreendedora, comprovado pela integralização de capital de uma sociedade empresária, no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para pessoa física (neste caso, o próprio empreendedor) ou R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para pessoa jurídica (neste caso, um diretor da pessoa jurídica).

Por fim, concede-se visto permanente para aposentado com renda mínima mensal de US$ 2.000,00 (dois mil dólares) com compromisso de que este valor ingressará na economia brasileira.

Além desses requisitos, o estrangeiro não pode se afastar do Brasil por mais de 2 anos.


2.1.5 Vistos públicos

São vistos públicos: o diplomático (para cônsules, diplomatas, embaixadores e seus parentes), o oficial (para os representantes de Estado soberano), 



3 SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO DO BRASIL

3.1 Deportação

É a saída compulsória do estrangeiro que ingressou ou permaneço de forma irregular no Brasil.

A deportação é um processo administrativo que tramita no âmbito do Departamento de Polícia Federal.


3.2 Expulsão

É a saída compulsória do estrangeiro que atenta contra a ordem pública, tributária econômica, contra a moralidade pública, os símbolos e as bases do Brasil.

Essas pessoas são classificadas como persona non grata.

O estrangeiro expulso não pode retornar enquanto vigente o decreto que o obriga a sair.

A expulsão é decretada pelo Presidente da República (hoje em dia, pelo Ministro da Justiça, por delegação), na esfera administrativa.


3.3 Extradição

É a saída compulsória, solicitada por Estado estrangeiro, de estrangeiro processado e julgado por crime cometido no Exterior.


PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO BRASIL

1 PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA

Por primeiro, as sociedades empresárias brasileiras são aquelas constituídas em conformidade com as leis brasileiras. Este era o critério para determinar se a sociedade empresárias era nacional ou estrangeira.

A doutrina avança e supera essa ideia, dando conta de que as sociedades empresárias brasileiras são aquelas com sede no Brasil. Este critério também é frágil, pois alguns países admitem que uma empresa tenha como sede um mero endereço de caixa postal.

Por fim, surge o critério do controle, pelo qual importa quem comanda a empresa e não o local de sua constituição ou sede. Assim, associa-se a nacionalidade da sociedade empresária a de seus sócios. Esse critério, tendo em vista a possibilidade de transferência das quotas societárias, era bastante frágil.

O Brasil, para por fim a esse imbróglio jurídico, adotou os dois primeiros critérios, consoante redação do art. 1.126, CC. Destarte, é brasileira a sociedade empresária constituída conforme as leis do Brasil e aqui tiver sua sede, sendo prescindível a participação de capital brasileiro em sua composição.


2 PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA NO BRASIL

Existem duas formas de uma pessoa jurídica estrangeira atuar em outro país: I) abertura de filial ou II) constituição de uma pessoa jurídica nova

A empresa estrangeira que passa operar com filial no Brasil tem a mesma personalidade jurídica em qualquer dos dois países. Ex.: Phillip Morris, sociedade empresária estadunidense, resolve abrir uma filial no Brasil, adotando a mesma personalidade jurídica. Aqui, tem-se a figura de MATRIZ x FILIAL.

As sociedades empresárias estrangeira que venha operar no Brasil submete-se ao art. 1.134, CC. Com isso, a empresa estrangeira não pode, sem autorização do Poder Executivo (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), funcionar no país.

A autorização do Poder Executivo visa à defesa dos interesses nacionais e, por isso mesmo, pode ser precedida do cumprimento de determinadas condições.

O Poder Público poderá, a título precário, cassar a autorização para exploração de atividade econômica se a empresa violar a ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, com amparo no art. 1.125, CC.

A sociedade empresária estrangeira com filial no Brasil rege-se, societariamente, de acordo com a lei do Estado em que houver se constituído, segundo o art. 11, LINDB. Porém, as suas operações são presididas pela lei brasileira.



3 PESSOA JURÍDICA CONTROLADA POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

Caso a sociedade empresária opte por constituir uma nova empresa, ter-se-á nesta personalidade jurídica da primeira. Ex.: GMC, sociedade empresária estadunidense, decide constituir uma nova sociedade empresária no Brasil. A sociedade empresária brasileira terá uma nova personalidade jurídica. CONTROLADORA x CONTROLADA.

A sociedade empresária brasileira titularizada na sua totalidade por sócios estrangeiros  (ex.: 99% PJ estrangeira e 1% PF estrangeira) precisa preencher alguns requisitos. Para a pessoa jurídica: I) apresentar cópia do seu contrato social; II) cadastrar-se no CNPJ (realizado junto ao Banco Central); e III) um procurador domiciliado no Brasil. Para a pessoa física: I) apresentar cópia do passaporte; II) cadastrar-se no CPF (pode ser feito no Exterior mesmo); e III) procurador domiciliado no Brasil.

