Conspícuos colegas, venho através deste aviso informar a todos, atendendo ao pedido do douto professor Fabris, que a aula de Iniciação Profissional II não será realizada na Sala de Informática, no Térreo, como havia sido estipulado, mas, sim, na sala de aula como de costume. A não realização da aula na Sala de Informática deve-se ao fato de esta ter sido reservada por outros colegas da faculdade.
Havendo sido todos avisados, agradeço.
terça-feira, 9 de novembro de 2010
DIREITO ADMINISTRATIVO I (05/11/2010)
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
1 DISPENSA
São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.
1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)
Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.
1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)
São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.
1.3 Licitação deserta
Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.
1.4 Licitação frustrada
Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.
2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)
Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)
Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação
Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.
1 DISPENSA
São os casos em que a lei faculta ao administrador público a possibilidade de não fazer a licitação. Se quiser poderá fazer a licitação, mas não é necessário. Nos casos pela lei previstas deverão ser apresentadas as razões.
1.1 Licitação dispensada (Art. 17, Lei 8.666/93)
Refere-se a alienação de bens da Administração Pública.
1.2 Licitação dispensável (Art. 24, Lei 8.666/93)
São os casos em que a lei autoriza expressamente a dispensa de licitação por parte da Administração Pública.
1.3 Licitação deserta
Quando a Administração abre o processo licitatório e não surgem candidatos. Nesse caso, a Administração não podendo realizar outra licitação, contrata diretamente.
1.4 Licitação frustrada
Quando a Administração abre o processo licitatório, mas os concorrentes não preenchem os requisitos do edital ou da lei, não sendo possível a habilitação. Neste caso, a Administração pode contratar diretamente.
2 INEXIGÍVEL (Art. 25, Lei 8.666/93)
Não há como fazer a licitação porque é inviável a competição. Deverá apresentar prova de que somente aquele concorrente pode prestar determinado serviço.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO (Art. 49, Lei 8.666/93)
Anulação envolve uma ilegalidade, um vício no processo licitatório. Revogação é quando o processo foi regular, mas a Administração, baseada na lei e devidamente fundamentada, resolve retirar do mundo jurídico a licitação
Para ocorrer a revogação a Administração deverá se deparar com um fato ocorrido no decurso do processo licitatório.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
As regras sobre anulação e revogação valem também para as que versam sobre a dispensa e inexigibilidade.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
DIREITO PENAL I (CONTINUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS)
20 CONCURSO DE PESSOAS
São os crimes praticados com a presença de mais de uma pessoa, com a prática voltada para um resultado. Somente participam do crime aqueles que concordaram com a prática delitiva.
21 CRIME SIMPLES
É quando o delito é cometido em sua forma simples, ou seja, aquele que se enquadra perfeitamente no caput de um artigo.
22 CRIME QUALIFICADO
É aquele que possui circunstâncias que servem para agravar a pena e qualificar um delito.
23 CRIME PRIVILEGIADO
É a conduta que possui um atenuante, o que resulta na diminuição da pena, sendo necessário que a prática delituosa tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima. Será a pena diminuída de ⅙ a 1/3.
24 CRIME PUTATIVO
É a conduta no qual o agente imagina uma situação de perigo inexistente. Ou seja, o agente está convencido de que está diante de um risco a algum bem jurídico seu.
São os crimes praticados com a presença de mais de uma pessoa, com a prática voltada para um resultado. Somente participam do crime aqueles que concordaram com a prática delitiva.
21 CRIME SIMPLES
É quando o delito é cometido em sua forma simples, ou seja, aquele que se enquadra perfeitamente no caput de um artigo.
22 CRIME QUALIFICADO
É aquele que possui circunstâncias que servem para agravar a pena e qualificar um delito.
23 CRIME PRIVILEGIADO
É a conduta que possui um atenuante, o que resulta na diminuição da pena, sendo necessário que a prática delituosa tenha sido motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima. Será a pena diminuída de ⅙ a 1/3.
24 CRIME PUTATIVO
É a conduta no qual o agente imagina uma situação de perigo inexistente. Ou seja, o agente está convencido de que está diante de um risco a algum bem jurídico seu.