A sociedade empresária brasileira independe de integralização do capital social para operar, bastando a subscrição. Ademais, a sociedade empresária brasileira DISPENSA autorização para operação e NÃO pode ser cassada.


4 OFF SHORE CO.



FAMÍLIA EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 CASAMENTOS

1.1 No Brasil (art. 7º, § 1º, LINDB)

O casamento ocorrido no Brasil que importa ao Direito Internacional Privado é aquele pactuado entre um brasileiro e um estrangeiro ou entre estrangeiros.

Esse casamento celebrado no Brasil será regido pela lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, LINDB.

O estrangeiro para se casar no Brasil deve I) apresentar passaporte, II) comprovar a regularidade de sua estada no Brasil (não é necessário visto de permanência) e III) comprovar o estado de solteiro (para brasileiros, através da certidão de nascimento atualizada sem registro de casamento averbado; para os estrangeiros, cada Oficial de Registro adota um procedimento).

Se dois estrangeiros, de mesma nacionalidade, tiverem contra si algum dos impedimentos para o casamento no Brasil, poderão valer-se do casamento consular, nos termos do art. 7º, § 2º, LINDB. O casamento entre estrangeiro e brasileiro NÃO PODE ser celebrado na modalidade consular.


1.2 No Exterior

O casamento no Exterior que interessa ao Direito Internacional Privado é aquele celebrado entre estrangeiro e brasileiro ou entre brasileiros.

Em todo caso, no casamento celebrado no Exterior, rege-se pela lei estrangeira. Assim, o que interessa ao Direito brasileiro é saber se esse casamento pactuado no Exterior pode, ou não, gerar efeitos no Brasil. Nesses termos, preleciona o art. 1.544, do Código Civil:

"Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.”

O retorno a que se refere o artigo transcrito diz com a vinda para residir no Brasil e não uma mera viagem de turismo.
A despeito da redação do art. 1.544, CC, o casamento celebrado no Exterior, ainda que não levado a registro no Brasil, impõe impedimento a que a pessoa contraia novo enlace matrimonial no Brasil.

O registro que o art. 1.544 prevê é o seguinte: I) no Exterior, levar certidão de casamento emitida por autoridade estrangeira a Consulado brasileiro; II) no Brasil, levar tradução juramentada da certidão de casamento ao Cartório de Títulos e Documentos, perfectibilizando o registro civil.

Em sendo o casamento realizado no Exterior entre brasileiros, é possível a adoção da modalidade casamento consular, nesse caso, perante o Consulado brasileiro.


2 DIVÓRCIO

A decretação de divórcio e partilha de bens é um típico caso de prestação jurisdicional (arts. 88 e 89, CPC). Por isso, o Brasil pode decretar o divórcio de casamento celebrado no Brasil entre estrangeiros ou estrangeiro e brasileiro, bem como proceder à concessão de divórcio celebrado no Exterior entre brasileiros ou estrangeiro e brasileiro. Na última hipótese, casamento celebrado no Exterior envolvendo brasileiros, o que se dissolve é o vínculo conjugal decorrente do registro do casamento no Brasil.

O mesmo vale para a partilha de bens do casamento celebrado entre brasileiro e estrangeiro que têm bens no Brasil. Aqui, porém, o Brasil terá jurisdição exclusiva apenas sobre os bens situados no Brasil.

Portanto, o Brasil exerce jurisdição exclusiva apenas em relação à decretação do divórcio e à partilha dos bens aqui situados.





3 REGIME DE BENS

Sabido que o Brasil somente exerce jurisdição na partilha de bens quando estes forem situados no país, porém, ainda nessa hipótese, obedece-se a lei do país em que os estrangeiros tiverem domicílio, conforme art. 7º, § 4º, LINDB.


CONTRATOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1 ART. 9º, LINDB

Segundo o art. 9º, da LINDB, aplica-se para o cumprimento de obrigações (e aos contratos que lhes veiculam) a lei do país onde forem constituídas.

Para os contratos firmados entre ausentes, o § 2º do mesmo artigo cria uma regra: reputa-se constituída a obrigação no país em que residir o proponente.

Alguns instrumentos são utilizados no Direito Internacional Privado com fins de demonstrar a intenção de contratar: soft offer (uma proposta que não vincula, pois apenas apresenta o produto ou o serviço), full corporate offer (proposta que vincula as partes), irrevocable confirmed purchase order ([ICPO] ordem de compra).

As regras do art. 9º, LINDB, valem para qualquer contrato, exceto os contratos de compra e venda de mercadorias, os quais são regulados por dois instrumentos (lex mercatoria) antes das leis aplicáveis, quais sejam, incoterms e a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral (internalizada pelo Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014). Naquilo que os incoterms  e a Convenção de Viena não regularem (como o direito processual) aplica-se a lei do país em que residir ou estiver domiciliado o proponente.


2 INCOTERMS

Incoterms significa International Commercial Terms, isto é, termos e siglas utilizados no comércio internacional, os quais independem de ratificação. Os Incoterms foram criados pela International Chamber of Commerce (ICC).

Os incoterms são siglas ou expressões que definem a extensão de custo e responsabilidade de importador e exportador em operações de importação e exportação de mercadorias.

Os incoterms são oriundos do costume e definem as responsabilidades e os riscos das partes contraentes.

São alguns incoterms:
a) FOB: Free on Board - significa que cumpre ao exportador encaminhar a mercadoria da fábrica em embalagem adequada ao transporte internacional até o carregamento da mercadoria no porto de exportação, arcando com o transporte até esse porto, com as despesas alfandegárias no país de origem, com o depósito, com as despesas de movimentação de carga no porto de origem, com as despesas decorrentes de sinistros até o embarque da mercadoria. A partir do embarque da mercadoria no porto de origem, a responsabilidade começa a correr por conta do importador.

b) EXW: Ex Works - significa que o comprador deve buscar a mercadoria no estabelecimento do vendedor. Assim, a mercadoria não está desembaraçada para exportação, nem carregada em veículo coletor, correndo todos os riscos e custos por conta do comprador.

c) CIF: Cost, Insurance and Freight - significa que estão inclusos no preço o transporte internacional e o seguro até o porto de destino, não se assumindo responsabilidade quanto ao depósito no porto de destino, ao desembaraço aduaneiro no porto de destino e à entrega no lugar de destino.

d) DDP: Delivered Duty Paid - significa que o exportador é responsável pelo custo e pelos riscos até a entrega no estabelecimento do comprador, o que inclui todas as despesas de com tributos de exportação e importação, depósito nos portos de origem e destino, de carga e descarga da mercadoria, seguro e transportes internacional e local (nos países de origem e de destino).


3 CONVENÇÃO DE VIENA, 1980

A Convenção de Viena regula questões acerca da qualidade da mercadoria, rescisão do contrato, descumprimento das obrigações.


4 PAGAMENTO INTERNACIONAL

O pagamento internacional se dá através de uma operação de câmbio denominada crédito documentário. Existem outras formas.


COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Os únicos meios de cooperação interjurisdicional no aspecto cível são carta rogatória (para atos ordinários) e homologação de sentença estrangeira (para sentenças).


1 CARTA ROGATÓRIA (ARTS. 201 E 202, CPC)

Carta rogatória é o ato processual pelo qual a autoridade judiciária brasileira solicita à autoridade judiciária estrangeira que providencie lá o cumprimento da ordem.

A carta rogatória é utilizada para a prática dos mais diversos atos ordinários na esferal cível, os quais precisam ser praticados no Estrangeiro.


1.1 Carta rogatória ativa

Na carta rogatória ativa tem-se a situação de que tramita uma ação judicial no Brasil e o réu mudou-se para o Estrangeiro. Assim, o Oficial de Justiça certifica que o réu passou a residir em outro país; o Juiz concede vista ao autor da certidão negativa; o autor, de seu turno, requer ao Juiz que expeça uma carta rogatória; o Juiz, por fim, determina a expedição. Expedida a carta, o Juiz intimará o advogado da parte que postula para que proceda com a retirada da carta rogatória e sua distribuição.
Deve, então, o advogado adotar os seguintes passos:
- reconhecimento de firma do magistrado;
- consularização da carta rogatória;
- obter tradução juramentada.

Ato contínuo, o advogado poderá: I) protocolizar diretamente no Canadá a carta rogatória; II) contratar um advogado canadense para que ele protocole a rogatória, mediante remessa por Fedex; III) encaminhar a rogatória através do Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça.

Através do último método, o Ministério da Justiça, depois de conferir a regularidade da carta rogatória, encaminha ao Ministério de Relações Exteriores, que remeterá a um consulado brasileiro no Exterior. Os servidores do consulado brasileiro irão protocolizar na autoridade judiciária canadense. Aqui, finda a carta rogatória ativa, isto é, uma autoridade judiciária brasileira solicita providências a uma autoridade judiciária canadense.


1.2 Carta rogatória passiva

Carta rogatória passiva é aquela em que uma autoridade judiciária estrangeira solicita providências à autoridade judiciária brasileira.

A carta rogatória passiva é distribuída diretamente ao STJ, órgão judiciário competente para processar cartas rogatórias passivas, conforme disposição do art. 105, I, alínea “i”, da Constituição da República.