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
DIREITO CONSTITUCIONAL I (04/11)
4.3 Restrições (Reserva da lei e autorização constitucional) - Preceito da proporcionalidade
PRECEITO DA PROPORCIONALIDADE - postulado normativo aplicativo (Ávila)
Os direitos fundamentais têm um âmbito de proteção, aquela realidade social que a regra protege (o suposto de fato). Esses direitos fundamentais poderão ser reduzidos, uma vez que são autorizados pela Constituição Federal, nos casos por ela previstos. Destarte, o cerne das liberdades não são suprimidos.
Se uma lei do Parlamento restringir a propriedade privada, isto é permitido, mas a mesma não poderá extinguir totalmente o direito de propriedade. Ou, ainda, se uma lei que dissesse que as propriedades urbanas, compreendidas todas aquelas numa área de 50 km a contar do Centro, seriam desapropriadas sem indenização, esta seria inconstitucional, pois viola o núcleo fundamental do direito de propriedade.
A própria Constituição estabelece a restrição, ou seja, são estabelecidas por lei com autorização constitucional.
4.4 Limitações - colisão com outros Direitos Fundamentais.
Tanto na restrição quanto na limitação, é necessário observar o preceito da proporcionalidade. Alguns autores chamam de máxima da proporcionalidade, outros de princípio da proporcionalidade.
Para Humberto Ávila, a proporcionalidade não é um princípio, porque não entra em colisão com outros, mas, sim, é um postulado normativo aplicativo, que é uma condição à adequada aplicação das normas jurídicas, em especial, dos princípios jurídicos. Assim, a proporcionalidade determina que a limitação, entendida como intervenção, a um direito fundamental seja adequada, necessária e, sempre, faça-se um juízo de valores.
Adequação
Neste sentido, o meio escolhido tem que ser adequado à finalidade prevista na norma. Aqui, a ideia é “não podemos utilizar um canhão para matar um rato; uma doze, para uma formiga”. Por exemplo, o direito fundamental de liberdade de reunião fica suprimido durante o estado de sítio (ou no de emergência), o que é plenamente adequado à situação exposta.
Ou seja, a adequação diz respeito ao meio para se produzir um fim almejado e desejado.
Necessidade (meio menos oneroso - proibição do excesso)
O intérprete ou o administrador ou o legislador deve escolher sempre o meio menos oneroso possível. Retornando, pois, a ideia do excesso. Se alguém comete crime político no estado de emergência ou de sítio poderá ir preso, mas deverá ser informada a autoridade judiciária, não poderá ser recolhida à instituição prisional comum. Ou seja, se fossem violados essas liberdades básicas, equivaleria a “jogar o bebê fora junto com a água da bacia”.
Proporcionalidade entre meios e fins (custo/benefício)
Deve ser feito um juízo entre meios e fins, isto é, a proporcionalidade no sentido mais cotidiano, até econômico mesmo, é o custo-benefício. Daí, faz-se a limitação atingindo apenas a parte da liberdade extremamente necessária, sem extrapolar a finalidade.
Para Alexy, as normas podem surgir de duas formas: regra e princípio.
REGRA: é a norma que prevê a conduta devida. Ou seja, a regra proíbe, permite ou autoriza uma conduta devida. Quando um ato está vinculado à regra, este estará em conformidade.
PRINCÍPIO: é a norma que estabelece uma finalidade a ser alcançada, que pode ser mediante a concretização de várias regras. Quando um ato está vinculado ao princípio, este estará em compatibilidade.
Assim, se os direitos fundamentais são formulados em princípios, estes podem entrar em colisão. Daí, estabelece-se que um vale mais que o outro naquele caso concreto.
Nas regras não há colisão, há antinomia, isto é, são contradições lógicas. Neste caso, uma das regras não valerá. Para a solução das antinomias, consoante já estudado anteriormente, existem três tradicionais critérios: hierárquico, cronológico e especialidade, nesta ordem. Se nenhum destes critérios resolver o intérprete deverá solucionar discricionariamente.
Um pensamento para refletir:
“Onde juntou dois advogados há três teses”.
PRECEITO DA PROPORCIONALIDADE - postulado normativo aplicativo (Ávila)
Os direitos fundamentais têm um âmbito de proteção, aquela realidade social que a regra protege (o suposto de fato). Esses direitos fundamentais poderão ser reduzidos, uma vez que são autorizados pela Constituição Federal, nos casos por ela previstos. Destarte, o cerne das liberdades não são suprimidos.