O Presidente do STJ vai fazer tramitar essa rogatória com impulso oficial, independo de impulsão da parte, determinando que o destinatário se manifeste quanto ao ato que se pretende realizar no Brasil. Sucessivamente, o mesmo presidente concederá ou rejeitará o exequatur, determinando a expedição de uma carta de ordem para que um Juiz Federal de primeiro grau cumpra a ordem (art. 109, X, CRFB). 

Cumprida a rogatória, o instrumento volta ao Estrangeiro por via diplomática.


2 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A homologação de sentença estrangeira visa a viabilizar a efetivação de uma decisão terminativa de mérito.

Quanto às decisões de natureza interlocutória e conteúdo executório, tal como uma medida cautelar de bloqueio de bens, elas não terão eficácia no Brasil, pois o nosso ordenamento jurídico não dispõe de mecanismos para assegurar-lhes efeitos. Essa regra, porém, tem uma exceção, qual seja, o Protocolo de Medidas Cautelares, firmado e vigente entre os países do Mercosul, que permite o cumprimento de decisões interlocutórias de conteúdo executório mediante Carta Rogatória.

Na homologação de sentença estrangeira, inicia-se uma nova ação judicial no Brasil, principiando pelo peticionamento inicial junto ao STJ. A despeito disto, não há rejulgamento da causa, apenas se quer testar requisitos. Portanto, só o que se pode contestar na ação judicial de homologação de sentença estrangeiro os requisitos de homologação previstos no art. 15, LINDB, aos quais se agrega o requisito material da “observância à ordem pública (art. 17, LINDB).

"Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.”

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

PRÁTICA DO TRABALHO II (08/09/2014 A 19/09/2014)

DA RESPOSTA - ART. 900, CLT

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual - 8 dias, portanto - ao que tiver tido o recorrente.

Embargos de Declaração não ensejam resposta, pois se recorre quanto à obscuridade, à omissão ou à contradição da decisão judicial. Porém, excepcionalmente, no processo do trabalho, o magistrado poderá dar vista à parte ex adversa ao recorrente no feito. Isto ocorre SOMENTE quando o juiz entender que os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo em relação à sua decisão, conforme entendimento sedimentado na OJ-142, item I, SDI-1, TST, o que, inclusive, já foi positivado no § 2º do art. 897-A, da CLT, em vacatio legis.

No entanto, se não for dado vista, não há nulidade, pois, em homenagem ao princípio do contraditório, após a decisão, o magistrado dará vista à parte contrária.

Caso o embargado sofra decaimento, pois, quando da análise do ED pelo magistrado, ele julgou procedente o pedido do embargante, aquele somente poderá aditar o recurso ordinário já interposto, quanto ao mais o embargado deverá reiterar e ratificar. Assim, não se admite que o novo recurso ordinário apresente razões de recursos distintas quanto à parte não embargada da decisão.


1 CONTRARRAZÕES

A resposta para todos os recursos é denominada contrarrazões.


2 CONTRAMINUTA

É a resposta em sede de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento.


DOS PRINCÍPIOS RECURSAIS

1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Somente se admite recurso pelo princípio da fungibilidade se os pressupostos recursais do recurso correto se fizerem presentes, pois, neste caso, respeitados os pressupostos recusais, está errado apenas o nomen juris.


2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

A unirrecorribilidade diz com o fato de o recurso ter que ser o adequado para o momento, para guerrear a decisão atacada.


3 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (art. 893, § 1º, CLT).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1 INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

1.1 Interesse recursal

Para que haja interesse recursal, é necessário: I) existir condenação ou lesividade;  e II) atacar os fundamentos da sentença (súmula 422, TST).


1.2 Legitimidade recursal

É legítimo aquele que tenha sofrido decaimento com a decisão.


1.3 Representação (súmula 383 e 456, TST)

Cuidar as súmulas 383 e 456, do TST.


Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 


Súmula nº 456 do TST

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

2.1 Tempestividade

O prazo para interposição de recursos são os seguintes: 
Recurso Ordinário: 8 dias
Recurso de Revista: 8 dias
Agravo de Petição: 8 dais
Embargos de Declaração: 5 dias
Agravo de Instrumento: 8 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Agravo no TST: 8 dias

A Fazenda Pública, segundo o art. 1º, III, do Decreto nº 779/69, tem prazo em dobro para interpor recurso ou oferecer as suas contrarrazões. Há entendimento, portanto, que diz que o recorrido em recurso proposto pela Fazenda Pública também teria o prazo em dobro, em virtude da redação do art. 900, CLT.

Existem duas formas que fazem nascer o prazo na Justiça do Trabalho: I) pela publicação no Diário Oficial da União e II) pela ata publicada em audiência

Quando a nota de expediente for disponibilizada, a publicação no Diário Oficial da União se dará no dia seguinte, a partir de quando será contado o prazo para interposição do recurso, que começa a fluir no dia imediatamente subsequente a essa publicação (exclui-se o primeiro e inclui-se o último dia do prazo). Assim, se a nota de expediente é disponibilizada na sexta-feira, será publicada na segunda-feira e o prazo começa na terça-feira. 