Se uma lei do Parlamento restringir a propriedade privada, isto é permitido, mas a mesma não poderá extinguir totalmente o direito de propriedade. Ou, ainda, se uma lei que dissesse que as propriedades urbanas, compreendidas todas aquelas numa área de 50 km a contar do Centro, seriam desapropriadas sem indenização, esta seria inconstitucional, pois viola o núcleo fundamental do direito de propriedade.
A própria Constituição estabelece a restrição, ou seja, são estabelecidas por lei com autorização constitucional.
4.4 Limitações - colisão com outros Direitos Fundamentais.
Tanto na restrição quanto na limitação, é necessário observar o preceito da proporcionalidade. Alguns autores chamam de máxima da proporcionalidade, outros de princípio da proporcionalidade.
Para Humberto Ávila, a proporcionalidade não é um princípio, porque não entra em colisão com outros, mas, sim, é um postulado normativo aplicativo, que é uma condição à adequada aplicação das normas jurídicas, em especial, dos princípios jurídicos. Assim, a proporcionalidade determina que a limitação, entendida como intervenção, a um direito fundamental seja adequada, necessária e, sempre, faça-se um juízo de valores.
Adequação
Neste sentido, o meio escolhido tem que ser adequado à finalidade prevista na norma. Aqui, a ideia é “não podemos utilizar um canhão para matar um rato; uma doze, para uma formiga”. Por exemplo, o direito fundamental de liberdade de reunião fica suprimido durante o estado de sítio (ou no de emergência), o que é plenamente adequado à situação exposta.
Ou seja, a adequação diz respeito ao meio para se produzir um fim almejado e desejado.
Necessidade (meio menos oneroso - proibição do excesso)
O intérprete ou o administrador ou o legislador deve escolher sempre o meio menos oneroso possível. Retornando, pois, a ideia do excesso. Se alguém comete crime político no estado de emergência ou de sítio poderá ir preso, mas deverá ser informada a autoridade judiciária, não poderá ser recolhida à instituição prisional comum. Ou seja, se fossem violados essas liberdades básicas, equivaleria a “jogar o bebê fora junto com a água da bacia”.
Proporcionalidade entre meios e fins (custo/benefício)
Deve ser feito um juízo entre meios e fins, isto é, a proporcionalidade no sentido mais cotidiano, até econômico mesmo, é o custo-benefício. Daí, faz-se a limitação atingindo apenas a parte da liberdade extremamente necessária, sem extrapolar a finalidade.
Para Alexy, as normas podem surgir de duas formas: regra e princípio.
REGRA: é a norma que prevê a conduta devida. Ou seja, a regra proíbe, permite ou autoriza uma conduta devida. Quando um ato está vinculado à regra, este estará em conformidade.
PRINCÍPIO: é a norma que estabelece uma finalidade a ser alcançada, que pode ser mediante a concretização de várias regras. Quando um ato está vinculado ao princípio, este estará em compatibilidade.
Assim, se os direitos fundamentais são formulados em princípios, estes podem entrar em colisão. Daí, estabelece-se que um vale mais que o outro naquele caso concreto.
Nas regras não há colisão, há antinomia, isto é, são contradições lógicas. Neste caso, uma das regras não valerá. Para a solução das antinomias, consoante já estudado anteriormente, existem três tradicionais critérios: hierárquico, cronológico e especialidade, nesta ordem. Se nenhum destes critérios resolver o intérprete deverá solucionar discricionariamente.
Um pensamento para refletir:
“Onde juntou dois advogados há três teses”.
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
DIREITO ADMINISTRATIVO I (do dia 22/10 em diante)
LICITAÇÕES
1 CONCEITO E FINALIDADE
Temos no art. 37, XXI, CF, a obrigação de licitar da Administração Pública para contratar.
Licitação é um procedimento próprio da Administração Pública, formal, que visa a contratação, por parte desta, através da obtenção da melhor proposta. Ao mesmo tempo, é um procedimento que permite a participação de todos os interessados que preencham os requisitos previstos no edital e na lei.
Sua finalidade é obter a proposta mais vantajosa para a Administração e permitir a participação de todos os interessados. Assim verifica-se um viés econômico e outro que se relaciona com a igualdade (princípio da isonomia).
O art. 173, § 1º, III, CF, impõe um regramento diferente para as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado, aplicando a elas princípios da Administração e não a Lei 8666/93. A lei específica para regrar as empresas públicas e as sociedades de economia mista não foi criada ainda, vigorando a 8666/93.
2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
2.1 Procedimento formal
É um procedimento, não um ato isolado da Administração, composto de fases (etapas) independentes (habilitação, por exemplo). A formalidade é uma forma de se preservar a impessoalidade, mas não pode ser excessiva.
2.2 Publicidade
Aqui há duas vertentes: uma mais tradicional, que diz que a Administração deve publicar os seus atos (o edital deve ser publicado para que os interessados tenham conhecimento). A outra, é de que a Administração deve dar conhecimento às partes dos passos do processo.
2.3 Igualdade
A Administração deve tratar todos os licitantes da mesma forma, não podendo haver discriminação. Eventualmente, pode-se estabelecer alguma discriminação, desde que razoável, que está ligada com a habilitação técnica.
2.4 Sigilo (sigilo das propostas)
Este sigilo refere-se às propostas que somente serão abertas, no momento estabelecido, em sessão pública.
2.5 Vinculação ao edital (instrumento convocatório)
O edital é como se fosse a lei da licitação, sendo elaborada a partir da letra fria da lei.
2.6 Julgamento objetivo
A licitação é governada, dentre tantos princípios, pelo princípio da impessoalidade. Ou seja, a Administração irá contratar quem mais estiver habilitada à com ela contratar. O julgamento, portanto, é objetivo; a Administração determinará qual será os critérios de julgamento; o edital deverá especificar qual é o tipo de licitação (por tipo de licitação, nos termos do art. 45 da Lei 8666/93, entendem-se os critérios para a contratação da licitação - menor preço; melhor técnica; técnico e preço; maior lance ou oferta).
2.7 Adjudicação (compulsória)
Diz respeito ao reconhecimento que tem o licitante da sua classificação na licitação. Se a Administração desistir de contratar, o primeiro colocado não tem direito adquirido ao contrato.
3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Ficaremos restritos as cinco modalidades tradicionais de licitação, nos termos do art. 22 da Lei 8666/93.
Concorrência, tomada de preços e convite têm a mesma natureza, segundo Marçal Justen Filho, qual seja, aquisição de obras e serviços de engenharia. Concurso e leilão são utilizados para compras e demais serviços.
Em princípio, há uma restrição nesta lei vedando a combinação das licitações existentes e, muito menos, a criação de uma nova modalidade de licitação.
A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.
As modalidades de licitação podem ser utilizadas até o limite de valor estabelecido em Lei. Ou seja, se houver uma obra de R$ 1,4 milhão poderá se optar ou por concorrência ou tomada de preços.
3.1 Concorrência (Art. 22, § 1º)
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É utilizada para os casos em que os valores são mais altos. A concorrência é aplicada a obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão, ou ainda, no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser superiores a R$ 650 mil.
3.2 Tomada de preços (Art. 22, § 2º)
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A tomada de preços é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 1,5 milhão ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 650 mil.
3.3 Convite (Art. 22, § 3º)
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O convite é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 150 mil ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 80 mil.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Teoricamente é a modalidade de licitação mais simples.
3.4 Concurso (Art. 22, § 4º)
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.5 Leilão (Art. 22, § 5º)
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão, portanto, é um processo utilizado para aliencação de bens.
3.6 Pregão (Lei 10.520/02)
A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.
3.7 Consulta (Lei 9.472/1997 e Lei 9.986/2000)
Aplica-se especificamente no âmbito das agências reguladoras. Porém, a lei não di quase nada sobre o que seria e como é feita a consulta (a lei remete a atos normativos infralegais).
FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
1 ELABORAÇÃO DO EDITAL (Fase interna)
Consta no art. 40 da Lei 8.666/93 e estabelece tudo que deve ser eito na licitação.
2 HABILITAÇÃO (Fase externa)
Consta no art. 27 da Lei 8.666/93. Compreende os seguintes documentos, comprovações prévias da aptidão do licitante: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.
3 CLASSIFICAÇÃO (Fase externa)
Aqui não se analisa propriamente o valor da proposta. Verifica-se se as exigências do edital, no que diz respeito ao objeto, foram cumpridas pelo licitante.
4 JULGAMENTO (Fase externa)
Faz-se, aqui, o julgamento dos licitantes conforme o critério adotado pela licitação. Elenca-se a colocação das empresas que licitaram.