No caso da ata publicada em audiência, as partes consideram-se intimadas no momento da lavratura da ata, começando o prazo a fluir no dia seguinte. Se o magistrado fixa um prazo para a publicação da sentença, no dia útil subsequente já começa a fluir o prazo.

Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo começa a fluir no dia útil subsequente.


No Tribunal, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à publicação do acórdão.

DIREITO TRIBUTÁRIO II (18/09/2014 E 19/09/2014)

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO POR ATO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, DE FORMA ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI

1 LEGISLAÇÃO 

CF/88, art. 156, II e §2º;
CTN, art. 35-42* (há regras comuns ao ITCD e ao ITBI, pois antes eles formavam um único imposto).


2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Esse imposto incide sobre: a) a transmissão de propriedade (compra e venda); b) transmissão de direitos reais sobre imóvel; c) cessão de direitos de aquisição. Necessariamente deve ser um ato inter vivos, pois se tiver por causa a morte a competência para exigir o tributo é do Estado e não mais do Município. Ainda, o ato não pode ser gratuito, pois, nesse caso, seria doação, que é tributada pelo Estado (ITCD).

Essas são as características que compõem o aspecto material da regra matriz.

Exemplo: o usucapião, por ser um modo de aquisição originária da propriedade, não sofre a incidência do ITBI – só quando a propriedade é transmitida.

Ainda, pode haver a transmissão da propriedade junto com um fato que enseje a incidência de um imposto Estadual. Exemplo: o pai falece e deixa sua herança para os filhos. Os herdeiros, para facilitar a partilha, decidem que cada um ficará com um imóvel inteiro e não com duas metades. Assim, com relação a cada imóvel, sobre uma de suas metades irá incidir o ITCD por sua aquisição ser causa mortis e sobre a outra metade, em vista da permuta dos herdeiros, irá incidir o ITBI.


2.2 Aspecto temporal

O ITBI incide quando ocorre a transferência da propriedade ou do direito real. Porém, o negócio jurídico entre as partes não é suficiente, devendo que se faça o registro no Cartório de Imóveis. É nesse momento – do registro – que ocorre a transmissão e, portanto, incide o imposto.

No entanto, o recolhimento do ITBI pode ocorrer antes da transcrição no registro de imóveis, desde que assim o Município estipule

A alíquota e a legislação aplicáveis serão as do momento do registro imobiliário.


2.3 Aspecto espacial

A competência é do Município em que está localizado o bem.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

A base de cálculo é o valor venal – valor de venda que o bem alcançaria no mercado em condições usuais. Então, necessariamente, não é o valor praticado pelas partes, mas sim aquele que o bem poderia receber numa situação de venda normal.


2.4.2 Alíquota

É fixada pelo Município e a alíquota máxima não encontra limite formal, pois não é fixada pelo Senado Federal, como ocorre no ITCD. 

Em geral, as alíquotas ficam entre 0,5% e 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

O Município em que se encontra o bem.


2.5.2 Sujeito passivo

O CTN permite que o município defina como sujeito passivo tanto o vendedor quanto o adquirente, o que será determinado pela lei municipal. Em geral, o sujeito passivo nas leis municipais é o adquirente, pois é ele quem possui capacidade contributiva (é quem vai se beneficiar economicamente com o bem).


3 IMUNIDADES

a) Quando o ente público se encontra na posição de adquirente e o Município atribuir ao adquirente a sujeição passiva (art. 150, VI e § 2º, CF); se o Município exigir o tributo do vendedor, o ente público somente será imune se for o alienante;
b) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º, CF).
c) Quando ocorre a transferência da propriedade de bem imóvel destinado a integralizar o capital de uma pessoa jurídica esse ato é imune à incidência do ITBI, exceto se o objeto social da pessoa jurídica (atividade preponderante) seja a locação ou a compra e venda de imóveis (holding administradora de bens) [art. 156, § 2º, CF]. Isso é apurado da seguinte forma: se mais de 50% da receita operacional dos últimos 2 anos e dos próximos 2 anos for oriunda dessas atividades não cabe a imunidade (art. 37, CTN). No caso de constituição de pessoa jurídica, somente pagará o imposto 3 anos depois, para se verificar a receita operacional.

A transferência de propriedade para PJ ou em qualquer operação que ocorra a dissolução da PJ e os bens são devolvidos aos sócios, incide a imunidade desde que a receita preponderante da PJ não seja oriunda da negociação de imóveis.


4 LANÇAMENTO

O lançamento do ITBI se dá por declaração, ou seja, o contribuinte narra o fato tributável ao ente tributante, que irá apurar, com base nas informações prestadas, o montante devido.


IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD

O ITCD abarca além de bens imóveis e os direitos deles decorrentes, os bens móveis, títulos e créditos. Enfim, qualquer bem móvel suscetível de avaliação, quando transferido por causa mortis ou doação (inclusive aquela com encargo), entra no âmbito desse tributo.

Não se registra o formal de partilha sem a prova da quitação dos tributos sobre eles incidentes, sobremaneira o ITCD.

1 LEGISLAÇÃO - ART. 155, I E § 1º, CRFB/88; ARTS. 35 A 42, CTN

2 REGRA MATRIZ

2.1 Aspecto material

Incide sobre a tramissão causa mortis e sobre as doações, inclusive, as com encargo. 


2.2 Aspecto temporal

Aberta a sucessão e ocorrida a transferência automática da propriedade, nasceu o fato gerador da transmissão causa mortis.

Quanto à doação, ocorre o fato gerador do ITCD com a transmissão da propriedade, isto é, nos bens móveis, quando da transferência da posse; nos imóveis, da transcrição no registro de imóveis.


2.3 Aspecto espacial

Trata-se de imposto de competência dos Estados. 

Assim, quanto aos bens imóveis, aplica-se a lei do Estado da situação do bem; quanto aos bens móveis, títulos e créditos, a lei do Estado em que se processa o inventário ou o arrolamento ou, em se tratando de doação, a lei do Estado do domicílio do doador.


2.4 Aspecto quantitativo

2.4.1 Base de cálculo

Da mesma forma que o ITBI, a base de cálculo é o valor venal do bem, ou seja, aquele que o bem alcançaria em caso de venda ocorrida no mercado.


2.4.2 Alíquota

A alíquota será de até 8% e poderá ser progressiva em razão do quinhão de cada parte.

No RS, no caso de sucessão causa mortis a alíquota é de 4% e, na doação, 3%.


2.5 Aspecto pessoal

2.5.1 Sujeito ativo

Em relação a bens imóveis, o Estado da situação do bem; em relação aos bens móveis, títulos e créditos, na hipótese de inventário ou arrolamento, onde estes se processarem e, no de doação, o Estado do domicílio do doador.


2.5.2 Sujeito passivo


No caso de sucessão causa mortis, os herdeiros; na doação, a legislação estadual poderá definir o donatário ou o doador como sujeito passivo do ITCD.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (08/09/2014 A 17/09/2014)

11 PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO

Se dá no dia seguinte do mês seguinte. Pode começar a recolher como segurado facultativo para não perder a condição até encontrar novo emprego.


12 PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Terminado o casamento ou a união estável ele/ela perde a condição de dependente, recuperando-a se for beneficiário(a) de pensão alimentícia. Ainda, na hipótese de anulação de casamento a condição é perdida.

Filho e irmão perdem a condição aos 21 anos, salvo se inválidos; ou pela emancipação.

Dependentes em geral perdem a condição pela cessação da invalidez ou pela morte.


13 PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) Aposentadoria por invalidez: suspende o contrato de trabalho – se revogada, o contrato de trabalho volta a vigorar;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição: não há idade mínima para essa aposentadoria, o que gera um desequilíbrio na Previdência (quebra a regra do custeio prévio);
d) Auxílio-doença;
e) Salário-família: é pago pelo empregador, que depois se ressarce por meio de compensações previdenciárias;
f) Salário-maternidade: é pago pelo empregador, que depois se ressarce por meio de compensações previdenciárias;
g) Auxílio-acidente: não se confunde com o auxílio-doença acidentária;
h) Pensão por morte;
i) Auxílio-reclusão: é pago aos dependentes do preso;
j) Reabilitação profissional: é pago ao segurado e ao dependente.


13.1 Carência

Regra da contrapartida – não há benefício sem custeio. Assim, para privilegiar essa regra, a maioria dos benefício previdenciários possuem prazo de carência para evitar que o trabalhador comece a contribuir e já utilize os benefícios.

Trata-se a carência do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Presumem-se recolhidas as contribuições dos empregados, trabalhadores avulsos e o contribuinte individual (a partir de abril de 2003), isso porque, para facilitar a fiscalização, quem recolhe é o empregador, as empresas, os sindicatos, o tomador, etc. Se o tomador/empregador não recolhe não pode haver prejuízo para o empregado/trabalhador, pois tal deve ser alvo de fiscalização. Nesse sentido: “a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador” (TRF4).


13.1.1 Contagem do período de carência

Empregado e trabalhador avulso: no momento em que são filiados ao RGPS, que decorre da mera existência do vínculo de emprego, já começa a contar o período de carência, tendo em vista que a obrigação de recolher é do empregador/órgão gestor.