5 HOMOLOGAÇÃO (Fase externa)
Em geral, é homologada pela autoridade superior, que verificará, em última análise, se foram feitos todos os trâmites corretamente.
6 ADJUDICAÇÃO (Fase externa)
É o momento em que se outorga ao vencedor da licitação a expectativa legítima de contratar com a Administração. Frise-se não há direito adquirido de contratação.
1 CONCEITO E FINALIDADE
Temos no art. 37, XXI, CF, a obrigação de licitar da Administração Pública para contratar.
Licitação é um procedimento próprio da Administração Pública, formal, que visa a contratação, por parte desta, através da obtenção da melhor proposta. Ao mesmo tempo, é um procedimento que permite a participação de todos os interessados que preencham os requisitos previstos no edital e na lei.
Sua finalidade é obter a proposta mais vantajosa para a Administração e permitir a participação de todos os interessados. Assim verifica-se um viés econômico e outro que se relaciona com a igualdade (princípio da isonomia).
O art. 173, § 1º, III, CF, impõe um regramento diferente para as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado, aplicando a elas princípios da Administração e não a Lei 8666/93. A lei específica para regrar as empresas públicas e as sociedades de economia mista não foi criada ainda, vigorando a 8666/93.
2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
2.1 Procedimento formal
É um procedimento, não um ato isolado da Administração, composto de fases (etapas) independentes (habilitação, por exemplo). A formalidade é uma forma de se preservar a impessoalidade, mas não pode ser excessiva.
2.2 Publicidade
Aqui há duas vertentes: uma mais tradicional, que diz que a Administração deve publicar os seus atos (o edital deve ser publicado para que os interessados tenham conhecimento). A outra, é de que a Administração deve dar conhecimento às partes dos passos do processo.
2.3 Igualdade
A Administração deve tratar todos os licitantes da mesma forma, não podendo haver discriminação. Eventualmente, pode-se estabelecer alguma discriminação, desde que razoável, que está ligada com a habilitação técnica.
2.4 Sigilo (sigilo das propostas)
Este sigilo refere-se às propostas que somente serão abertas, no momento estabelecido, em sessão pública.
2.5 Vinculação ao edital (instrumento convocatório)
O edital é como se fosse a lei da licitação, sendo elaborada a partir da letra fria da lei.
2.6 Julgamento objetivo
A licitação é governada, dentre tantos princípios, pelo princípio da impessoalidade. Ou seja, a Administração irá contratar quem mais estiver habilitada à com ela contratar. O julgamento, portanto, é objetivo; a Administração determinará qual será os critérios de julgamento; o edital deverá especificar qual é o tipo de licitação (por tipo de licitação, nos termos do art. 45 da Lei 8666/93, entendem-se os critérios para a contratação da licitação - menor preço; melhor técnica; técnico e preço; maior lance ou oferta).
2.7 Adjudicação (compulsória)
Diz respeito ao reconhecimento que tem o licitante da sua classificação na licitação. Se a Administração desistir de contratar, o primeiro colocado não tem direito adquirido ao contrato.
3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Ficaremos restritos as cinco modalidades tradicionais de licitação, nos termos do art. 22 da Lei 8666/93.
Concorrência, tomada de preços e convite têm a mesma natureza, segundo Marçal Justen Filho, qual seja, aquisição de obras e serviços de engenharia. Concurso e leilão são utilizados para compras e demais serviços.
Em princípio, há uma restrição nesta lei vedando a combinação das licitações existentes e, muito menos, a criação de uma nova modalidade de licitação.
A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.
As modalidades de licitação podem ser utilizadas até o limite de valor estabelecido em Lei. Ou seja, se houver uma obra de R$ 1,4 milhão poderá se optar ou por concorrência ou tomada de preços.
3.1 Concorrência (Art. 22, § 1º)
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É utilizada para os casos em que os valores são mais altos. A concorrência é aplicada a obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão, ou ainda, no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser superiores a R$ 650 mil.
3.2 Tomada de preços (Art. 22, § 2º)
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A tomada de preços é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 1,5 milhão ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 650 mil.
3.3 Convite (Art. 22, § 3º)
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O convite é a modalidade aplicada a obras e serviços de engenharia de até R$ 150 mil ou no caso de compras e demais serviços, estes deverão ser de até R$ 80 mil.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Teoricamente é a modalidade de licitação mais simples.