Contribuinte individual/segurado facultativo/empregado doméstico: conta-se o primeiro recolhimento da contribuição sem atraso. A ideia é que se faça o recolhimento mesmo sem a necessidade de utilizar o benefício. O empregado doméstico, porém, deveria se enquadrar no primeiro caso, pois é seu empregador quem recolhe.

Segurado especial:


13.1.2 Benefícios que independem de carência

Tratam esses benefícios de contingências inesperadas.

Reabilitação profissional;
Salário-maternidade: para empregada, avulsa e doméstica.
Auxílio-reclusão;
Pensão por morte;
Salário-família;
Auxílio-acidente: entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa;
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez*: somente em casos especiais.


13.1.3 Período de carência

10 meses: salário-maternidade para contribuinte individual ou facultativa. O período é reduzido em caso de parto antecipado.

12 meses: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

18 meses: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (conferir).


13.1.4 Salário de benefício

É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

Assim, o salário contribuição serve de base de cálculo para o salário benefício, onde incide o fator previdenciário se for o caso e aplica-se um percentual, o que redundará no valor da renda mensal do benefício. O fator previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade, enquanto que na aposentadoria por tempo de contribuição ele é obrigatório.

O valor desse salário não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao0 limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.


São considerados no cálculo os ganhos habituais do regrado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

PRÁTICA FISCAL (08/09/2014 A 17/09/2014)

Modelo de petição de ação declaratória


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA____ (DA SUBSEÇÃO DE OU DO FORO DA COMARCA) DE _______________


COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL


XPTO LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CPNJ/MF nº, com sede na Rua, nº, nesta Capital, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador instituída (instrumento de mandato anexo), propor, com fundamento no art. 4º, I, CPC,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA

em face do ENTE TRIBUTANTE, aduzindo, para tanto, o que segue.


DOS FATOS

DO DIREITO

- legislação

- doutrina

- jurisprudência/precedente


Ante o exposto, requer:

Liminarmente:

a) a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para (especificar um (uns) efeito(s)).

No mérito:

b) a citação do Ente Tributante, para, querendo, oferecer resposta;
c) que seja julgada procedente a presente demanda a fim de declarar de inexistência da relação obrigacional tributária especificamente quanto à obrigação de ______.

Local, data.
ADVOGADO

OAB

DIREITO TRIBUTÁRIO II (08/09/2014 A 17/09/2014)

IPI - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


1 LEGISLAÇÃO

O art. 153, IV e § 3º, da Constituição, prevê a possibilidade de instituição do IPI, enquanto os arts. 46 a 51, do CTN (lei materialmente complementar), dispõem sobre as hipóteses de incidência, o sujeito passivo e a base de cálculo. 

Outras várias leis ordinárias versam sobre a instituição do IPI em relação a cada uma das operações.


2 CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO

Trata-se de imposto I) extrafiscal, II) não-cumulativo, III) seletivo e IV) incide sobre o consumo.

Ser extrafiscal quer que dizer um certo imposto não tem pretensão precípua arrecadatória, senão de indução de determinada conduta. Ex.: para enfrentar a crise de 2008, o governo federal zerou a alíquota do IPI em diversos produtos e reduziu em outros tantos. Ex. 2: em outro sentido temos o IPI 350% sobre bebidas alcoolicas e cigarros, cuja intenção é a diminuição da demanda por esses produtos.

Além do IPI, são impostos extrafiscal: o IOF, em relação às operações financeiras; e o Imposto de Importação, que visa ao equilíbrio da balança comercial.

Se a extrafiscalidade pretende a indução de condutas, é necessária uma agilidade. Com isso, as alíquotas dos tributos dotados dessa característica podem ser modificadas por decreto do Presidente da República ou por ato do Ministro da Fazenda. No entanto, não há uma discricionariedade quanto a isso, pois o Poder Executivo não pode arbitrar ao seu alvedrio a alíquota, uma vez que legislação tributária pátria prevê que as alíquotas do IPI variam de 0% a 350%, devendo o decreto trabalhar com essas margens. Ademais, o decreto que aumenta a alíquota do IPI entra em vigor 90 dias após a sua publicação; se reduz, entra em vigor na data de sua publicação.

Ser não-cumulativo quer dizer que o contribuinte pode usar os créditos de outras operações para fins de compensação.

Imposto seletivo é aquele cujas alíquotas são menores para produtos essenciais e maior para os supérfluos. 

Diversamente do ICMS, o IPI compulsoriamente é seletivo.


3 REGRA MATRIZ

3.1 Hipótese

a) Aspecto material

O fato que gera o IPI pode ser classificado como uma obrigação de dar e de fazer.