3.4 Concurso (Art. 22, § 4º)
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.5 Leilão (Art. 22, § 5º)
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão, portanto, é um processo utilizado para aliencação de bens.
3.6 Pregão (Lei 10.520/02)
A Lei 10.520/2002, no entanto, criou uma nova modalidade, o pregão, que utilizada para os bens e serviços comuns (são aqueles cujo desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei). O pregão simplificou o processo licitatório, pois ao invés de primeiro verificar a habilitação de todos os postulantes e depois as propostas, faz o oposto, verifica as propostas e depois confere a habilitação do vencedor.
3.7 Consulta (Lei 9.472/1997 e Lei 9.986/2000)
Aplica-se especificamente no âmbito das agências reguladoras. Porém, a lei não di quase nada sobre o que seria e como é feita a consulta (a lei remete a atos normativos infralegais).
FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
1 ELABORAÇÃO DO EDITAL (Fase interna)
Consta no art. 40 da Lei 8.666/93 e estabelece tudo que deve ser eito na licitação.
2 HABILITAÇÃO (Fase externa)
Consta no art. 27 da Lei 8.666/93. Compreende os seguintes documentos, comprovações prévias da aptidão do licitante: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.
3 CLASSIFICAÇÃO (Fase externa)
Aqui não se analisa propriamente o valor da proposta. Verifica-se se as exigências do edital, no que diz respeito ao objeto, foram cumpridas pelo licitante.
4 JULGAMENTO (Fase externa)
Faz-se, aqui, o julgamento dos licitantes conforme o critério adotado pela licitação. Elenca-se a colocação das empresas que licitaram.
5 HOMOLOGAÇÃO (Fase externa)
Em geral, é homologada pela autoridade superior, que verificará, em última análise, se foram feitos todos os trâmites corretamente.
6 ADJUDICAÇÃO (Fase externa)
É o momento em que se outorga ao vencedor da licitação a expectativa legítima de contratar com a Administração. Frise-se não há direito adquirido de contratação.
DIREITO PENAL I (26/10/2010)
CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
1 COMUM OU PRÓPRIO
Crime comum é aquele tipo de crime que qualquer cidadão pode praticar. Ou seja, não é necessário nenhuma qualidade específica do agente.
Já o crime próprio, precisa de uma qualidade específica do agente, pois há crimes que somente servidores públicos podem cometer; outros, somente médicos; etc.
2 UNISSUBJETIVO OU PLURISSUBJETIVO
Unissubjetivo é o crime praticado por apenas um sujeito. Um grande número de delitos é unissubjetivo.
Plurissubjetivo é o crime praticado por vários sujeitos. A conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), divergente (rixa).
3 MÃO PRÓPRIA
É o crime que só pode ser praticado pela própria pessoa naquele momento.
4 DANO
Quase todos os nossos crimes são de dano, pois causam dano a um bem jurídico.
5 HABITUAIS
São os crimes no qual o agente pratica todos os dias o mesmo delito, ou seja, provêm de prática reiterada. Estão, normalmente, ligados a exercício irregular de profissão.
6 CONTINUADO (art. 71, CP)
É o crime em que o sujeito comete mais de uma conduta, que podem ser iguais ou não, que têm conexão entre si, não sendo necessário o nexo temporal. Se as práticas forem iguais, aplica-se pena a uma só; se diversas, a mais grave. Sempre acrescenta-se ⅙ a 2/6.
7 PERIGO (concreto e abstrato)
É o crime que não tem resultado direto, mas que coloca em risco algum bem jurídico. Será classificado em duas categorias: abstrato (é o crime no qual não se avalia se houve, ou não, risco à vítima, importa apenas que a lei obrigava o agente a praticar determinada conduta e, este, não a fez. Ex.: omissão de socorro, art. 135) e concreto (é necessário que seja demonstrado que o agente colocou a vítima em risco).
8 UNISSUBSITENTE OU PLURISSUBSISTENTE
Unissubsistentes são os crimes praticados por UM ato (ex.: injúria, difamação e calúnia). Plurissubsistentes são os que necessitam da prática de VÁRIOS atos (ex.: homicídio em que o agente para produzir o resultado dispara várias vezes contra a vítima).
9 MATERIAL OU RESULTADO
São os crimes que apresentam um resultado naturalístico, ou seja, causa um dano material ao bem jurídico.
10 FORMAL
É o crime que não precisa que o efetivo resultado da conduta ocorra. Exemplos: ameaça, injúria.
11 MERA CONDUTA
É crime no qual basta a mera conduta do agente para a consumação, sendo desnecessário se preocupar com o resultado.
12 INSTANTÂNEO
É o crime que se consuma no momento em que o agente age.
13 INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE
É o crime que não tem como se retornar ao estado anterior ao delito. Ex.: homicídio; lesão com dano definitivo.
14 COMPLEXO
É o crime que para a sua realização precisa de várias condutas acessórias.
15 IMPOSSÍVEL
É o crime que após a prática do fato, percebe-se que o agente jamais iria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto.
16 CONSUMADO
É aquele crime que possui todas as características do tipo penal e se chegou ao resultado.
17 TENTADO
É aquele crime que, por alguma razão, não chegou a se consumar.
18 PERMANENTE
É o crime em que a ação delitiva se alonga no tempo, dependente, esta, da ação do agente, que poderá cessar quando este quiser.
19 CRIME ACESSÓRIO
É aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.
1 COMUM OU PRÓPRIO
Crime comum é aquele tipo de crime que qualquer cidadão pode praticar. Ou seja, não é necessário nenhuma qualidade específica do agente.
Já o crime próprio, precisa de uma qualidade específica do agente, pois há crimes que somente servidores públicos podem cometer; outros, somente médicos; etc.
2 UNISSUBJETIVO OU PLURISSUBJETIVO
Unissubjetivo é o crime praticado por apenas um sujeito. Um grande número de delitos é unissubjetivo.
Plurissubjetivo é o crime praticado por vários sujeitos. A conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), divergente (rixa).
3 MÃO PRÓPRIA
É o crime que só pode ser praticado pela própria pessoa naquele momento.
4 DANO
Quase todos os nossos crimes são de dano, pois causam dano a um bem jurídico.
5 HABITUAIS
São os crimes no qual o agente pratica todos os dias o mesmo delito, ou seja, provêm de prática reiterada. Estão, normalmente, ligados a exercício irregular de profissão.
6 CONTINUADO (art. 71, CP)
É o crime em que o sujeito comete mais de uma conduta, que podem ser iguais ou não, que têm conexão entre si, não sendo necessário o nexo temporal. Se as práticas forem iguais, aplica-se pena a uma só; se diversas, a mais grave. Sempre acrescenta-se ⅙ a 2/6.
7 PERIGO (concreto e abstrato)
É o crime que não tem resultado direto, mas que coloca em risco algum bem jurídico. Será classificado em duas categorias: abstrato (é o crime no qual não se avalia se houve, ou não, risco à vítima, importa apenas que a lei obrigava o agente a praticar determinada conduta e, este, não a fez. Ex.: omissão de socorro, art. 135) e concreto (é necessário que seja demonstrado que o agente colocou a vítima em risco).
8 UNISSUBSITENTE OU PLURISSUBSISTENTE
Unissubsistentes são os crimes praticados por UM ato (ex.: injúria, difamação e calúnia). Plurissubsistentes são os que necessitam da prática de VÁRIOS atos (ex.: homicídio em que o agente para produzir o resultado dispara várias vezes contra a vítima).
9 MATERIAL OU RESULTADO
São os crimes que apresentam um resultado naturalístico, ou seja, causa um dano material ao bem jurídico.
10 FORMAL
É o crime que não precisa que o efetivo resultado da conduta ocorra. Exemplos: ameaça, injúria.
11 MERA CONDUTA
É crime no qual basta a mera conduta do agente para a consumação, sendo desnecessário se preocupar com o resultado.
12 INSTANTÂNEO
É o crime que se consuma no momento em que o agente age.
13 INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE
É o crime que não tem como se retornar ao estado anterior ao delito. Ex.: homicídio; lesão com dano definitivo.
14 COMPLEXO
É o crime que para a sua realização precisa de várias condutas acessórias.
15 IMPOSSÍVEL
É o crime que após a prática do fato, percebe-se que o agente jamais iria consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto.
16 CONSUMADO
É aquele crime que possui todas as características do tipo penal e se chegou ao resultado.
17 TENTADO
É aquele crime que, por alguma razão, não chegou a se consumar.
18 PERMANENTE
É o crime em que a ação delitiva se alonga no tempo, dependente, esta, da ação do agente, que poderá cessar quando este quiser.
19 CRIME ACESSÓRIO
É aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie.
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