Assim, considera-se como aspecto material qualquer ato que modifique a natureza ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.


b) Aspecto temporal

Ocorre a incidência do IPI se dá quando: I) do desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


c) Aspecto espacial

As operações que obrigam ao pagamento do IPI são todas aquelas nas quais haja a sua incidência em qualquer lugar do território nacional.


3.2 Consequência

a) Aspecto quantitativo

- base de cálculo: 

No caso do inciso I do artigo 46, do CTN, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, do CTN, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

No caso do inciso II do artigo 46, do CTN: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

No caso do inciso III do artigo 46, do CTN, o preço da arrematação.


- alíquota:

As alíquotas do IPI são fixadas por decreto e se encontram na TIPI, com base na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Essas alíquotas vão de 0% a 350%.

b) Aspecto pessoal

- sujeito ativo:

É a União.


- sujeito passivo:

Pode ser o importador, em se tratando de estabelecimento (pessoa jurídica) que adquire produto industrializado, ou a sociedade empresária que titulariza a empresa que efetuou a operação de industrialização. 

Existe uma hipótese em que o atacadista pode se equiparar a industrial, porque lhe interessa não quebrar a cadeia produtiva, a fim de que ele repasse à pessoa para quem ele vende o produto.


4 CRÉDITOS DE IPI

Podem gerar crédito de IPI apenas as mercadorias empregadas como insumo.

5 EFEITOS DA ISENÇÃO

O sujeito isento não precisa estornar os créditos que ele possui em virtude da compra de outros produtos industrializados.

Então, o que se pode fazer com os créditos remanescentes do IPI? Se está sobrando crédito de IPI, é possível que se compense com os débitos de outros tributos federais.

Os créditos não são atualizáveis, ou seja, não podem ter o seu valor monetariamente atualizado.

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO E OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS


1 LEGISLAÇÃO - ARTS. 153, V, CF; 61 A 66, CTN; REGULAMENTO DO IOF (DECRETO Nº 6.306/07)

Trata-se de imposto de competência da União, incidente sobre várias operações financeiras. Portanto, da mesma forma como o ICMS, trata-se de vários impostos combinados.

É um tributo extrafiscal, que, como o IPI, visa à indução de determinados comportamentos.


2 REGRA MATRIZ

2.1 Hipótese

a) Aspecto material

Vários são os fatos geradores. São eles:

- operações de crédito

São todas aquelas realizadas por instituições financeiras (pessoa jurídica) a pessoas de igual natureza jurídica ou a físicas que tenham por objeto um empréstimo (cheque especial, pagamento parcelado do cartão de crédito, CDC, etc.).

Também há incidência do IOF quando uma pessoa jurídica, que não tem por objeto  social o empréstimo de valores, empresta à pessoa jurídica ou física valores. O contrário, uma pessoa física emprestando para uma pessoa jurídica, não há a incidência do IOF.


- operações de câmbio

- contratação de seguro

- operações com títulos e valores mobiliários

Há incidência de IOF na compra e venda de ações ou nas operações em que o ouro seja ativo financeiro, bem como na troca de títulos.


b) Aspecto temporal

- nas operações de crédito
Ocorre o fato gerador do IOF quando da disponibilização de recursos ao mutuário. Assim, se os recursos forem disponibilizados de forma parcelada, a incidência do IOF não se dará sobre o todo, senão em cada uma das parcelas.


- nas operações de câmbio

Ocorre o fato gerador do IOF quando da disponibilização da moeda.


- nas operações de contratação do seguro

Ocorre o fato gerador do IOF quando do pagamento do prêmio. Assim, se o prêmio for pago de forma parcelada, a incidência do IOF não se dará sobre o todo, senão em cada uma das parcelas.

- nas operações com títulos e valores mobiliários

Ocorre o fato gerador do IOF quando da ocorrência da troca do título ou do ativo representado pelo título.


c) Aspecto espacial

Incide sobre qualquer operação ocorrida em território nacional.

2.2 Consequência

a) Aspecto quantitativo

- base de cálculo: 

Será o valor da operação, incluídos os juros praticados. 

No caso do câmbio, a cotação da moeda; no do seguro, o preço do prêmio; nas operações com títulos e valores mobiliários, o preço do ativo.


- alíquota:

As mais variadas possíveis.


b) Aspecto pessoal

- sujeito ativo:

É a União.


- sujeito passivo:

Será o mutuário nas operações de crédito; o adquirente, nas de câmbio; o contratante, nas de seguro; o titular, nos títulos e valores mobiliários.


Aqueles são os sujeitos passivos, mas quem recolhe o imposto, na condição de responsável, é o mutuante nas operações de crédito; a casa de câmbio, nas de câmbio; o contratado, nas de seguro; o vendedor dos ativos, nos títulos e valores mobiliários.